Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc... As partes, antes de proferida sentença de mérito, requereram a homologação do acordo extrajudicial, cuja minuta foi trazida aos autos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público ante o que dispõe o art. 698, CPC/2015. Vieram-me os autos conclusos. De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento que possa impedir a homologação do acordo celebrado. Além do mais, a lide gira em torno de direito de natureza disponível. Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado, para que possa surtir seus jurídicos e legais. Determino a SUSPENSÃO deste feito até 28/6/2030, data do pagamento da última parcela do acordo. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 05/03/2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito