Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Paola Helena Publio Dias Advogado: Jose Luiz Guimaraes Elpidio (OAB:BA17589-A)
Apelado: Andre Jorge Publio Dias Advogado: Sylvio Guimaraes Lobo (OAB:BA1719-A) Advogado: Leandro Aragao Dos Anjos (OAB:BA53233-A) Terceiro
Interessado: Evangivaldo Barbosa Silva Terceiro
Interessado: Renato Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-30.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAOLA HELENA PUBLIO DIAS Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO (OAB:BA17589-A)
APELADO: ANDRE JORGE PUBLIO DIAS Advogado(s): SYLVIO GUIMARAES LOBO (OAB:BA1719-A), LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS (OAB:BA53233-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 8000245-30.2015.8.05.0034 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por apelante PAOLA HELENA PUBLIO DIAS contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Dos Feitos de Relações de Consumo, Civeis e Comerciais da Comarca De Cachoeira, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE USUFRUTO CONSIGNADA EM ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o n.º 8000245-30.2015.8.05.0034, ajuizada pelo ora apelante PAOLA HELENA PUBLIO DIAS, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Destarte, em decorrência da existência de Escritura de Compra e venda com clausula de USUFRUTO ID 528589, Conclui-se, portanto, que não havia qualquer impedimento para o registro do documento, sendo de rigor a improcedência da pretensão de sua anulação, sendo atestado seus efeitos, através do registro em cartório de imóveis, dotados de fé pública, cuja presunção de veracidade é iuris tantum, havendo necessidade, nesse sentido, de provas reais para revogá-lo, sendo tal entendimento, conforme o artigo 215, do Código Civil, o qual aponta que "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena." (...)Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno a parte AUTORA, as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, sendo esta suspensa sua exigibilidade no prazo de 05 anos, conforme determina o art.98 § 3 do CPC, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça.” Após, PAOLA HELENA PUBLIO DIAS apresentou recurso de apelação – ID. 60320494 – fazendo uma breve síntese fática, e alegando que “o Magistrado a quo desconsidera completamente a discussão em torno do instrumento procuratório lavrado. Como já informado, a Recorrente declara que efetivamente outorgou procuração para que seu Genitor adquirisse o imóvel em seu nome, porém, não com poderes para a inscrição de cláusula de usufruto do mesmo. Nesse ponto, a questão se resolveria de forma simples com a análise da procuração que deveria estar depositada em Cartório. Porém, este é o primeiro ponto que causa total estranheza na situação. O instrumento, conforme certidão expedida, não consta dos arquivos do Tabelionato, sendo que no Cartório de Registro de Imóveis, consta apenas que a compra foi procedida por via de procuração, o que não é questionado..” Suscita que, há que se fazer qualquer ponderação entre a legitimidade e teor dos documentos públicos que compõem o contexto do negócio, deve ser levado em conta o Registro do Imóvel no Cartório de Imóveis, que é a anotação definitiva da conclusão do negócio e nele não há a informação da existência da cláusula de usufruto e nem que a procuração contivesse poderes para sua determinação. Aduz que, “se o adquirente sabia que o mandante não queria o negócio da forma que estava sendo realizado, ainda que a procuração seja formalmente em ordem e com poderes expressos para a venda do imóvel, o negócio poderá ser anulado no prazo decadencial de seis meses de acordo com o parágrafo único de tal artigo..” Argui que, “no caso em questão, a Recorrente sequer pôde utilizar-se de tal disposição, uma vez que o negócio foi concretizado, não constando a cláusula de usufruto no Cartório de Registro de Imóveis, ficando adstrita à Escritura de Compra e Venda da qual somente tomou conhecimento posteriormente, conforme já expresso.” Assinala que a parte que representou a proprietária do imóvel foi o Recorrido e, por isso, pressupõe-se que houve no instante da lavratura da escritura situação similar à prevista no artigo supracitado, porém que não se confirmou na finalização do negócio, uma vez que não constou do registro na matrícula do bem, pois caso constasse, a proprietária teria conhecimento da mesma e iria utilizar-se do seu direito à impugnação do negócio. Pontua que a ausência da procuração com a indicação dos poderes para inclusão da cláusula de usufruto é um desdobramento probatório que dá a presunção de que não havia legitimidade para que o outorgado a incluísse na negociação e, por isso, deixa evidenciado que a escritura de compra e venda apresenta esta irregularidade. Informa que “não houve o registro da cláusula de usufruto no cartório de imóveis, à margem da matrícula! A conclusão do Magistrado está totalmente errada e, data vênia, aparenta que o mesmo não se ateve à documentação acostada ao feito, à narrativa dos fatos e, principalmente, à legislação que rege a matéria. “ Aponta que verifica-se como imprescindível para validação do instituto do usufruto o seu registro à margem da matrícula do imóvel e, observando-se a mesma, cuja cópia consta do feito, não se vislumbra a inscrição do usufruto, portanto, não se configurando sua constituição. Argui que “ao deixar de declarar a nulidade requerida no presente feito, atribui-se à escritura de compra e venda valor e poder maiores do que possui a matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis e, também, do que a exigência prevista no art. 1391 do Código Civil. E o mais grave é que a inserção da cláusula no instrumento de compra e venda tem origem controversa diante de todas as circunstâncias já demonstradas em torno da outorga da Procuração lavrada para a aquisição do imóvel. “ Afirma que “cabe a esta respeitável Corte a reforma da r. Sentença de piso para declarar a nulidade da cláusula de usufruto inserida irregularmente na escritura de compra e venda do imóvel, e que não chegou a ser registrada à margem da matrícula (e a declaração de nulidade impedirá definitiva e induvidosamente que isso possa acontecer futuramente), e determinar a sua retificação, para que seja dela excluída tal disposição, julgando assim, procedentes os pedidos formulados pela autora da ação. “ Ao fim, requer “recebido e Acolhido o presente RECURSO DE APELAÇÃO, para que este Egrégio Tribunal, dando-lhe PROVIMENTO, reforme a Sentença de 1º grau, declarando a nulidade da cláusula de usufruto constante da escritura de compra e venda do imóvel objeto do feito, e determinando, por consequência, a sua retificação, para que seja dela excluída tal disposição. 17. Por fim, roga pela condenação do Apelado no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência..” Devidamente intimado, o apelado peticionou em ID. 60320498 requerendo que se determine o aguardo do julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes, e, tão logo seja proferida e publicada a decisão, tenha o feito seguimento regular, posto que este processo (8000245-30.2015.8.05.0034) está apensado ao processo nº. 8000049-26.2016.8.05.0034, pois tratam da mesma discussão jurídica. Ou seja, passaram a ser o mesmo processo, reunidos para julgamento conjunto. Após, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação – ID. 60320500, alegando preliminarmente que é de ser determinado o recolhimento das custas processuais, inclusive em relação ao recurso interposto, sob pena de deserção, haja vista que a parte autora recebe salário de R$ 5.624,65, pago pelo Estado da Bahia. Ainda, em sede de preliminares assinala ausência de dialeticidade recursal. No mérito, alega que “em 15 de dezembro de 2008, o imóvel localizado na rua alto da mangabeira, nº. 01 (cor azul), centro, nesta cidade, foi adquirido com dinheiro do sr. André e sua esposa falecida, sra. Sheila, e, por meio de procuração dada pela parte recorrente, foi registrado em seu nome, com cláusula de usufruto vitalício em benefício daqueles..” Assinala que, “A parte recorrente sempre concordou com o usufruto, inclusive porque o imóvel foi recebido por ela a título de mera liberalidade (doação) pelos genitores. A oposição da parte recorrente com o usufruto passou a existir somente após a morte da genitora, com a abertura do inventário, que ainda está em curso na comarca de Salvador..” Ressalta que o Cartório de Registro somente teria feito o registro da compra e venda, com a cláusula de usufruto, se houvesse procuração pública constituída, essa é a primeira premissa que devemos estabelecer. Afirma que “Os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.“ Sustenta que se a parte adversa diz que o registro realizado não foi regular, cabe a ela trazer a prova dessas alegações, sobretudo porque os atos praticados pelo tabelião são dotados de presunção de veracidade e legitimidade. Argumenta que “O REGISTRADOR DO CARTÓRIO JAMAIS FARIA O REGISTRO DO USUFRUTO, SE A PROCURAÇÃO NÃO DESSE PODERES PARA TAL, pois, na condição de titular cartorário, age como delegatário de serviço público, registrando apenas a vontade das partes.” Sustenta que o registro no cartório de imóveis não é condição de existência do usufruto, o registro no cartório de imóveis está no plano de eficácia da escada ponteana, e não de existência ou validade. Informa que “A compra e venda foi registrada e usufruto constituído com base em procuração pública, como bem dito pela parte recorrente na sua petição inicial. Os atos de compra e venda e usufruto foram praticados em 2008. A declaração registrada no cartório de registro de imóveis, que supostamente revogaria a procuração, é de 2015. O procedimento de revogação de procuração pública deve ser feito em cartório de notas, e não em cartório de registro de imóveis. “ Defende que “ainda que houvesse qualquer irregularidade – o que não há!, deve-se preservar a autonomia da vontade, com base na intenção das partes (art. 112 do Código Civil), interpretando-se o usufruto constituído no cartório de registro de imóveis, levando-se em consideração a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 do Código Civil). “ Firme nestas razões, requer: “preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por deserção e por ausência de dialeticidade, e, caso superada, no mérito, pelo não provimento do recurso, pelas razões acima expostas. Em qualquer caso, pugna pela majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento), sobre o valor total da condenação..”. Conforme informado pelo apelado, este processo de nº 8000245-30.2015.8.05.0034, está apensado ao processo nº. 8000049-26.2016.8.05.0034, pois tratam da mesma discussão jurídica, sendo necessária a observância dos autos do processo informado. Verifica-se dos autos do processo nº. 8000049-26.2016.8.05.0034, que em petição de ID. 6789771 ANDRÉ PÚBLIO DIAS, (autor do processo referência, e apelado neste), requereu reunião do feito com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Usufruto que lhe move a Ré (ora apelante), para evitar decisões conflitantes, considerando-se que o objeto das referidas é o mesmo. Pedido que foi acolhido na petição de ID. 6818816, pelo juízo que examinando os autos do processo em referência, deferiu o pedido requerido em Id. 6789771, procedendo o cartório o apensamento dos autos. Ainda, em análise aos autos do processo apensado, verifica-se que houve apreciação no ID. 69935041 de pedido de efeito suspensivo à Apelação em dezembro de 2023, na qual a Desembargadora Relatora Juiza Substituta Martha Moreira Santana reconheceu o efeito suspensivo e apontou em sua decisão: “A premissa adotada pelo douto sentenciante não autoriza, entretanto, suas conclusões, ao menos em análise precária da matéria. Isso porque, da leitura dos autos, não restou demonstrado pelo acionante que a procuração outorgada pela compradora/acionada lhe dava poderes para constituir cláusula de usufruto em seu favor, quando da aquisição do imóvel, objeto em testilha, fato este que fora contestado pela requerente, inclusive, com o ajuizamento de ação própria, processo nº. 8000245-30.2015.8.05.0034. Há que ser ressaltado, ainda, que existem dois documentos fornecidos pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Cachoeira, onde, em um, Id. 229213203 dos autos de origem, nominado de certidão passada a pedido verbal de pessoa interessada, a Oficiala daquele Cartório de Registro de Imóvel, atesta que consta da Escritura de Compra e Venda, que a adquirente (sra. Paola) dá o referido bem em usufruto até a morte de seus genitores (Sr. André e Sra. Sheila), já no outro, avistável no Id. 528495, dos fólios do processo de nº. 8000245-30.2015.8.05.0034 (ação declaratória de nulidade de cláusula de usufruto consignada em escritura pública), existe certidão de matrícula da Compra e Venda, realizada entre a Sra. Luzia Maria Araújo do Nascimento, na qualidade de vendedora e a Sra. Paola Helena Públio Dias, na qualidade de compradora, onde não se fez constar a referida cláusula de usufruto em favor dos seus genitores.” Após, em 21/12/2023, com o retorno dos autos após as contrarrazões do apelo do processo em apenso, o feito por redistribuído por prevenção para Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib. (ID. 69934055) Certificado que, em conformidade com o art. 15 § 2º e §3º da Resolução nº 04/2017, publicada no DJe em 14/06/2017, após consulta realizada na presente data, considerando o "Processo Referência" nº 8000049-26.2016.8.05.0034, que os autos deste processo deverão ser redistribuídos por prevenção ao Desembargador Relator do processo nº 8056473-49.2023.8.05.0000, no âmbito do (a) Quinta Câmara Cível, por se tratar de recurso, novo habeas corpus ou mandado de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, ou em processo conexos, a teor do art. 160, caput do Regimento Interno. E conforme se verifica da análise do processo, houve o apensamento dos processos nº 8000245-30.2015.8.05.0034 e nº. 8000049-26.2016.8.05.0034, que tiveram a continência reconhecida pelo juízo a quo. Interpostas as apelações, os autos de n° 8000049-26.2016.8.05.0034 foram à Relatoria da Des. Juiza Substituta Martha Moreira Santana, temporariamente substituindo a Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, enquanto os presentes autos foram distribuídos somente em abril de 2024, por livre distribuição, conforme certidão. Desta forma, faz-se necessário determinar a redistribuição da presente Apelação n° 8000245-30.2015.8.05.0034 por prevenção.
Diante do exposto, considerando a continência entre a Apelação n°8000245-30.2015.8.05.0034, com a Apelação Cível nº 8000049-26.2016.8.05.0034 encaminhem-se os autos ao SECOMGE para que proceda a sua redistribuição à Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, observando o disposto no art.160, caput, do RITJBA. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 08 de Novembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR