Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Advogado(s) do reclamante: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
REU: APELADO: UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S.A.} Advogado(s) do reclamado: LEANDRO MAKINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO MAKINO, DANIELA LEAL MERLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA LEAL MERLI DECISÃO(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)8002435-96.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE em face de UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S.A., fundamentada em Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) para a cobrança de multa rescisória. Após anulação de sentença anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, os autos retornaram a este juízo para apreciação da Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada. Em sua peça defensiva, a excipiente alega a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. Argumenta que a multa rescisória pretendida demanda a apuração prévia de culpa, o que é incompatível com o rito executivo, além de apontar a existência de cláusula arbitral. A parte exequente manifestou-se defendendo a higidez do título e a possibilidade de execução direta dos valores apurados mediante simples cálculo aritmético. É o breve relatório. Decido. A presente Exceção de Pré-executividade merece acolhimento. O título que aparelha a execução é um contrato bilateral de fornecimento de energia cuja rescisão ocorreu em virtude da revogação de outorga pela agência reguladora ANEEL. Analisando as cláusulas contratuais, verifica-se que a aplicação da multa rescisória está condicionada à verificação de que a parte deu causa à rescisão por ação ou omissão dolosa ou culposa. Tal circunstância retira do documento a certeza e a exigibilidade necessárias para o processo executivo, conforme preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos absolutamente idênticos envolvendo este mesmo modelo de contrato, consolidou o entendimento de que é indispensável o prévio processo de conhecimento para delimitar a responsabilidade das partes e o objeto da obrigação. Ademais, o instrumento contratual estabelece cláusula compromissória expressa, determinando que controvérsias derivadas do contrato devem ser resolvidas via arbitragem. A existência de tal convenção, aliada à necessidade de apuração fática sobre a culpa pela rescisão, impede o manejo da via executiva estatal direta para a cobrança da cláusula penal. Nesse sentido, a execução é nula, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o título não corresponde à obrigação certa, líquida e exigível. A extinção do feito sem resolução de mérito é a medida que se impõe, conforme os ditames do artigo 485, incisos IV e VII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada para DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade e no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Havendo eventuais constrições judiciais realizadas nestes autos, proceda-se ao levantamento imediato. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito