Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE LUIZ SANCHES REGO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8054989-30.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificação de Incentivo, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]
Vistos, etc. JORGE LUIZ SANCHES REGO propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo o pagamento de indenização relativa às férias não gozadas referentes aos anos de 2012, 2013, 2015 (id. 195919386). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (id. 514384555). Réplica em id. 524352628. É o relatório. Passo a decidir. De logo, DEIXO DE CONHECER a impugnação à gratuidade da justiça, visto que não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição No caso de férias não usufruídas, a jurisprudência consolidou entendimento de que o prazo prescricional tem início a partir da aposentadoria do servidor, por se tratar de direito que se mantém em aberto até cessar a possibilidade de fruição (STJ, AgRg no REsp 872.358/SP). O autor afirma que passou para a reserva em 22/11/2016, e a propositura da ação se deu em 01/05/2022, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita; e ACOLHO a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)