Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: JOSE MARCOS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s):
APELADO: ANTONIO VAGNER DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EXECUTADO NÃO CITADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. PROCESSO PARALISADO. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF. NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENDER O PROCESSO ANTES DE RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA QUANDO HÁ INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. 1. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. 2. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido aplicado ao caso a Súmula 240 do STJ e art. 40 da LEF. 3. Ocorreu que o Executado nunca foi citado, vez que o AR foi devolvido como motivo "não procurado", o que afasta a incidência da Súmula 240 do STJ. 4. Em que pese ter sido devidamente intimado para apresentar manifestação acerca do retorno do AR, o Ente Municipal nada requereu, posto que na petição colacionada apenas noticiou a ciência do ato ordinatório proferido. 5. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. 6. Acrescenta-se que também não deve prosperar o argumento quanto à necessária aplicação do art. 40 da LEF. Isto porque o referido dispositivo deve ser aplicado para fins de computo da prescrição intercorrente, e não para abandono da causa. 7. É totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia da exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80. 8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado (s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS registrado (a) civilmente como ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS
APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art. 485 do CPC. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido intimado pessoalmente acerca do despacho para promover diligências necessárias ao prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Não há incidência da Súmula nº 240 do STJ em casos de réu não citado, visto que o mesmo não integrou a lide, sendo desnecessário o seu requerimento para a sentença extintiva por abandono de causa, conforme jurisprudência da própria Corte Superior. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0782703-02.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 90611486), irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 90611483), posteriormente redistribuído à 15ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de JOSÉ MARCOS DA SILVA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Narra a petição inicial (ID 90611469), que o Município de Salvador é credor do executado na quantia de R$ 3.224,19 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), valor este proveniente de multa por infração administrativa, consubstanciada no Auto de Infração nº 193846X, conforme detalhado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu o feito (ID 90611470). Com base na Lei nº 6.830/80, o ente público requereu a citação do devedor para pagamento do débito ou garantia da execução, sob pena de penhora. Em despacho datado de 20 de julho de 2018 (ID 90611471), o juízo de primeiro grau determinou a citação do executado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução. A tentativa de citação por via postal, contudo, restou infrutífera, conforme se depreende do Aviso de Recebimento devolvido pelos Correios e juntado aos autos (ID 90611473), sem cumprimento. Após um longo período de paralisação, e com a posterior migração do processo para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), o juízo a quo, por meio de Ato Ordinatório de 13 de junho de 2023 (IDs 90611479 e 90611480), e em conformidade com o Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a devolução da correspondência citatória e requeresse o que entendesse de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob expressa cominação de extinção do processo e arquivamento dos autos. A referida intimação foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de julho de 2023, iniciando-se o prazo em 12 de julho de 2023 (ID 90611481). Transcorrido o lapso temporal concedido, a Secretaria da Vara certificou, em 22 de agosto de 2023, que o Município Exequente permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação nos autos (ID 90611482). Diante da inércia configurada, o douto magistrado sentenciante, em 29 de setembro de 2023 (ID 90611483), proferiu sentença extinguindo o feito sem apreciação do mérito. Fundamentou sua decisão na caracterização do abandono da causa, previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Assentou o sentenciante que, frustrada a citação pessoal e devidamente intimada a Fazenda Pública por meio eletrônico - modalidade que, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, é considerada pessoal para todos os efeitos legais -, a sua inércia em promover o andamento do feito autorizava a extinção. Afastou, ainda, a incidência do Enunciado Sumular nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que, não tendo o réu sido citado, a relação processual não se angularizou, sendo desnecessário o seu requerimento para a extinção por abandono. Inconformado, o Município de Salvador interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90611486), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença. Alega o Apelante que o Juízo de origem deveria ter aplicado o regramento específico da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), notadamente o seu artigo 40, o qual determina a suspensão do curso da execução quando não localizado o devedor. Defende que a aplicação do Código de Processo Civil é meramente subsidiária e não pode prevalecer sobre a norma especial, a qual já prevê a consequência jurídica para a não localização do executado. Argumenta, assim, que caberia ao magistrado, de ofício, suspender o processo, e não extingui-lo por abandono com base na legislação processual comum. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da execução. O processo foi remetido a esta Superior Instância sem a apresentação de contrarrazões, uma vez que não se efetivou a relação processual com a citação do Apelado, conforme certificado pela serventia (ID 90611492). Distribuído o feito neste Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido monocraticamente. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a esta Corte versa sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, frente à alegação do ente público apelante de que deveria prevalecer o procedimento de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF). A controvérsia, por sua vez, não demanda maiores digressões, porquanto a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. O cerne do debate reside em definir se a inércia da Fazenda Pública, após ser intimada para dar prosseguimento ao feito em face da não localização do devedor, acarreta a extinção por abandono ou se impõe a aplicação automática da suspensão processual ditada pela lei especial. O Apelante defende a tese de que, em se tratando de execução fiscal, a não localização do devedor atrai a incidência do artigo 40 da LEF, que dispõe: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.". Argumenta que tal dispositivo, por ser norma especial, prepondera sobre a regra geral de extinção por abandono do Código de Processo Civil. Contudo, a interpretação conferida pelo ente municipal não se sustenta, pois parte de uma premissa equivocada ao confundir institutos com finalidades e pressupostos de aplicação distintos. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal é um mecanismo processual destinado a regular a situação fática da não localização do devedor ou de seus bens, estabelecendo um marco para a suspensão do processo e, subsequentemente, para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Sua aplicação pressupõe uma impossibilidade material de impulsionar o feito, a despeito do interesse do credor em prosseguir com a cobrança. Por outro lado, a extinção do processo por abandono da causa, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui uma sanção processual imposta à parte que, embora instada a praticar atos e diligências que lhe competem, permanece inerte por mais de 30 (trinta) dias, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda. O pressuposto para sua incidência não é a impossibilidade de agir, mas sim a negligência da parte em cumprir um comando judicial que visa a impulsionar o feito. No caso em apreço, os autos revelam de forma inequívoca que o processo não foi extinto simplesmente porque o devedor não foi encontrado. A extinção foi a consequência direta e expressamente cominada da inércia do Município Apelante após ser devidamente intimado a se manifestar sobre a diligência citatória frustrada e a requerer o que fosse de seu interesse para o andamento da execução. O Ato Ordinatório foi claro ao advertir sobre a pena de extinção (ID 90611480). A intimação da Fazenda Pública, por sua vez, foi realizada por meio eletrônico, o que, à luz do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, suprindo qualquer alegação de vício na comunicação processual. Diante do comando judicial para que promovesse o andamento do feito, o Município tinha o dever de se manifestar, seja para requerer novas diligências de localização, seja para postular a citação por edital, ou até mesmo para requerer a própria suspensão com base no artigo 40 da LEF. Ao se omitir completamente, deixando o prazo transcorrer in albis, o ente público exteriorizou seu desinteresse processual, configurando o abandono da causa. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade ou antinomia entre os dispositivos legais em tela. A aplicação do artigo 485, III, do CPC não afasta a existência do artigo 40 da LEF. O que ocorre é que cada um incide sobre hipóteses distintas. Se a Fazenda Pública, diante da não localização do devedor, peticiona nos autos informando o fato e requerendo a suspensão, o juiz aplicará o artigo 40 da LEF. Contudo, se a Fazenda Pública é intimada a se manifestar e simplesmente se queda inerte, descumprindo uma determinação judicial, a hipótese é de abandono, e a consequência é a extinção do processo, conforme corretamente decidiu o juízo de primeiro grau. Este exato entendimento já foi sufragado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se observa no acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 8001247-14.2018.8.05.0201, que ora se transcreve integralmente, por sua pertinência e clareza: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-14.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8001247-14.2018.8.05.0201, em que é apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO, e apelado ANTONIO VAGNER DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80012471420188050201, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Ademais, cumpre rechaçar qualquer argumento relacionado à necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito. A Súmula 240 do STJ estabelece que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". A ratio de tal enunciado é proteger o réu que já integra a lide e pode ter interesse no julgamento de mérito da causa. No entanto, tal Súmula é manifestamente inaplicável ao caso concreto, pois, como exaustivamente demonstrado, o executado jamais foi citado, não chegando a integrar a relação jurídico-processual. Sem a angularização do feito, não há parte adversa com interesse jurídico a ser protegido, tornando o requerimento uma formalidade inócua e desnecessária. Nessa mesma linha, o aresto proveniente da Apelação Cível nº 8000524-95.2018.8.05.0200, também deste Tribunal, corrobora a tese de forma irretocável: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000524-95.2018.8.05.0200 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000524-95.2018.8.05.0002, em que é apelante MUNICIPIO DE POJUCA, e apelado TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80005249520188050200, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) Deste modo, a sentença vergastada não merece qualquer reparo. A conduta do juízo de primeiro grau foi escorreita ao constatar a inércia da Fazenda Pública, após sua regular intimação pessoal por meio eletrônico, e decretar a extinção do feito com base no artigo 485, III, do CPC, afastando corretamente tanto a incidência da Súmula 240 do STJ quanto a aplicação impositiva do artigo 40 da LEF, que se destina a finalidade diversa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador, para manter integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual e de fixação da verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as anotações de estilo. Salvador, 22 de janeiro de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora