Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSVALDO FONSECA SANTOS Advogado(s): EDNA PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB:BA61808)
REQUERIDO: MARISA BEATRIZ DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007678-25.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de Danos Morais proposta por OSVALDO FONSECA SANTOS em face de MARISA BEATRIZ DA SILVA e ROSILANE HIEGER MENGUE. O autor narra que, em 6 de setembro de 2018, constituiu com as rés a sociedade empresária COCO NUDE COMERCIO DE FRUTAS LTDA. (ID 300551838), com capital social dividido entre as partes. Afirma que, para viabilizar as operações da empresa, realizou um empréstimo pessoal (contrato de mútuo) no valor de R$ 193.000,00 (ID 300551837). Com a paralisação das atividades em março de 2020, devido à pandemia de COVID-19, a empresa acumulou diversas dívidas tributárias, bancárias e com fornecedores. O autor alega que as sócias se mantiveram inertes, obrigando-o a arcar sozinho com parte dos débitos e a responder perante os credores (ID 300551841, 300551845). Diante disso, pleiteia: a) o ressarcimento dos valores que pagou em nome da empresa; b) a condenação das rés ao pagamento das dívidas remanescentes da sociedade; c) a restituição do valor do contrato de mútuo, com as devidas correções; e d) uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré Rosilane Hieger Mengue foi citada e apresentou contestação (ID 441058875), arguindo, em preliminar, a incompetência territorial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. A ré Marisa Beatriz da Silva, embora citada (ID 510888114), não apresentou defesa. O autor apresentou réplica em ID 446699902. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (ID 536484338, 541520150). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e pronto para julgamento, uma vez que as questões de fato estão suficientemente demonstradas pelos documentos juntados, e as partes dispensaram a produção de outras provas. Preliminar de Incompetência Territorial A ré Rosilane Hieger Mengue argumenta que a ação deveria ter sido proposta na Comarca de Novo Hamburgo/RS, seu domicílio. A preliminar não merece acolhida. Embora a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil estabeleça o foro de domicílio do réu para ações pessoais, o contrato social da empresa COCO NUDE COMERCIO DE FRUTAS LTDA elegeu o foro da Comarca de Porto Seguro/BA para dirimir questões contratuais (ID 300551838, Contrato Social). A presente ação, ainda que vise à responsabilização pessoal das sócias, decorre diretamente das obrigações e da existência da sociedade empresária sediada nesta comarca. Ademais, a realização de atos processuais por videoconferência e a expedição de cartas precatórias mitigam qualquer prejuízo à defesa, não se justificando a declinação da competência. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Mérito Da Responsabilidade dos Sócios pelas Dívidas da Sociedade O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de responsabilizar pessoalmente as sócias pelas dívidas contraídas pela sociedade limitada COCO NUDE COMERCIO DE FRUTAS LTDA. O autor busca a condenação direta das rés ao pagamento dos débitos da empresa. A ré Rosilane, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que as obrigações pertencem exclusivamente à pessoa jurídica, em razão do princípio da autonomia patrimonial. O artigo 1.052 do Código Civil é claro ao dispor que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas. Uma vez integralizado o capital social, o patrimônio pessoal dos sócios não se confunde com o da empresa e, como regra, não responde pelas dívidas sociais. Este princípio da separação patrimonial é um pilar do direito empresarial e visa a estimular a atividade econômica, limitando os riscos do empreendedor. Para que a responsabilidade patrimonial fosse estendida aos sócios, seria necessária a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil. Tal medida excepcional exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No presente caso, o autor não formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nem demonstrou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses que autorizariam tal medida. A fundamentação do pedido se baseia em uma suposta responsabilidade solidária que não encontra amparo legal para afastar a regra da responsabilidade limitada. Na réplica, o autor menciona os artigos 1.007 e 1.008 do Código Civil, que tratam da participação dos sócios nos lucros e nas perdas. No entanto, a participação nas "perdas" refere-se ao resultado contábil negativo da sociedade, que impacta o patrimônio da própria pessoa jurídica e o valor do investimento dos sócios, mas não se confunde com a responsabilidade pessoal e ilimitada pelas dívidas perante terceiros. Ainda que a ré Marisa Beatriz da Silva seja revel, os efeitos da revelia são relativos e não induzem, necessariamente, à procedência do pedido, especialmente quando os fatos narrados contrariam a legislação aplicável. Ademais, havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada por um deles aproveita aos demais, conforme o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, os pedidos de condenação das rés ao pagamento das dívidas da sociedade (tributos, fornecedores, empréstimos bancários etc.) são improcedentes, pois a responsabilidade por tais obrigações é da pessoa jurídica COCO NUDE COMERCIO DE FRUTAS LTDA. Do Reembolso de Valores Pagos pelo Autor O autor alega ter quitado, com recursos próprios, débitos da empresa no montante de R$ 15.004,84. Ao pagar uma dívida que pertencia à sociedade, o sócio se sub-roga nos direitos do credor original, nos termos do artigo 346, inciso III, do Código Civil. Isso significa que o autor tornou-se credor da própria sociedade pelo valor que desembolsou. A cobrança do reembolso, portanto, deve ser direcionada à pessoa jurídica COCO NUDE, e não diretamente às outras sócias. Pelos mesmos fundamentos do tópico anterior, o pedido de reembolso direcionado às rés, como pessoas físicas, é improcedente. Do Contrato de Mútuo O contrato de mútuo de R$ 193.000,00 foi firmado entre o autor, como mutuante (credor), e a empresa COCO NUDE, como mutuária (devedora) [ID 300551837]. As rés assinaram o instrumento na condição de representantes legais da pessoa jurídica, não assumindo a obrigação em nome próprio como devedoras solidárias ou fiadoras. A Cláusula Terceira do contrato é explícita ao estabelecer que "a sociedade reembolsará ao sócio MUTUANTE". Assim, a obrigação de restituir o valor emprestado é da empresa, e não das sócias pessoalmente. A cobrança, mais uma vez, foi direcionada aos sujeitos passivos incorretos. Da Indenização por Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que o abandono das responsabilidades pelas rés o deixou sobrecarregado com as cobranças e o passivo da empresa, causando-lhe sofrimento e humilhações. Para a configuração do dano moral indenizável, é indispensável a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. A omissão das sócias em colaborar na gestão da crise financeira da empresa, embora possa representar uma quebra do dever de cooperação e lealdade (affectio societatis), não configura, por si só, um ato ilícito que viole os direitos da personalidade do autor. As dificuldades financeiras, as cobranças de credores e a pressão decorrente de um negócio mal-sucedido são dissabores e riscos inerentes à atividade empresarial. O autor, na condição de sócio-administrador, possuía o dever legal de gerir a sociedade e representá-la, ônus que acompanha os poderes de gestão. Os aborrecimentos e o estresse decorrentes de conflitos societários e dificuldades empresariais, em regra, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais de ofensa grave à honra ou à imagem, o que não foi demonstrado nos autos. Dessa forma, ausente a comprovação de ato ilícito praticado pelas rés que tenha atentado diretamente contra a dignidade do autor, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado