Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: JOSE ROSA DOS SANTOS NETO Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: MONITÓRIA n. 8000362-13.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc. DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, atualmente denominada DACASA CONVOLATA S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de JOSE ROSA DOS SANTOS NETO, também qualificado, objetivando o recebimento de quantia oriunda de contrato de financiamento. Distribuído o feito, este Juízo, por meio da decisão de ID 433169048, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, concedendo, contudo, o parcelamento das custas iniciais. Contra tal decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 8014690-43.2024.8.05.0000), ao qual foi dado provimento para "conceder a gratuidade pleiteada, devendo haver o recolhimento das custas processuais e recursais no final do processo" (ID 441060314 e 441060320). Após a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento, este Juízo proferiu despacho inicial (ID 437439666), determinando a citação do réu. O Oficial de Justiça certificou (ID 436752601), em 19/04/2024, que deixou de citar o réu em razão do seu falecimento, ocorrido em 01/02/2022, conforme informação prestada por sua companheira. Intimada a se manifestar sobre a certidão negativa e promover o andamento do feito (ID 455492454), a parte autora permaneceu inerte. Posteriormente, por meio do despacho de ID 463644422, a parte autora foi intimada, via seu advogado, a manifestar interesse no prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, e, em caso de interesse, a cumprir as determinações judiciais precedentes. O despacho também previu a intimação pessoal da parte autora em caso de inércia. A parte autora foi intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (ID 494618950), para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em 15/04/2025 (ID 496671918), a parte autora peticionou requerendo a expedição de ofício à CENSEC e informando novo patrono. Este Juízo, no despacho de ID 497244257, datado de 23/04/2025, indeferiu o pedido de expedição de ofício à CENSEC, por se tratar de diligência que compete à parte, e determinou nova intimação da parte autora para adotar as providências cabíveis para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela juntada da certidão de óbito do requerido. Transcorrido o prazo concedido, a parte autora não se manifestou nos autos para dar cumprimento à determinação judicial. É o breve relatório. Decido.
Cuida-se de Ação Monitória em que, após a notícia do falecimento do réu, a parte autora foi devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para promover a regularização do polo passivo e dar o devido seguimento ao feito, contudo, manteve-se inerte em cumprir as determinações essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo. O Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, e no art. 687 e seguintes (art. 110 do CPC). Uma vez noticiado o falecimento do réu, cabe ao autor promover a citação do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores para que o processo possa ter seu curso regular (art. 313, §2º, I e II, do CPC). No caso dos autos, a parte autora foi intimada por diversas vezes para regularizar o polo passivo. A certidão do Oficial de Justiça informando o óbito do réu data de 19/04/2024 (ID 436752601). A parte autora foi intimada via Ato Ordinatório (ID 455492454), posteriormente por despacho que cominou pena de extinção (ID 463644422), e, finalmente, por intimação pessoal (ID 494618950, AR ID 497755080), para que desse andamento ao feito, promovendo a habilitação dos herdeiros ou do espólio. A petição de ID 496671918, apresentada após a intimação pessoal, não supriu a omissão, limitando-se a requerer diligência (ofício à CENSEC) que foi corretamente indeferida por este Juízo (ID 497244257), por se tratar de providência que incumbe à própria parte interessada. No mesmo despacho de indeferimento, foi concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para que a autora, no mínimo, juntasse a certidão de óbito do requerido, o que não ocorreu. A inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competiam, notadamente a regularização do polo passivo após o falecimento do réu, mesmo após ter sido intimada pessoalmente para tal finalidade, caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O §1º do referido artigo dispõe que, nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi devidamente observado. Ademais, a ausência de regularização do polo passivo, com a devida indicação e citação do espólio ou dos herdeiros do réu falecido, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que também enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) não permite que o feito permaneça paralisado indefinidamente aguardando providências que são de incumbência exclusiva da parte autora. Assim, esgotadas as oportunidades para que a parte autora impulsionasse o feito de forma adequada, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III (abandono da causa) c/c §1º, e inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cujo pagamento deverá ocorrer ao final do processo, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8014690-43.2024.8.05.0000 (ID 441060314). Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação válida do réu ou de seus sucessores. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serve a cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito