Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condominio Do Edificio Comendador Firmino Alves Advogado: Virginia Carolline Valete Felix De Santana (OAB:BA69805) Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves Dos Santos (OAB:BA53451)
Executado: Josy Luisa Dos Santos Souza Advogado: Marvio Brito Guimaraes (OAB:RJ176227) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Despesas Condominiais] 8006202-22.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR FIRMINO ALVES Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA CAROLLINE VALETE FELIX DE SANTANA, FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS
Requerido: JOSY LUISA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamado: MARVIO BRITO GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARVIO BRITO GUIMARAES S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8006202-22.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes acima nominadas, consoante substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial, devidamente sentenciada anteriormente (446887820). Na fase de cumprimento de sentença, após a informação de descumprimento do primeiro acordo homologado, as partes resolveram solucionar consensualmente a demanda, celebrando novo acordo acostado aos autos (472615285) e requerendo a extinção do processo. É o relatório do essencial. Decido. O novo acordo celebrado (472615285) atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o novo acordo (472615285) celebrado entre as partes e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO do presente processo com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Custas processuais na forma da sentença originária. Honorários sucumbenciais na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas processuais, ARQUIVE-SE. P.R.I. Itabuna (Ba), 11 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito