Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Reu: Osmar Miranda Dos Santos Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006125-74.2023.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Vistos etc... Nai As partes, antes de proferida sentença de mérito, requereram a homologação do acordo extrajudicial, cuja minuta foi trazida aos autos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público ante o que dispõe o art. 698, CPC/2015. Vieram-me os autos conclusos. De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento que possa impedir a homologação do acordo celebrado. Além do mais, a lide gira em torno de direito de natureza disponível. Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, dando por resolvido o presente feito. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Juazeiro, Bahia, 10/12/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito