Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Do Socorro Pontes De Noroes Milfont (OAB:CE18882)
Executado: Marlucia Machado Da Silveira
Executado: Fabricio De Cerqueira Sacramento
Executado: Maria Nilzete De Cerqueira Sacramento
Executado: Deraldo Gomes Sacramento Filho
Executado: Mfc Transportes Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-63.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT (OAB:CE18882)
EXECUTADO: MARLUCIA MACHADO DA SILVEIRA e outros (4) Advogado(s): DESPACHO ISS Na petição de id 466324212, o exequente informa que houve o pagamento parcial do débito cobrado na inicial, bem como requer o prazo de sessenta dias para apresentar planilha atualizada. Pois bem. Convém esclarecer que o título executivo é dotado de literalidade, valendo-se pelo que nele está escrito. No entanto, é cediço, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o pagamento parcial é admitido, de modo que não retira a liquidez do título, apenas reduzindo eventual valor a ser executado, mediante simples subtração. Ademais, o pagamento parcial não retira a exigibilidade e nem a liquidez que fundamenta a execução, sobretudo quando devidamente considerado nos cálculos do exequente. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. REQUISITO DA LIQUIDEZ QUE PERMANECE. VALOR EFETIVO DA DÍVIDA A SER APURADO COM O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a liquidez e a certeza do título não se desnaturam pela cobrança abusiva de determinados encargos, os quais podem ser decotados do montante exequendo, prosseguindo a execução, normalmente, quanto ao restante do débito. 3. Por serem os títulos de crédito dotados de literalidade, o fato de a dívida ser eventualmente acrescida de encargos, ou, como no caso, reduzida em decorrência de pagamento parcial, cujo valor final é suscetível de ser demonstrado mediante prova documental a ser produzida em embargos do devedor, não torna ilíquido o débito representado pelas notas promissórias, assim como anotou o acórdão recorrido, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 4. Agravo interno desprovido. Sendo assim, tendo em vista o lapso temporal,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8001887-63.2024.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas indefiro o prazo requerido para apresentação da planilha atualizada. Intime-se o exequente para apresenta-la, no prazo de cinco dias. Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias. Inexistindo o pagamento após transcorrido o prazo, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, observando-se a ordem preferencial do art. 835 do CPC. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)