Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8012150-58.2020.8.05.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA POLITECNICA DA BAHIA
EXECUTADO: ANA PAULA CERQUEIRA DE FREITAS, BRUNO DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte exequente (ID 533803128) na qual, diante do resultado parcialmente frutífero da penhora de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 1.442,47 ( mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), ID 443321898, requer a adoção de medidas coercitivas atípicas e a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita. A parte exequente postula, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a suspensão do direito de dirigir dos executados, com a consequente retenção de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e expedição de ofício ao DETRAN/BA. Fundamenta seu pedido na frustração das tentativas de intimação/citação e na inércia dos devedores, que não se manifestaram nos autos mesmo após a penhora em suas contas. Adicionalmente, requer a expedição de alvará para o levantamento do valor bloqueado. É o relatório. DECIDO. DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) A medida pleiteada pela parte exequente, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, revela-se, no presente momento processual, desproporcional e desarrazoada. O bloqueio de um documento essencial à locomoção, como a CNH, não se mostra um meio adequado para compelir os devedores ao pagamento da dívida, tampouco viabiliza, por si só, a efetividade da execução. A utilização de tal medida coercitiva não demonstra, na prática, qualquer alteração na situação patrimonial dos executados, nem contribui diretamente para a recuperação do crédito. Pelo contrário, ações dessa natureza poderiam ser interpretadas como excessivamente gravosas e até mesmo abusivas, violando direitos fundamentais sem que haja, nos autos, indícios concretos de ocultação de patrimônio ou qualquer outra manobra protelatória por parte dos devedores que justifique a adoção de uma medida tão drástica e restritiva. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 1.442,47 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), constrita através do sistema SISBAJUD (ID 443321898), verifico que, por ora, não pode ser acolhido. Conforme se extrai dos autos, foram expedidas cartas de intimação da penhora (ID 463804383), contudo, as tentativas de comunicação pessoal dos executados retornaram sem sucesso. O aviso de recebimento destinado à executada Ana Paula Cerqueira de Freitas retornou com a informação "Ausente" (ID 476464682), e a tentativa mais recente de localização do executado Bruno dos Santos Souza também foi infrutífera, com o motivo de devolução "Não existe o número indicado" (ID 526113702). Ademais,o valor bloqueado representa uma parcela ínfima do débito total atualizado, que alcança a soma de R$67.113,79 (ID 428669944).
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará, devendo os valores permanecerem constritos, e INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH dos executados. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outras diligências aptas para o prosseguimento do feito. Salvador, 4 de março de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18