Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
REU: C. DE JESUS SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000721-12.2019.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a sentença que homologou o suposto acordo firmado entre as partes. É a síntese do que importa recordar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos. Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão. Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito. No mérito, vislumbro a ocorrência de contradição na decisão embargada, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte. Constata-se que ao id 443000039, o exequente peticionou informando sobre a existência de um suposto acordo firmado entre as partes, requerendo a sua homologação e a extinção do feito nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ao id 443000042, o exequente voltou a se manifestar nos autos, requerendo a desconsideração do pedido feito anteriormente, para, ao invés da homologação do suposto acordo firmado entre as partes, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, fosse determinada a extinção do feito sem resolução do mérito. Analisando a sentença proferida, verifica-se que esta incorreu em contradição, já que homologou o suposto acordo firmado entre as partes, entretanto, não foi anexado aos autos qualquer acordo devidamente assinado entre as partes ou documentos que comprovassem a sua suposta celebração. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, ao tempo em que, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer a existência de erro material no decisum e, emprestando-lhe efeitos infringentes, desconstituir a sentença proferida ao id 465485147 Em tempo, face ao requerimento de id 443000042, a comunicação de acordo extrajudicial celebrado nos moldes apresentados ao juízo tem por consequência exclusivamente a perda superveniente do interesse de agir, não a homologação do acordo, uma vez que lhes falta pressuposto processual para tanto. Assim, a ação perdeu seu objeto, por falta de interesse processual, uma vez que o processamento da demanda não é mais necessário, por já ter sido alcançado o objetivo inicialmente proposto. Dessa forma, não mais se justifica o prosseguimento deste processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Sendo assim, EXTINGO, por sentença, o presente processo, pela perda de seu objeto, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC. Custas pela desistente, não há que se falar em isenção de custas remanescentes, porque como bem apontado, não há homologação de acordo, mas só informação de desinteresse na continuidade da ação pela exequente. Decorrido o prazo para manifestação, arquivem-se os autos. P.I.C. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito