Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Paulo Ricardo Miranda Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Perito Do Juízo: Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Registrado(a) Civilmente Como Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021644-98.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: PAULO RICARDO MIRANDA Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879)
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8021644-98.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Perito Do Juízo: Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Registrado(a) Civilmente Como Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021644-98.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO-DPVAT intentada por PAULO RICARDO MIRANDA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos qualificados nos autos. Aduz que em 21/02/2019 foi vítima de acidente de trânsito, do qual sofreu POLITRAUMATISMO CUMULADO COM FRATURA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO COM REPERCUSSÃO EM PUNHO E MÃO DIREITA e que recebeu por parte da demandada o pagamento administrativo no importe de RS 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente ao recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT. Alega que o valor recebido é inferior ao referido em dispositivo legal pois não foi devidamente atualizado monetariamente e que, portanto, pleiteia ao final da demanda o recebimento do valor integral do seguro com a devida atualização monetária. Apresentou, dentre outros documentos, boletim de ocorrência, relatório de internação e registro do sinistro. Assistência Judiciária Gratuita deferida na Decisão de Id. 88238105. A contestação foi apresentada conforme petição de Id. 185605718, com preliminar de legitimidade da seguradora líder para figurar no polo passivo. Réplica no id. 186493033. Preliminares rejeitadas e perícia designada na decisão de id. 288611987. Os quesitos foram apresentados pelo autor (id. 290425537). Honorários pagos pela parte ré no id. 404706406. Laudo pericial apresentado no Id. 424124190. A parte ré se manifestou acerca do laudo na petição de Id. 426076920. Não havendo requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminares já afastadas na decisão de saneamento. Não há outras questões processuais pendentes. I - EXTENSÃO DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Observa-se que o fato descortinado na presente lide ocorreu sob a égide da lei 11.482/2007. Segundo determinação legal, em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT. Da mesma maneira o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se através da Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Importante esclarecer que a vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização somente é permitida para acidentes ocorridos após 22/12/2008 (data da publicação da Medida Provisória nº 451/2008), devendo ser aplicada ao caso em tela. Com efeito, aplicável às indenizações do seguro DPVAT a legislação da época do sinistro. Assim, apresenta-se relevante a alteração introduzida pela MP 451/2008 no art. 3º, da Lei 6.194/74, qual seja, a adequação do grau de invalidez à tabela de cobertura criada, com modificação através da Lei 11.945/2009. A prova pericial produzida nos autos é inequívoca. Nesses termos, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu no seu laudo acostado aos autos de ID nº 424124190 que o acidente provocou no autor invalidez parcial e incompleta de 25% em mão direita. Neste caso, em aplicação da norma do art. 3º, II, da Lei 6.194/74, o primeiro cálculo deve ser feito sobre a extensão do dano. Utilizando-se como parâmetro dano em mão direita com 25% de invalidez, o primeiro valor a que se chega é de 70% sobre o teto de indenização para os casos de invalidez permanente – R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Como o caso em apreço é de invalidez permanente parcial incompleta, utilizando-se a regra do art. 3º, §1º, II da Lei 6194/74, sobre este valor deve ser aplicado o percentual correspondente ao grau de incapacidade da vítima, que, no caso, foi de 25%. Com efeito, buscando-se 25% de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), chega-se à quantia de R$2.362,50. Considerando que foi pago RS 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pela Segurada, o valor devido é a diferença de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). II - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 580 STJ No que tange ao marco inicial da incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito), a ser pago em moeda, a correção monetária incide desde a data do sinistro, nos termos do pedido formulado na inicial, porquanto a obrigação do devedor é a de restaurar o patrimônio do credor à época da ocorrência da lesão, ex vi enunciado da Súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça, assim vazada: Súmula 580: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7, artigo 5º da lei 6.194/74 redação dada pela lei 11.482/07 incide desde a data do evento danoso. Nesse sentido, revela-se a jurisprudência Pátria: TJ/PB) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/09. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRADUAÇÃO NO LAUDO. INOCORRÊNCIA. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). Comprovada a debilidade permanente parcial, através de Laudo realizado por perito oficial, devida é a indenização fixada na Lei n. 6.194/74, respeitada a devida proporcionalidade definida pela tabela anexa à norma nº 11.945/09. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."(Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7.º do art. 5.º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso."(Súmula 580 do STJ) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012936020128150561, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 28-11-2016) Dessa forma, a correção monetária incide desde a data do sinistro, a qual deve ser apurada por simples cálculos. III - JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚM. 426 DO STJ Em relação ao termo inicial para contagem dos juros de mora em relação a valor da indenização por responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito), o mesmo passar a incidir a partir da data de citação do réu, ex vi Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Assim, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação.
Ante o exposto, com base no art. 3º, II, da Lei 6194/74, incluído pela Lei 11.482/2007 e Lei 11.945/2009, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o demandado a pagar à parte autora a importância de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária, a partir da data do sinistro (Súmula 580 do STJ), e incidência de juros de mora, a partir da citação. Por todo exposto, condeno a parte ré, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando-os em R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §8º, do CPC/15 e art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, Expeça-se o alvará, se necessário. Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Cumpra-se. Feira de Santana/Ba, data registrada no sistema. Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito