Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condominio Do Edificio Comendador Firmino Alves Advogado: Virginia Carolline Valete Felix De Santana (OAB:BA69805) Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves Dos Santos (OAB:BA53451)
Executado: Josy Luisa Dos Santos Souza Advogado: Marvio Brito Guimaraes (OAB:RJ176227) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Despesas Condominiais] 8006202-22.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR FIRMINO ALVES Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA CAROLLINE VALETE FELIX DE SANTANA, FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS
Requerido: JOSY LUISA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamado: MARVIO BRITO GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARVIO BRITO GUIMARAES S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8006202-22.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes acima nominadas, consoante substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial, devidamente sentenciada anteriormente (446887820). Na fase de cumprimento de sentença, após a informação de descumprimento do primeiro acordo homologado, as partes resolveram solucionar consensualmente a demanda, celebrando novo acordo acostado aos autos (472615285) e requerendo a extinção do processo. É o relatório do essencial. Decido. O novo acordo celebrado (472615285) atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o novo acordo (472615285) celebrado entre as partes e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO do presente processo com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Custas processuais na forma da sentença originária. Honorários sucumbenciais na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas processuais, ARQUIVE-SE. P.R.I. Itabuna (Ba), 11 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condominio Do Edificio Comendador Firmino Alves Advogado: Virginia Carolline Valete Felix De Santana (OAB:BA69805) Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves Dos Santos (OAB:BA53451)
Executado: Josy Luisa Dos Santos Souza Advogado: Marvio Brito Guimaraes (OAB:RJ176227) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Despesas Condominiais] 8006202-22.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR FIRMINO ALVES Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA CAROLLINE VALETE FELIX DE SANTANA, FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS
Requerido: JOSY LUISA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamado: MARVIO BRITO GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARVIO BRITO GUIMARAES S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8006202-22.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes acima nominadas, consoante substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial, devidamente sentenciada anteriormente (446887820). Na fase de cumprimento de sentença, após a informação de descumprimento do primeiro acordo homologado, as partes resolveram solucionar consensualmente a demanda, celebrando novo acordo acostado aos autos (472615285) e requerendo a extinção do processo. É o relatório do essencial. Decido. O novo acordo celebrado (472615285) atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o novo acordo (472615285) celebrado entre as partes e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO do presente processo com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Custas processuais na forma da sentença originária. Honorários sucumbenciais na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas processuais, ARQUIVE-SE. P.R.I. Itabuna (Ba), 11 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condominio Do Edificio Comendador Firmino Alves Advogado: Virginia Carolline Valete Felix De Santana (OAB:BA69805) Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves Dos Santos (OAB:BA53451)
Executado: Josy Luisa Dos Santos Souza Advogado: Marvio Brito Guimaraes (OAB:RJ176227) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Despesas Condominiais] 8006202-22.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR FIRMINO ALVES Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA CAROLLINE VALETE FELIX DE SANTANA, FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS
Requerido: JOSY LUISA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamado: MARVIO BRITO GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARVIO BRITO GUIMARAES S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8006202-22.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes acima nominadas, consoante substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial, devidamente sentenciada anteriormente (446887820). Na fase de cumprimento de sentença, após a informação de descumprimento do primeiro acordo homologado, as partes resolveram solucionar consensualmente a demanda, celebrando novo acordo acostado aos autos (472615285) e requerendo a extinção do processo. É o relatório do essencial. Decido. O novo acordo celebrado (472615285) atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o novo acordo (472615285) celebrado entre as partes e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO do presente processo com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Custas processuais na forma da sentença originária. Honorários sucumbenciais na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas processuais, ARQUIVE-SE. P.R.I. Itabuna (Ba), 11 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:00
Homologação de Transação
11/12/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condominio Do Edificio Comendador Firmino Alves Advogado: Virginia Carolline Valete Felix De Santana (OAB:BA69805) Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves Dos Santos (OAB:BA53451)
Executado: Josy Luisa Dos Santos Souza Advogado: Marvio Brito Guimaraes (OAB:RJ176227) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Despesas Condominiais] 8006202-22.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR FIRMINO ALVES Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA CAROLLINE VALETE FELIX DE SANTANA, FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS
Requerido: JOSY LUISA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamado: MARVIO BRITO GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARVIO BRITO GUIMARAES D E C I S Ã O 1. Em razão de circunstância somente agora verificada nestes autos, e tendo em vista que a imparcialidade do julgador é indispensável ao exercício da jurisdição, bem assim a fidelidade aos princípios da ética funcional e da dignidade do cargo, por questões de foro íntimo, declaro minha suspeição para exercer as funções no presente processo, com fulcro no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino sejam os presentes autos encaminhados ao Juiz de Direito Substituto, com observância da lista de substituição elaborada pelo e. Tribunal de Justiça da Bahia. 2. Diligências legais. Itabuna (Ba), 12 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8006202-22.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
20/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condominio Do Edificio Comendador Firmino Alves Advogado: Virginia Carolline Valete Felix De Santana (OAB:BA69805) Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves Dos Santos (OAB:BA53451)
Executado: Josy Luisa Dos Santos Souza Advogado: Marvio Brito Guimaraes (OAB:RJ176227) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Despesas Condominiais] 8006202-22.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMENDADOR FIRMINO ALVES Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA CAROLLINE VALETE FELIX DE SANTANA
Requerido: JOSY LUISA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamado: MARVIO BRITO GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARVIO BRITO GUIMARAES S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8006202-22.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes acima nominadas, consoante substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. No curso do processo, as partes resolveram solucionar consensualmente a demanda (id 446141533), celebrando o acordo acostado aos autos e requerendo a extinção do processo. É o relatório do essencial. Decido. O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC) e honorários advocatícios. SUSPENDO o presente processo durante o prazo concedido pelo exequente para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922 CPC/15). Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que informe, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do acordo. P.R.I. Itabuna (Ba), 29 de maio de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito B