Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Bahia2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo nº: 0302553-70.2017.8.05.0022 Demandante: VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDADemandado(a): Banco do Nordeste do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados pelo Cartório, bem como que há custas pendentes de pagamento e que apesar de intimada a parte VIAÇÃO CIDADE DE BARREIRAS LTDA não as recolheram. CERTIFICO AINDA, que as peças essenciais ao protesto e à inscrição na dívida ativa tributária foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Para reimpressão do DAJE contactar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. DAVI DO NASCIMENTO PIZA ESTAGIÁRIO DE PÓS GRADUAÇÃO DO NBCCR COORDENAÇÃO DO NBCCR
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0302553-70.2017.8.05.0022 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Nota de Crédito Comercial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de petição (ID 539468479) apresentada por VIAÇÃO CIDADE DE BARREIRAS LTDA e JOSÉ MARIA THEODORO MENDONÇA, na qual requerem a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes. Fundamentam o pedido no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, alegando que a transação realizada nos autos da execução principal (processo nº 0502628-28.2017.8.05.0022), que motivou a extinção destes embargos, ocorreu antes da prolação de sentença de mérito, o que justificaria a isenção legal. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte embargante não comporta acolhimento, uma vez que a matéria encontra-se acobertada pela preclusão. A controvérsia reside na aplicação do benefício estabelecido no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. O objetivo do legislador com tal norma é claramente incentivar a autocomposição e prestigiar a celeridade processual. Contudo, no caso em exame, a cronologia processual demonstra que a responsabilidade pelo pagamento das despesas já foi definitivamente decidida. A sentença de ID 454103350, proferida em 24/07/2024, extinguiu o processo sem resolução de mérito devido à perda superveniente de objeto e, aplicando o princípio da causalidade, condenou expressamente a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Posteriormente, este juízo proferiu a decisão de ID 509119475 em sede de embargos de declaração. Naquela oportunidade, houve a exclusão da condenação em honorários advocatícios, mas a responsabilidade dos embargantes pelo pagamento das custas processuais foi integralmente mantida, tendo sido apenas deferido o seu recolhimento ao final do processo. É imperativo observar que a referida decisão transitou em julgado em 10/12/2025, conforme certificado nos autos. Com o trânsito em julgado, a questão relativa à obrigação de pagar as custas tornou-se imutável dentro deste processo. A parte embargante, embora ciente da condenação desde a sentença de extinção, não utilizou os meios recursais adequados no momento oportuno para invocar a isenção prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao deixar transcorrer o prazo recursal sem questionar a manutenção da condenação em custas, operou-se a preclusão consumativa. O instituto da preclusão é fundamental para a segurança jurídica e a marcha processual, impedindo que questões já decididas e não impugnadas tempestivamente sejam rediscutidas indefinidamente. Assim, não cabe mais qualquer reexame sobre a obrigatoriedade do pagamento das custas neste feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na ocorrência da preclusão, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas remanescentes formulado na petição de ID 539468479. Determino a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas processuais remanescentes, conforme apurado pela Central de Custas (ID 534743604), sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e demais sanções legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Expedida/Certificada
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 00:00
Publicação
13/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0302553-70.2017.8.05.0022.
EMBARGANTE: VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte VIAÇÃO CIDADE DE BARREIRAS LTDA para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE de ID 534743604, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas enviar e-mail para: [email protected]. Barreiras-BA, 10 de dezembro de 2025. Renaide Ribas ChavesTécnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Nota de Crédito Comercial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0302553-70.2017.8.05.0022.
EMBARGANTE: VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte VIAÇÃO CIDADE DE BARREIRAS LTDA para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE de ID 534743604, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas enviar e-mail para: [email protected]. Barreiras-BA, 10 de dezembro de 2025. Renaide Ribas ChavesTécnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Nota de Crédito Comercial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0302553-70.2017.8.05.0022 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Nota de Crédito Comercial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de petição (ID 539468479) apresentada por VIAÇÃO CIDADE DE BARREIRAS LTDA e JOSÉ MARIA THEODORO MENDONÇA, na qual requerem a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes. Fundamentam o pedido no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, alegando que a transação realizada nos autos da execução principal (processo nº 0502628-28.2017.8.05.0022), que motivou a extinção destes embargos, ocorreu antes da prolação de sentença de mérito, o que justificaria a isenção legal. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte embargante não comporta acolhimento, uma vez que a matéria encontra-se acobertada pela preclusão. A controvérsia reside na aplicação do benefício estabelecido no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. O objetivo do legislador com tal norma é claramente incentivar a autocomposição e prestigiar a celeridade processual. Contudo, no caso em exame, a cronologia processual demonstra que a responsabilidade pelo pagamento das despesas já foi definitivamente decidida. A sentença de ID 454103350, proferida em 24/07/2024, extinguiu o processo sem resolução de mérito devido à perda superveniente de objeto e, aplicando o princípio da causalidade, condenou expressamente a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Posteriormente, este juízo proferiu a decisão de ID 509119475 em sede de embargos de declaração. Naquela oportunidade, houve a exclusão da condenação em honorários advocatícios, mas a responsabilidade dos embargantes pelo pagamento das custas processuais foi integralmente mantida, tendo sido apenas deferido o seu recolhimento ao final do processo. É imperativo observar que a referida decisão transitou em julgado em 10/12/2025, conforme certificado nos autos. Com o trânsito em julgado, a questão relativa à obrigação de pagar as custas tornou-se imutável dentro deste processo. A parte embargante, embora ciente da condenação desde a sentença de extinção, não utilizou os meios recursais adequados no momento oportuno para invocar a isenção prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao deixar transcorrer o prazo recursal sem questionar a manutenção da condenação em custas, operou-se a preclusão consumativa. O instituto da preclusão é fundamental para a segurança jurídica e a marcha processual, impedindo que questões já decididas e não impugnadas tempestivamente sejam rediscutidas indefinidamente. Assim, não cabe mais qualquer reexame sobre a obrigatoriedade do pagamento das custas neste feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na ocorrência da preclusão, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas remanescentes formulado na petição de ID 539468479. Determino a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas processuais remanescentes, conforme apurado pela Central de Custas (ID 534743604), sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e demais sanções legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 00:00
Publicação
13/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0302553-70.2017.8.05.0022.
EMBARGANTE: VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte VIAÇÃO CIDADE DE BARREIRAS LTDA para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE de ID 534743604, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas enviar e-mail para: [email protected]. Barreiras-BA, 10 de dezembro de 2025. Renaide Ribas ChavesTécnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Nota de Crédito Comercial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0302553-70.2017.8.05.0022.
EMBARGANTE: VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte VIAÇÃO CIDADE DE BARREIRAS LTDA para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE de ID 534743604, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas enviar e-mail para: [email protected]. Barreiras-BA, 10 de dezembro de 2025. Renaide Ribas ChavesTécnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Nota de Crédito Comercial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:00
Publicação
09/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA e outros
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Tratam-se de três embargos de declaração opostos por VIAÇÃO CIDADE DE BARREIRAS LTDA, dirigidos a distintos pronunciamentos nos autos. O primeiro foi interposto contra o ato ordinatório de ID 337987541, que determinou a cobrança das custas iniciais; o segundo, em face da sentença de ID 454103350, a qual extinguiu a ação em razão do adimplemento verificado na ação executória; e o terceiro, contra a decisão de ID 47262186 A
embargante: 1º) alega, em síntese, omissão por não apreciar o pedido de custas ao final, em ID 337987546. 2º) sustenta, em resumo, que foi condenada, através da sentença, ao pagamento de honorários advocatícios, embora a embargada não tenha sido citada nem praticado qualquer ato no processo que justificasse tal condenação, em ID 456197613. 3º) expõe, em linhas gerais, que a decisão incorreu em erro material ao tratar de questões alheias aos autos, mencionando aspectos de outro processo, bem como, reiterou o assunto dos embargos opostos anteriormente, em ID 482397492. O embargado, por meio da petição de ID 461761194, informou que os honorários advocatícios já foram devidamente acordados. Ainda, em ID 486812115, esclarece que não se opõe ao acolhimento dos pedidos do embargante. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em consonância ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o ato ordinatório é irrecorrível, levando-se em conta que não possui cunho decisório. Isto posto, não conheço dos embargos de declaração, opostos em ID 337987546 (1º). Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0302553-70.2017.8.05.0022 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Nota de Crédito Comercial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] defiro pedido de pagamento de custas ao final do processo. No que tange à sentença de ID 454103350, verifica-se que houve a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Da análise detida dos autos, verifico que assiste razão o embargante, pois não consta qualquer manifestação ou prática de ato processual por parte do embargado, o que afasta a responsabilização da parte embargante pelo pagamento de honorários advocatícios. Diante disso, deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Determino, portanto, a retificação da sentença de ID 454103350, no seguinte ponto: Onde se lê: "Considerando o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, tendo em conta que, com o pagamento, o embargante reconheceu o débito exequendo." Passe constar: Considerando o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu o débito exequendo. Ressalte-se que, na petição inicial (ID 337987528), não houve pedido de gratuidade de justiça, apenas a solicitação de pagamento das custas ao final, o que também reforça a adequação da alteração ora promovida. Assim, acolho os embargos de declaração opostos sob o ID 456197613 (2º), para que a presente decisão passe a integrar a sentença mencionada, produzindo os efeitos jurídicos e processuais cabíveis. Por fim, acolho ainda os embargos de declaração opostos no ID 482397492 (3º), ao passo que revogo a decisão de ID 472621867, diante da constatação de erro material, visto que o conteúdo da referida decisão não se refere aos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 00:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
15/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Mero expediente
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036)
Embargante: Viacao Cidade De Barreiras Ltda Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819)
Embargante: Jose Maria Theodoro Mendonca Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0302553-70.2017.8.05.0022 Classe – Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Nota de Crédito Comercial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA e outros
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0302553-70.2017.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS BRAGA DA CRUZ LTDA (EDUARDOLIMAART) contra a decisão que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final da ação, mas autorizou o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes mensais e sucessivas. O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois não teria apreciado adequadamente os argumentos apresentados quanto à necessidade de pagamento das custas ao final do processo, em razão dos recentes investimentos realizados para divulgação de seu trabalho artístico e dos problemas de saúde enfrentados por sua família. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm como função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. No caso em tela, o embargante alega omissão na decisão que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final da ação. Contudo, após análise minuciosa dos autos e da decisão embargada, verifica-se que não há omissão a ser sanada. A decisão embargada, embora sucinta, apreciou de forma suficiente a questão posta, indeferindo o pedido de pagamento das custas ao final da ação. É importante ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIMENTO INTERNO. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, caput, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.Precedentes. 3. Inviável o conhecimento do dissídio suscitado, pois foram colacionados acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, a atrair a aplicação da Súmula 13/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2012204 AL 2022/0197042-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) No caso em análise, a decisão embargada, ao indeferir o pedido de pagamento das custas ao final da ação, levou em consideração o elevado valor da causa e as disposições do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. O magistrado, no exercício de seu poder discricionário e com base nos elementos presentes nos autos, entendeu que o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes seria medida suficiente para garantir o acesso à justiça, sem prejuízo à parte autora. É importante destacar que o deferimento do pagamento das custas ao final do processo é medida excepcional, que deve ser analisada caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta. No presente caso, o juízo entendeu que o parcelamento das custas seria suficiente para atender à situação financeira alegada pelo autor, sem comprometer o acesso à justiça. Ademais, cumpre ressaltar que o parcelamento das custas, conforme autorizado na decisão embargada, já representa uma flexibilização importante no pagamento das despesas processuais, permitindo que o autor distribua o ônus financeiro ao longo do tempo, o que se mostra compatível com a alegada situação de dificuldade financeira temporária. Quanto aos argumentos relativos aos investimentos recentes na divulgação do trabalho artístico e aos problemas de saúde enfrentados pela família do autor, embora não tenham sido expressamente mencionados na decisão embargada, estes foram implicitamente considerados ao se autorizar o parcelamento das custas, medida que visa justamente atender à situação financeira alegada pelo autor. Por fim, é importante frisar que a decisão que autoriza o parcelamento das custas não é imutável, podendo ser revista caso sobrevenham elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte ou a impossibilidade de arcar com as parcelas fixadas. Assim, não há omissão a ser sanada na decisão embargada, que apreciou adequadamente a questão posta, fundamentando de forma suficiente o indeferimento do pedido de pagamento das custas ao final do processo e autorizando, como medida alternativa, o parcelamento das custas. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por VINICIUS BRAGA DA CRUZ LTDA (EDUARDOLIMAART), mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036)
Embargante: Viacao Cidade De Barreiras Ltda Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819)
Embargante: Jose Maria Theodoro Mendonca Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0302553-70.2017.8.05.0022 Classe – Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Nota de Crédito Comercial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA e outros
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0302553-70.2017.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS BRAGA DA CRUZ LTDA (EDUARDOLIMAART) contra a decisão que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final da ação, mas autorizou o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes mensais e sucessivas. O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois não teria apreciado adequadamente os argumentos apresentados quanto à necessidade de pagamento das custas ao final do processo, em razão dos recentes investimentos realizados para divulgação de seu trabalho artístico e dos problemas de saúde enfrentados por sua família. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm como função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. No caso em tela, o embargante alega omissão na decisão que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final da ação. Contudo, após análise minuciosa dos autos e da decisão embargada, verifica-se que não há omissão a ser sanada. A decisão embargada, embora sucinta, apreciou de forma suficiente a questão posta, indeferindo o pedido de pagamento das custas ao final da ação. É importante ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIMENTO INTERNO. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, caput, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.Precedentes. 3. Inviável o conhecimento do dissídio suscitado, pois foram colacionados acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, a atrair a aplicação da Súmula 13/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2012204 AL 2022/0197042-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) No caso em análise, a decisão embargada, ao indeferir o pedido de pagamento das custas ao final da ação, levou em consideração o elevado valor da causa e as disposições do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. O magistrado, no exercício de seu poder discricionário e com base nos elementos presentes nos autos, entendeu que o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes seria medida suficiente para garantir o acesso à justiça, sem prejuízo à parte autora. É importante destacar que o deferimento do pagamento das custas ao final do processo é medida excepcional, que deve ser analisada caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta. No presente caso, o juízo entendeu que o parcelamento das custas seria suficiente para atender à situação financeira alegada pelo autor, sem comprometer o acesso à justiça. Ademais, cumpre ressaltar que o parcelamento das custas, conforme autorizado na decisão embargada, já representa uma flexibilização importante no pagamento das despesas processuais, permitindo que o autor distribua o ônus financeiro ao longo do tempo, o que se mostra compatível com a alegada situação de dificuldade financeira temporária. Quanto aos argumentos relativos aos investimentos recentes na divulgação do trabalho artístico e aos problemas de saúde enfrentados pela família do autor, embora não tenham sido expressamente mencionados na decisão embargada, estes foram implicitamente considerados ao se autorizar o parcelamento das custas, medida que visa justamente atender à situação financeira alegada pelo autor. Por fim, é importante frisar que a decisão que autoriza o parcelamento das custas não é imutável, podendo ser revista caso sobrevenham elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte ou a impossibilidade de arcar com as parcelas fixadas. Assim, não há omissão a ser sanada na decisão embargada, que apreciou adequadamente a questão posta, fundamentando de forma suficiente o indeferimento do pedido de pagamento das custas ao final do processo e autorizando, como medida alternativa, o parcelamento das custas. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por VINICIUS BRAGA DA CRUZ LTDA (EDUARDOLIMAART), mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036)
Embargante: Viacao Cidade De Barreiras Ltda Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819)
Embargante: Jose Maria Theodoro Mendonca Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0302553-70.2017.8.05.0022 Classe – Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Nota de Crédito Comercial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA e outros
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0302553-70.2017.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS BRAGA DA CRUZ LTDA (EDUARDOLIMAART) contra a decisão que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final da ação, mas autorizou o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes mensais e sucessivas. O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois não teria apreciado adequadamente os argumentos apresentados quanto à necessidade de pagamento das custas ao final do processo, em razão dos recentes investimentos realizados para divulgação de seu trabalho artístico e dos problemas de saúde enfrentados por sua família. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm como função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. No caso em tela, o embargante alega omissão na decisão que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final da ação. Contudo, após análise minuciosa dos autos e da decisão embargada, verifica-se que não há omissão a ser sanada. A decisão embargada, embora sucinta, apreciou de forma suficiente a questão posta, indeferindo o pedido de pagamento das custas ao final da ação. É importante ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIMENTO INTERNO. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, caput, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.Precedentes. 3. Inviável o conhecimento do dissídio suscitado, pois foram colacionados acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, a atrair a aplicação da Súmula 13/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2012204 AL 2022/0197042-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) No caso em análise, a decisão embargada, ao indeferir o pedido de pagamento das custas ao final da ação, levou em consideração o elevado valor da causa e as disposições do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. O magistrado, no exercício de seu poder discricionário e com base nos elementos presentes nos autos, entendeu que o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes seria medida suficiente para garantir o acesso à justiça, sem prejuízo à parte autora. É importante destacar que o deferimento do pagamento das custas ao final do processo é medida excepcional, que deve ser analisada caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta. No presente caso, o juízo entendeu que o parcelamento das custas seria suficiente para atender à situação financeira alegada pelo autor, sem comprometer o acesso à justiça. Ademais, cumpre ressaltar que o parcelamento das custas, conforme autorizado na decisão embargada, já representa uma flexibilização importante no pagamento das despesas processuais, permitindo que o autor distribua o ônus financeiro ao longo do tempo, o que se mostra compatível com a alegada situação de dificuldade financeira temporária. Quanto aos argumentos relativos aos investimentos recentes na divulgação do trabalho artístico e aos problemas de saúde enfrentados pela família do autor, embora não tenham sido expressamente mencionados na decisão embargada, estes foram implicitamente considerados ao se autorizar o parcelamento das custas, medida que visa justamente atender à situação financeira alegada pelo autor. Por fim, é importante frisar que a decisão que autoriza o parcelamento das custas não é imutável, podendo ser revista caso sobrevenham elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte ou a impossibilidade de arcar com as parcelas fixadas. Assim, não há omissão a ser sanada na decisão embargada, que apreciou adequadamente a questão posta, fundamentando de forma suficiente o indeferimento do pedido de pagamento das custas ao final do processo e autorizando, como medida alternativa, o parcelamento das custas. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por VINICIUS BRAGA DA CRUZ LTDA (EDUARDOLIMAART), mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:00
Publicação
04/08/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)
Embargante: Viacao Cidade De Barreiras Ltda Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819)
Embargante: Jose Maria Theodoro Mendonca Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 0302553-70.2017.8.05.0022 [Nota de Crédito Comercial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Autor: EMBARGANTE: VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA, JOSE MARIA THEODORO MENDONCA
Réu: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DE ORDEM do Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido nos autos, fica designada Audiência de Conciliação para o dia 09/04/2024 14:00, a ser realizada de forma hibrida (presencial e telepresencial) na Sala de Audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Fórum Tarcilio Vieira de Melo, 3º andar, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-163. 2 - Intimações necessárias. Link da sala de Audiência de Instrução: https://call.lifesizecloud.com/208712 Código de extensão: 208712 Barreiras-BA, 23 de fevereiro de 2024. Brenda Podanosqui Pedreira Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0302553-70.2017.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras
26/07/2024, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
24/07/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/07/2024, 00:00
Audiência (realizada; conciliação)
12/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2024, 00:00
Publicação
02/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)
Embargante: Viacao Cidade De Barreiras Ltda Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819)
Embargante: Jose Maria Theodoro Mendonca Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 0302553-70.2017.8.05.0022 [Nota de Crédito Comercial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Autor: EMBARGANTE: VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA, JOSE MARIA THEODORO MENDONCA
Réu: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DE ORDEM do Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido nos autos, fica designada Audiência de Conciliação para o dia 09/04/2024 14:00, a ser realizada de forma hibrida (presencial e telepresencial) na Sala de Audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Fórum Tarcilio Vieira de Melo, 3º andar, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-163. 2 - Intimações necessárias. Link da sala de Audiência de Instrução: https://call.lifesizecloud.com/208712 Código de extensão: 208712 Barreiras-BA, 23 de fevereiro de 2024. Brenda Podanosqui Pedreira Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0302553-70.2017.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras