Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e outros Advogado(s):
APELADO: JOSE ANTONIO LIMA JUNIOR Advogado(s): JUREMA MATOS MONTALVAO (OAB:BA46002-A) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000903-29.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer movida por JOSÉ ANTONIO LIMA JUNIOR, que julgou procedentes os pedidos para determinar que a ré se abstenha de aplicar multas e/ou penalidades por suposto transporte clandestino de passageiros intermunicipal, nas rota rota utilizada pelo autor, enquanto não realizadas a licitação sobre o serviço. Condenou, ainda, a ré, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença recorrida julgou simultâneamente 10 (dez) ações movidas por autores diversos, cujo pleito consistiu em compelir a ré a se abster de impedir a prestação de serviço de transporte complementar de passageiros dos autores até realização de procedimento licitatório nos trechos por eles operados. Esta questão comum ensejou a reunião dos processos, em virtude da conexão entre as demandas, conforme consta na sentença. Ocorre que, inadvertidamente, as apelações interpostas pela agência reguladora contra a sentença foram distribuídas a diversos relatores. Em uma delas, Processo n. 8002940-63.2018.8.05.0191, da relatoria do i. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, foi julgada em 14/05/2025, negando provimento ao recurso e mantendo integralmente a sentença. O acórdão já transitou em julgado. Em tal circunstância, operou-se a coisa julgada, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, considerando a unidade do comando sentencial e a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que conduz à extinção do feito, por ausência de interesse processual superveniente. Segundo o escólio de Cândido Rangel Dinamarco "a caracterização da litispendência/coisa julgada transcende os 'tres eadem' para entender que o impedimento se destina a evitar dois processos instaurados com o mesmo resultado prático." DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, n. 409, p. 65. Ressai das petições iniciais destas ações haver identidade de causa de pedir, pois tanto o fato constitutivo (obstar a atuação da agência reguladora em impedir o transporte de passageiros) quanto o fundamento jurídico (inércia na realização de procedimento licitatório) são os mesmos, nas quais se postula a obrigação negativa contra a ré, para que se abstenha de impedir a prestação de serviço de transporte complementar de passageiros pelo autor até realização de procedimento licitatório na linha intermunicipal operadas pelos autores.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso V, e 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO em razão da coisa julgada. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Transitado em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, independentemente de novo despacho. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)