Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Jose Almeida Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8155112-36.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JOSE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INERENTE A CARGO SUPERIOR. SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. SOLDOS E GAP. FUNDAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8155112-36.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado da parte acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Passo ao exame do mérito. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito das Turmas Recursais da Bahia, como pode se verificar nos autos 8006921-20.2020.8.05.0001.
Cuida-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer em face do Estado da Bahia, em que se pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao soldo e ao GAP, decorrentes do exercício de função de Operador do CENOP da sala de rádio e plantão na sala de meios, atribuído ao posto de Sargento PM, no âmbito da 2ª CIPM Barbalho, desde janeiro de 2015. O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente os pedidos autorais. Após analisar atentamente os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser mantida. O Autor, Soldado de 1º Classe PM, alega que vem exercendo a função de operador do CENOP da sala de rádio e plantão na sala de meios, da 2° CIPM Barbalho, função típica do posto de Sargento PM, desde janeiro de 2015, motivo pelo qual afirma fazer jus à majoração do valor que recebe a título de Soldo, GAP. O princípio da legalidade, previsto no artigo 37, da Constituição Federal, norteia toda a atuação da Administração Pública, determinando que esta deve pautar-se nos limites da lei. Nesse contexto, o artigo 9º, da Lei Estadual nº 3.803/80, e o artigo 6º, do Decreto Estadual nº 6.749/97, estabelece o direito à percepção de remuneração correspondente ao posto ou graduação superior quando o servidor for designado para exercer função privativa deste. Os dispositivos normativos deixam claro que o policial militar designado para função de posto superior, de forma não eventual, faz percepção dos salários correspondentes ao posto ou graduação superior, excluindo-se apenas situações temporárias ou de curta duração, como férias ou licenças de até 30 dias. Além disso, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) excepciona as despesas decorrentes de decisão judicial do período anterior, afastando qualquer alegação de impedimento para cumprimento da obrigação atribuída judicialmente. O Autor demonstrou, mediante prova documental, que desde janeiro de 2015 desempenha funções inerentes ao posto de Sargento PM, sem que as diferenças remuneratórias correspondentes ao soldo e à GAP tenham sido efetivamente pagas. A própria parte acionada alega que a parte autora recebe substituição de função de Cabo desde 01/11/2019, bem como, também fora contemplada com a substituição de 1º SGT PM a contar de 01/04//2022, por exercer a função de Plantonista da Sala de Meios, uma vez que houvera possibilidade de contemplação, através de surgimento de vaga. Ou seja, desde janeiro de 2015 a parte autora desempenha funções inerentes ao posto de Sargento PM, mas a substituição apenas foi incorporada a contar de 01/04//2022, o que demonstra o ato ilícito praticado pela parte acionada.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, mantendo-se, integralmente, os termos da sentença. Sem custas, por ser vencida a fazenda pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios na forma do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o artigo 3º da emenda constitucional 113/2021. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator