Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marco Antonio Sampaio Chagas Materiais De Construcao Advogado: Alessandro Santos Teixeira (OAB:BA42401-A)
Apelado: Ntr Engenharia Ltda Advogado: Diana De Almeida Pacheco Dos Santos (OAB:BA42943-A) Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251-A)
Apelado: Nayara Tayany Rodrigues Pagliarini Advogado: Diana De Almeida Pacheco Dos Santos (OAB:BA42943-A) Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251-A)
Apelado: Ytalo Tayson Rodrigues Da Silva Advogado: Diana De Almeida Pacheco Dos Santos (OAB:BA42943-A) Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006222-48.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO SAMPAIO CHAGAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA42401-A)
APELADO: NTR ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA42943-A), RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR (OAB:BA68251-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima DESPACHO 8006222-48.2019.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação (ID.60646959) interposto por MARCO ANTONIO SAMPAIO CHAGAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO – EPP em face da sentença (ID. 60646956) que, proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial nº 8006222-48.2019.8.05.0103, julgou extinto o processo de execução. Observa-se que o Apelante, nas suas razões recursais, informa ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Todavia, compulsando os autos, observa-se que o que foi concedido à parte autora foi o direito de pagamento das custas ao final do processo (ID.60646397), conforme requerimento feito em audiência (ID.60646396) e não o benefício da justiça gratuita. Assim, levando em consideração que não houve a concessão da gratuidade de justiça e tendo em vista que é ônus do Recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o devido recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007, caput, do CPC, o que não foi identificado nos autos, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro das custas recursais, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de dezembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR35/28)