Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J LAGOA MOTOCICLETAS LTDA - EPP Advogado(s): GABRIEL BASTOS MELO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA71883-A), ARLEI MARTINS FERNANDES (OAB:BA69164-A), GERLIO SOARES FIGUEIREDO (OAB:BA73248-A), RAIANE CAROLINE SOARES TIGRE DOS SANTOS (OAB:BA73472-A)
APELADO: MARCIA CLEIDE ANDRADE SANTOS Advogado(s): NADINE ARAUJO AMORIM (OAB:BA63401-A), PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA (OAB:BA24661-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009556-28.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela J LAGOA MOTOCICLETAS LTDA - EPP contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível n. 8009556-28.2020.8.05.0274, que determinou a intimação da apelante para recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Em suas razões (ID 90458725), a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois deixou de observar a existência de uma decisão anterior (ID 88878670), proferida em 12 de janeiro de 2021, que lhe concedeu expressamente os benefícios da justiça gratuita, afirmando que tal decisão permanece válida e eficaz. Argumenta que um despacho posterior (ID 107441264) revogou apenas parcialmente a decisão concessiva, mantendo intacta a parte que deferiu o benefício. Sustenta que a concessão da gratuidade de justiça se estende a todas as fases do processo e que o próprio cadastro do processo no sistema do PJe (Processo Judicial Eletrônico) indica o deferimento do benefício. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com o consequente reconhecimento da gratuidade da justiça e o afastamento da exigência de preparo. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. Da alegada omissão quanto ao benefício da gratuidade da justiça. A embargante alega que a decisão monocrática teria incorrido em omissão ao não considerar uma suposta decisão anterior, proferida em 12 de janeiro de 2021 (ID 88878670), que lhe teria concedido os benefícios da justiça gratuita. Não assiste razão à embargante. Embora o despacho de ID 81732618, de fato, contenha um trecho que deferia o benefício, tal ato processual foi superado por decisões posteriores que trataram exaustivamente da matéria e concluíram em sentido contrário. Com efeito, a decisão de ID 81732652, proferida em 30 de setembro de 2021, foi clara ao indeferir o pedido de gratuidade e oportunizar o parcelamento das custas. Naquela oportunidade, o juízo de origem consignou: "Vistos, Indefiro o pedido de gratuidade provisória por falta de fundamento legal, ao passo que oportunizo ao Autor o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do Ato Conjunto de nº 16/2020 do TJBA, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste ato. Após o recolhimento da primeira parcela das custas e recolhimento das custas de citação, cumpra-se o despacho de ID nº 88878670, com a citação da Ré. P. Intimem-se." Após essa decisão, a própria embargante procedeu ao recolhimento da primeira parcela das custas (ID 81732655) e, posteriormente, das custas de citação (ID 81732662), adequando-se ao que foi determinado e, assim, aceitando o indeferimento do benefício. Corrobora a ausência do direito à gratuidade o fato de que a embargante interpôs o Agravo de Instrumento n.º 8015824-13.2021.8.05.0000 (ID 81732665) contra decisão que a instou a recolher as custas, tendo esta Primeira Câmara Cível negado provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade, conforme acórdão cuja ementa se transcreve: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I -No caso em tela, os documentos que instruíram a presente inicial recursal (ID 15967930), por si só, não comprovam a alegada impossibilidade da agravante de arcar integralmente com as custas do processo. II - Agravo de Instrumento não provido." Portanto, a decisão monocrática embargada não padece de omissão, pois analisou corretamente a situação processual vigente, na qual a parte apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça, em virtude de decisões expressas e do julgamento do agravo de instrumento que confirmou o indeferimento do benefício. O que se observa é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito de uma questão já decidida, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não é admitido. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão" (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que "por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento." (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, "mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Tecidas tais considerações, verifica-se que a decisão monocrática impugnada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a embargante não comprovou a sua condição de beneficiária da gratuidade judiciária, tampouco formulou pedido expresso de concessão do referido benefício por ocasião da interposição do recurso de apelação. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITO o presente recurso de embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão impugnada. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora