Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: MARIA DE FATIMA VITORINO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8005174-49.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Vistos estes autos da ação de cobrança, envolvendo as partes acima nominadas. Alega a parte autora que a requerida celebrou contrato de cartão de crédito n.º 8534170022623242 junto à instituição financeira autora, comprometendo-se ao pagamento das compras realizadas e respectivos encargos até a efetiva liquidação da dívida. Sustenta que a requerida utilizou regularmente o cartão de crédito disponibilizado, porém deixou de efetuar o pagamento integral das faturas vencidas, ocasionando débito consolidado no valor de R$ 13.227,67. Afirma que, apesar das tentativas de recebimento amigável do crédito, a demandada permaneceu inadimplente, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando a constituição do título executivo judicial e a satisfação do débito. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações. Citada, a requerida quedou-se silente, conforme certidão de id. 546186703. Do necessário, é o relatório. Decido. A hipótese dos autos é de revelia. Versando a matéria sobre direitos disponíveis, sobre ela incidem os seus efeitos, ou seja, a aceitação pela requerida de verdadeiros os fatos afirmados pela autora. Os documentos juntados demonstram a existência da contratação do cartão de crédito pela requerida, a efetiva utilização do serviço disponibilizado pela autora e o inadimplemento das obrigações assumidas. Consta dos autos que a última fatura inadimplida venceu em 10/08/2017, no valor originário de R$ 6.301,80, tendo o débito sido atualizado para R$ 13.227,67, conforme planilha de cálculo apresentada pela autora. A requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação nem qualquer prova apta a infirmar os fatos narrados na inicial, razão pela qual devem ser acolhidas as alegações autorais, sobretudo porque corroboradas pela documentação acostada aos autos. Nos termos do art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados. No caso concreto, restou evidenciado o inadimplemento contratual da requerida, impondo-se sua condenação ao pagamento da dívida perseguida na presente demanda. A PAR DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 13.227,67 (treze mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de 1% desde a citação (art. 405, CC), devendo ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros moratórios no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905 /2024 (01/09/2024), aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, tudo conforme consolidado no Tema 1.368, do STJ. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora lhe concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito