Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA BARROS Advogado(s): Maxwel Rosa dos Santos registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL (OAB:BA69075), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108)
REQUERIDO: C C CONTABILIDADE LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000939-10.2024.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Vistos e etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de danos morais. Ao exame da exordial, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, trazendo os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante despacho ao ID 477286786. Ao ID 499599827, certificou-se o decurso do prazo, sem manifestação da parte autora e cumprimento das determinações. É O QUE CUMPRE RELATAR. No caso dos autos, verifica-se que o juízo oportunizou à parte autora sanar os vícios identificados quando da distribuição da ação, em observância à regra do art. 321 do CPC. Entretanto, o demandante permaneceu inerte e não realizou a emenda à inicial no prazo concedido. In casu, medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Arquivem-se com baixa. Expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Iaçu-BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito