THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
OAB/BA 23178·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112·CPF·Representa: Autor
PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA
OAB/BA 65754·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2026, 00:00
Publicação
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 00:00
Arquivamento
21/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Luis Alberto Soares Do Prado Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178) Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754)
Reu: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738)
Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086542-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LUIS ALBERTO SOARES DO PRADO Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA65754), THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA23178)
REU: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8086542-95.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Diante do depósito efetivado pela parte executada e da concordância da parte exequente, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o presente procedimento de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado (ID 474377964; 476554298) na forma requerida em seu último petitório. Cumprido, arquive-se com a devida baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de dezembro de 2024. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Luis Alberto Soares Do Prado Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178) Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754)
Reu: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738)
Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086542-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LUIS ALBERTO SOARES DO PRADO Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA65754), THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA23178)
REU: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8086542-95.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Diante do depósito efetivado pela parte executada e da concordância da parte exequente, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o presente procedimento de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado (ID 474377964; 476554298) na forma requerida em seu último petitório. Cumprido, arquive-se com a devida baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de dezembro de 2024. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Documento (Alvará)
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 00:00
Documentos
Decisão
•18/12/2024, 00:00
Decisão
•16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 00:00
Arquivamento
21/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Luis Alberto Soares Do Prado Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178) Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754)
Reu: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738)
Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086542-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LUIS ALBERTO SOARES DO PRADO Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA65754), THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA23178)
REU: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8086542-95.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Diante do depósito efetivado pela parte executada e da concordância da parte exequente, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o presente procedimento de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado (ID 474377964; 476554298) na forma requerida em seu último petitório. Cumprido, arquive-se com a devida baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de dezembro de 2024. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Luis Alberto Soares Do Prado Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178) Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754)
Reu: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738)
Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086542-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LUIS ALBERTO SOARES DO PRADO Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA65754), THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA23178)
REU: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8086542-95.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Diante do depósito efetivado pela parte executada e da concordância da parte exequente, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o presente procedimento de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado (ID 474377964; 476554298) na forma requerida em seu último petitório. Cumprido, arquive-se com a devida baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de dezembro de 2024. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Documento (Alvará)
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Luis Alberto Soares Do Prado Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178) Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754)
Reu: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738)
Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086542-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LUIS ALBERTO SOARES DO PRADO Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA65754), THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA23178)
REU: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8086542-95.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... LUÍS ALBERTO SOARES DO PRADO, devidamente qualificado, ajuizou Ação Indenizatória em face de LOJAS RIACHUELO S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, também qualificados, relatando que procedeu à compra de três produtos perante a primeira acionada: uma caixa de som marca JBL (pedido n. 22917166), em 18/11/2021; uma TV Samsung (pedido n. 22916384), em 18/11/2021; um aparelho celular Samsung s20 FE, em 18/11/2021. O primeiro produto tinha entrega prevista para 02/12/2021, porém o autor não o recebeu e requereu o reembolso. O segundo produto tinha entrega prevista para 13/12/2021, porém só fora recebido em 26/01/2022. O terceiro produto tinha entrega prevista para 24/11/2021, mas não o recebeu e requereu o reembolso que ocorreu em 17/01/2022. Salienta que houve demora excessiva na entrega do segundo produto listado, que não recebeu os demais e que houve reembolso apenas do terceiro produto. Requer a restituição do valor pago pelo primeiro produto (caixa de som JBL) e indenização por danos morais. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID nº 261314813). A segunda acionada, devidamente citada, apresentou contestação (ID 363444992), suscitando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de documentos necessários ao ajuizamento da ação e ilegitimidade passiva. No mérito, alega que em nada contribuiu para o quanto relatado pela parte autora, já que não tem qualquer ingerência no processo de venda e entrega dos produtos aos clientes. Pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A primeira acionada, devidamente citada, apresentou contestação (ID 366659132), sem sustentar preliminares. No mérito, alega que houve reembolso dos produtos que não foram entregues e que não há vício na prestação do serviço que autorize o acatamento da alegação de dano morais formulada na petição inicial. Pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Foi realizada audiência de conciliação (ID 367076366). Foi ofertada réplica (ID 371260701). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, a lide comporta julgamento antecipado, porque a prova é eminentemente documental. Quanto às preliminares processuais sustentadas pela segunda acionada, no tocante à ilegitimidade passiva, incide no caso vertente o artigo 18 do CDC, uma vez que se está diante de vício do produto, em que há previsão legal para a solidariedade dos fornecedores da cadeia de produção. Ademais, o sistema de proteção ao consumidor impõe que o produto colocado no mercado de consumo deva obrigatoriamente ter padrão adequado e de qualidade, na forma definida no art. 4º, II, d do Estatuto Consumerista, havendo solidariedade entre os participantes da relação de consumo prevista no no parágrafo único do art. 7º c/c art. 18 e 25, § 1º, todos do CDC. Rejeita-se a referida preliminar. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Sob tal ótica, o argumento de ausência de interesse processual não prospera quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível o pleito indenizatório, bem como a sua finalidade. Do teor do quanto argumentado pela segunda acionada,
trata-se de questão afeita ao mérito da causa que será analisada a seguir. Por essas razões, rejeita-se a preliminar suscitada. A alegação de ausência de procuração não se sustenta a teor do instrumento de mandato colacionado sob ID 210130486. Cinge-se a demanda em apurar a existência de responsabilidade das acionadas diante dos fatos narrados na peça exordial. Alega a parte autora que adquiriu três produtos que não foram entregues nas datas aprazadas e tão somente um deles fora efetivamente recebido pelo acionante em sua residência e fora reembolsado o valor de outro, restando pendente o recebimento do valor do primeiro produto adquirido. Afirma que as rés não solucionaram os referidos vícios satisfatoriamente e tempestivamente, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. As acionadas, por sua vez, defendem-se sustentando que um aparelho fora entregue ao passo que os demais foram reembolsados os valores, tudo realizado de maneira satisfatória e tempestiva
Trata-se de relação de consumo, já que se enquadram parte autora e as rés nas figuras de consumidor e fornecedores respectivamente. No caso em comento, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e só não serão responsabilizados se comprovarem que não colocaram o produto no mercado, que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiros, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078/90. E, por se tratar de excludentes do dever de indenizar, o ônus de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é exclusivamente da parte ré. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor reconhece, de forma expressa, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (art. 4º, I), buscando, dessa forma, estabelecer o justo equilíbrio das prestações contratuais, harmonizando os interesses dos contratantes. No caso sob testilha, verifica-se que o autor, apesar de constar na petição inicial pedido de ressarcimento de um dos aparelhos adquiridos que não foram entregues, em réplica afirmou que fora também reembolsado, porém intempestivamente. Dessa forma, o pedido de danos emergentes formulado na petição inicial restou prejudicado, já que fora reembolsado do respectivo valor gasto. Quanto aos alegados danos morais, constata-se que houve expressiva demora na entrega de um dos produtos adquiridos, em especial, a TV Samsung, que prevista a entrega para 24 de novembro de 2021, só o recebeu o autor em 26 de janeiro de 2022, ou seja, cerca de dois meses após a data aprazada. Outrossim, em relação aos outros produtos (caixa de som e aparelho celular), ambos adquiridos no mesmo dia (18/11/2021), tiveram as compras canceladas, sendo restituído o autor dos respectivos valores dispendidos em 17 de janeiro de 2022, ou seja, cerca de dois meses após a compra. A documentação acostada com a petição inicial demonstra que os prazos de previsão de entrega dos produtos não foram cumpridos, inclusive com o cancelamento do pedido em relação a dois itens que foram reembolsados também intempestivamente. As rés não se desincumbiram do ônus de comprovar que não houve abuso no prazo de entrega do produto ou restituição das quantias dispendidas pelo autor, pois sequer acostaram qualquer prova documental para contraditar os números de protocolos apontados na petição inicial e a conversa virtual trazida pelo autor que relata a via crucis para solucionar a questão das entregas dos produtos e restituição de valores. Ademais, diante da inversão do ônus probatório, as acionadas deveriam ter atestado a regularidade na prestação dos serviços de entregas dos produtos, assim como de restituição dos valores solicitados, em tempo razoável, no entanto, sequer há nos autos provas nesse sentido, de modo que não há como afastar a responsabilidade das rés, traduzindo evidente falha na prestação dos serviços. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja a efetiva correção do vício do serviço, surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências elencadas no art. 18 do CDC: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. Da mesma forma em relação aos vícios dos serviços. Dessa forma, considerando, como antes exposto, que tanto a entrega do único produto recebido, quando a devolução das quantias pagas pelo consumidor, superaram o prazo de trinta dias, impõe-se a reparação dos danos causados ao acionante. Na hipótese, restou evidente ter o acionante passado por abalo psíquico e moral, porquanto apesar de ter honrado com a sua obrigação no pagamento, teve rechaçada sua expectativa diante da impossibilidade de usufruir dos produtos que não foram enviados, além da espera pela devolução dos valores, somado ao atraso na entrega do único produto recebido, configurando dano moral passível de indenização pelo só fato em si (in re ipsa). É certo de que o quantum indenizatório em qualquer situação deve ser arbitrado em consonância com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa e proporcional ao dano causado. O dano moral ao consumidor é pautado pela baliza pedagógico-preventiva, aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes. Mostra-se ainda atitude salutar, já que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços para que aperfeiçoem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial. O valor a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos, como dito alhures, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Considerada a extensão da lesão, arbitra-se o quantum indenizatório no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser arcado pelas acionadas em solidariedade. A obrigação imposta nesta decisão deve ser suportada pelas acionadas, em solidariedade, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, considerando que o STJ firmou entendimento "no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação" (REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020). Posto isto, julgo procedente, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as acionadas LOJAS RIACHUELO S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, em solidariedade ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, devidamente corrigido pelo IPCA e com incidência de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos incidentes a partir desta decisão até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência, condeno os réus, em solidariedade, ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I. Salvador, 16 de setembro de 2024. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Procedência em Parte
25/09/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença