Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8018673-81.2023.8.05.0001.
Autor: Maria Aparecida Barreto Santana Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8108234-82.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MARIA APARECIDA BARRETO SANTANA Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DUARTE DA SILVA
REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamado: JACQUES ANTUNES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACQUES ANTUNES SOARES SENTENÇA MARIA APARECIDA BARRETO SANTANA, qualificada nos autos em epígrafe, devidamente representada por seu advogado propôs Ação Declaratória c/c Indenização em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, alegando que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré. Aduziu que nunca efetuou nenhum negócio jurídico com o réu, mas que ainda assim está sendo cobrado por uma dívida, que não é dele, causando-lhe danos morais. Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do suplicado no valor indicado na inicial. Devidamente citado o réu contestou a ação, onde arguiu a sua ilegitimidade e no mérito alegou que seria cessionário do créditos da Realize, com quem a autora contratou um cartão de crédito e não adimpliu, sendo esse crédito cedido a ele e que a autora foi notificada sobre as cessões realizada e que por isso não praticou qualquer ato ilícito, passível de indenização, visto que a negativação perpetrada foi feita, em razão da existência de débito. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide. É o relatório. Inicialmente analiso a preliminar: Ilegitimidade passiva: A legitimidade da ação é a titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação. Segundo Arruda Alvim ele diz que estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele, a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. No caso em tela, foi a empresa ré quem negativou o nome da autora e portanto é ela quem deve responder por eventuais danos morais que sejam comprovados, afastando-se assim a preliminar levantada. Passo agora a apreciar o mérito: Ato ilícito: O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização. Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades. O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1-O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente. São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive. Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas. No caso em tela, a autora teve seu nome incluso no rol de maus pagadores, em decorrência de um débito perante a ré, por força do não pagamento de contrato de cartão de crédito com a Realize, vindo esse credor a ceder o seu crédito para o suplicado. Para configuração do dano moral, basta a inclusão indevida do nome da parte no SPC ou SERASA, não havendo qualquer necessidade de comprovação da existência do dano. Cabia à ré comprovar que promovera a notificação da autora sobre a cessão de crédito do Realize, bem como a prova da existência da dívida entre a autora e o cedente. A empresa ré apresentou o contrato assinado em novembro de 2019 pela demandante no ID 470026309, comprovando que ela contratou o cartão de crédito da Realize, juntando ainda documento de identificação apresentado quando da contratação e a biometria feita no mesmo momento. O documento de ID 470026310 apresenta faturas do ano de 2021, onde é possível constatar-se que que houve pagamento das que se venceram em janeiro e fevereiro de 2021, iniciando-se o débito a partir de março de 2021, comprovando a existência da dívida, que foi cedida já que não houve o devido pagamento pelo consumidor. As provas apresentadas comprovam que efetivamente a autora contratou um cartão de crédito perante o Realize, recebeu o cartão que foi utilizado e pago entre os anos de 2019/2021, sendo que depois ela tornou-se inadimplente. Estando provada a existência do débito, que gerou a inscrição do nome da parte autora no rol de maus pagadores, não pode o judiciário declarar inexistente a dívida, ainda que não tivesse havido a notificação sobre a cessão de crédito, entretanto o réu comprovou a ocorrência da notificação da autora sobre a cessão de crédito no ID 470026312. Como a autora estava inadimplente perante o Banco Santander, vindo a dívida a ser cedida para a suplicada, esta na condição de cessionária do crédito pode exigir da consumidora o pagamento da dívida e não sendo ela quitada, estava autorizada a negativar o nome da consumidora. Vejamos a jurisprudência do nosso TJBA: Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018673-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVI SOUSA REIS Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A origem da dívida restou demonstrada, em razão do negócio jurídico firmado entre as partes, devidamente assinado por essas, conforme termo de proposta por adesão e termo de retirada do cartão de crédito, ambos devidamente assinados, acompanhado de documento de identificação pessoal com foto do acionante, bem como faturas atinentes ao período de 2016 a 2022 enviadas para o mesmo endereço declinado na exordial. (ID’s 62637100; 62637101 e 62637099). 2. Comprovada a origem do débito e ausente prova de seu adimplemento, a inscrição de dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, eventual ausência de notificação ao devedor quanto à cessão de crédito não tem o condão de isentá-lo do cumprimento da obrigação pactuada, nem de impedir a negativação de seu nome, caso esteja inadimplente 4. Diante da licitude da cobrança, não há o que se falar em indenização por dano moral. 5. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido.
APELANTE: REINALDO ALEXANDRINO OLIVEIRA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DÍVIDA DEMONSTRADA. FATURAS ADIMPLIDAS E INADIMPLIDAS. RÉU QUE DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO DEMANDANTE. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de débito da parte autora perante a ré, que o apelante declara não reconhecer, ao passo que, a empresa apelada alega ser devido, o que teria motivado a inscrição do nome do recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito. II - Com efeito, restou comprovado nos autos que a apelada adquiriu os direitos creditórios outrora pertencentes ao BANCO BRADESCARD, através da celebração do Termo de Cessão de ID 60982100, o que culminou na transferência da legitimidade para pleitear a satisfação dos débitos vinculados. Outrossim, verifica-se a contratação de cartão de crédito realizada no dia 11/08/2019 pelo apelante junto ao BANCO BRADESCARD, com todas as suas informações pessoais, assinatura, documento de identificação, conforme ID’s 60982089, fl. 3, 60982090 e 60982091. III - Por sua vez, dos extratos colacionadas aos autos (ID 60982091), observa-se que o CPF e RG cadastrado coincide com o informado pelo Autor na inicial, a data de adesão correspondente com o termo de contrato assinando, os pagamentos parciais, além dos débitos contraídos, inclusive os saldos futuros em aberto e sua evolução ao valor da dívida lançado nos órgãos de restrição ao crédito, com vencimento também coincidente. IV - Demonstrada que inexiste falha na prestação de serviço e a legitimidade do débito cobrado, é de rigor reconhecer a sua exigibilidade, bem assim a inocorrência de danos morais no caso posto em julgamento, diante do justo apontamento do nome do recorrente perante o SPC/ Serasa. V - Recurso Improvido. Sentença mantida.
APELANTE: WELLINGTON VINICIUS DOS SANTOS PINTO Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES MAF 10 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO. ARTIGOS 290 E 293, DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8108234-82.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018673-81.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante DAVI SOUSA REIS e como apelada ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador, ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 15/08/2024 ). Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099777-95.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8099777-95.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante REINALDO ALEXANDRINO OLIVEIRA e como Apelado ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-239( Classe: Apelação,Número do Processo: 8099777-95.2023.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 29/07/2024 ). Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103988-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8103988-77.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante WELLINGTON VINICIUS DOS SANTOS PINTO e como apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator( Classe: Apelação,Número do Processo: 8103988-77.2023.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 27/05/2024 ) Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa e que fica suspenso por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 12 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
18/11/2024, 00:00