Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Luiz Walter Chaves Sales Advogado: Evandro Jose Lago (OAB:BA32307-A)
Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578906-36.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
APELADO: LUIZ WALTER CHAVES SALES Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO (OAB:BA32307-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0578906-36.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de agravo interno (ID 69733994) interposto contra decisão monocrática proferida nos seguintes termos: (...) Observa-se que o entendimento do STJ é pacífico, no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por considerar a existência de erro grosseiro na interposição da apelação – contra decisão que não põe fim ao processo –, em vez do agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, nego conhecimento ao presente recurso de apelação. Aduz o Agravante “a imprescindibilidade de suspensão do feito com fulcro no Tema 1169 em que discute se é necessário a liquidação prévia para o cumprimento de sentença genérica”. Defende a necessidade do julgamento colegiado. Sustenta que o recurso anteriormente apresentado não trata de hipotese de inadmissibilidade ou das hipoteses consistentes nos inciso IV e V do art. 932 do CPC. Aduz que houve a incidência de juros remuneratórios não previstos da sentença coletiva. Afirma que “Em se tratando de liquidação individual de sentença coletiva, o prazo prescricional da pretensão é de cinco anos, conforme orienta a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça”. Defende que os juros moratórios devem incidir a partir da citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença. Alega o cabimento da compensação. Aduz a afronta ao princípio da segurança jurídica, ampla defesa e contraditório. Requer o provimento do recurso. O Agravado apresentou contrarrazões (70783646), aduzindo que “não se sustenta a irresignação do agravante, porquanto a r. decisão, negando o pedido de efeito suspensivo, respaldou-se, com o costumeiro brilhantismo, em sólida fundamentação legal e jurisprudencial”. Requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, a decisão agravada não conheceu da apelação cível, por inadequação da via recursal, de modo que não houve apreciação das razões de mérito do recurso. O agravo interno interposto, contudo, apresenta razões dissociadas da decisão que pretende impugnar, fazendo referência ao mérito recursal não enfrentado e deixando de impugnar o fundamento da decisão, que deu ensejo ao não conhecimento do recurso. Trata-se, assim, de evidente violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica. Sendo assim, não conheço do agravo interno. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora