Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANANA DO VALE COMERCIO DE FRUTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ALINE ASSUNCAO SOARES (OAB:BA20442), MARINA BARRETO DE ARAUJO (OAB:BA79482)
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA30566), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8059381-81.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de reanálise dos embargos de declaração opostos pelos autores no evento de ID 466496008, realizada em estrito cumprimento à diligência ordenada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme determinação monocrática do Desembargador Relator exarada no despacho de ID 527908969. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a Instância Superior, ao realizar o juízo de admissibilidade da apelação cível interposta, converteu o julgamento em diligência por identificar que a prestação jurisdicional deste Juízo de primeiro grau não se exauriu com a decisão de ID 475838864. Foram apreciado os aclaratórios restringindo-se a deferir o benefício da gratuidade de justiça, restando silente, contudo, quanto às teses de (i) contradição na análise da apresentação dos cálculos (item 34 da inicial) e (ii) omissão quanto à ilegalidade da tabela price. Imperioso, portanto, o saneamento do feito para integrar a sentença de mérito de ID 465438162, suprindo as lacunas apontadas para viabilizar o regular exercício do duplo grau de jurisdição e evitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, notadamente a tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração. No mérito, o recurso comporta ACOLHIMENTO PARCIAL com fins exclusivamente integrativos e aclaratórios, sem, todavia, o atributo de efeitos infringentes, uma vez que os vícios apontados, embora exijam esclarecimento para aperfeiçoamento do julgado, não possuem o condão de alterar a conclusão lógica de improcedência da demanda, pelos fundamentos jurídicos que passo a expor de forma concatenada. Inicialmente, RATIFICO e mantenho incólume o capítulo da decisão pretérita que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita aos embargantes, conforme já reconhecido no ID 475838864. A presunção de hipossuficiência deduzida pela pessoa jurídica e pelos sócios não foi ilidida por prova robusta em contrário, restando sanada a primeira omissão apontada nos embargos e superada a necessidade de recolhimento de preparo nesta instância. Avançando para o enfrentamento aprofundado da alegação de contradição quanto à apresentação dos cálculos, os embargantes sustentam que a sentença de mérito incorreu em erro de premissa ao rejeitar os embargos por ausência de memória de cálculo. Argumentam que o valor incontroverso foi expressamente declinado no item 34 da peça vestibular e que os pagamentos parciais foram comprovados. A irresignação, contudo, parte de uma interpretação equivocada da norma processual vigente, confundindo a mera "declaração de valor" no corpo do texto com a exigência técnica de "demonstração da evolução da dívida". O artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, impõe um ônus processual específico, rigoroso e cumulativo ao executado que alega excesso de execução: a obrigatoriedade de apresentar, simultaneamente à alegação, o valor que entende correto acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ratio legis deste dispositivo visa garantir o contraditório substancial e a paridade de armas. A mera indicação de um valor final no corpo do texto é insuficiente para permitir que a parte exequente e o próprio Juízo compreendam a metodologia aritmética utilizada. Nesse cenário, não há contradição na sentença vergastada, mas sim o reconhecimento técnico de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório documental. A ausência da planilha analítica torna a alegação de excesso genérica e inviabiliza a defesa técnica do credor, atraindo a rejeição liminar do pedido prevista no inciso I do § 4º do artigo 917 do CPC. Portanto, integro a sentença para esclarecer que a menção ao valor no corpo da petição não supre a exigência legal da memória de cálculo discriminada, mantendo-se a fundamentação quanto à inépcia da alegação de excesso. No que tange à alegada omissão sobre a análise da ilegalidade da tabela price e a capitalização de juros, a questão merece igual integração para espancar qualquer dúvida e exaurir a matéria perante este grau de jurisdição. A sentença de ID 465438162 não analisou o mérito da abusividade da Tabela Price de forma isolada porque tal análise restou prejudicada, por lógica processual, pela falha na instrução apontada anteriormente. A verificação da existência de anatocismo em decorrência da utilização do Sistema Francês de Amortização não é presumida nem automática; ela depende de prova pericial ou, no mínimo, de um início de prova documental contábil apresentada pela parte que evidencie a divergência entre o método aplicado e o método linear. Ao deixarem de juntar a memória de cálculo discriminada exigida por lei, os Embargantes inviabilizaram a análise concreta da abusividade da Tabela Price no caso em tela. Ademais, apenas para que não pairem dúvidas e em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, integro a decisão para consignar que a jurisprudência pacífica e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 572), firmou o entendimento de que a utilização da Tabela Price, por si só, não implica necessariamente em capitalização de juros indevida. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, por força da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Tratando-se o título executado de Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, a capitalização é admitida legalmente. Assim, a simples alegação de uso da Tabela Price, desacompanhada da demonstração aritmética de onerosidade excessiva concreta (que deveria constar na planilha não juntada), é insuficiente para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, impondo-se a improcedência do pedido revisional também sob este prisma.
Ante o exposto, em estrita obediência à diligência ordenada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos no evento de ID 466496008, atribuindo-lhes efeitos estritamente INTEGRATIVOS, sem efeitos infringentes, para: a) RATIFICAR o deferimento da Gratuidade de Justiça aos Embargantes. b) SANAR as omissões e obscuridades apontadas, integrando a fundamentação da sentença de ID 465438162 com os argumentos jurídicos supra expendidos, declarando expressamente que: (a) a indicação de valor no corpo da petição (item 34) não supre a exigência de demonstrativo discriminado de cálculo (art. 917, CPC), inexistindo contradição; e (b) a ausência de tal prova inviabilizou a constatação de abusividade na tabela price. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular