Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A)
EXECUTADO: PEREIRA RIBEIRO CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP e outros (4) Advogado(s): AFONSO AUGUSTO DE CASTRO MEDEIROS FILHO (OAB:BA35522), WILSON KICHISE PEDRA (OAB:BA43690) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500482-32.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundamentada no inadimplemento de Nota de Crédito Comercial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PEREIRA RIBEIRO CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP e OUTROS, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados à exordial. Os Executados foram citados, e a Executada NATALIA BLAGOJEVIC CASTRO apresentou Embargos- ID 247117908, que foi objeto de réplica pelo Exequente (ID 384578036). Em momento posterior, a parte Executada noticiou a celebração de acordo extrajudicial e o pagamento dos valores devidos, juntando comprovantes de quitação do débito, honorários e custas (ID 513196390 e seguintes). Intimado a se manifestar sobre a proposta de acordo e o pagamento, o Exequente, por meio da petição de ID 514440706, informou a liquidação da dívida junto à agência e requereu a extinção do feito, com fulcro nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, pugnando pela atribuição dos ônus de sucumbência ao Executado, em atenção ao princípio da causalidade. Neste contexto, vieram-me os autos concluso. Breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, diante da expressa desistência da parte exequente com relação ao prosseguimento do feito, entendo ser caso de acolhimento do pedido, uma vez que a ação se processa no interesse da parte. No caso em testilha, a homologação do pleito acarretará em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Por outro lado, verifico que a Causídica tem poderes especiais para desistir, restando obedecido o que disciplina o artigo 105 do CPC, conforme se infere da procuração de ID. n. 161190548. Dessa forma, satisfeitos os requisitos legais, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, não há óbices quanto ao acolhimento do pleito, de forma que a homologação do pedido de desistência e a expedição do feito sem resolução do mérito é medida impositiva. III. DISPOSITIVO Ante tais razões, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressalvando que os comprovantes de pagamento já foram juntados aos autos (ID 513196390 e seguintes), cuja exigibilidade suspendo, na forma do art. 12 da Lei no 1060/50 e art. 98, § 3o, do CPC, face à gratuidade judiciária que ora defiro. Considerando a manifestação expressa das partes no sentido da desistência do prosseguimento do feito e o requerimento de extinção, o que implica na renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, subsequentemente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se, arquive-se cópia. Intimem-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 12 de dezembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO