Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REDE UPA CLINICA VETERINARIA LTDA Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:BA37302)
EXECUTADO: BY PET COMERCIO E ESTETICA ANIMAL LTDA Advogado(s): Decisão conjunta Processos n. 8184772-07.2024.8.05.0001 e 8245213-17.2025.8.05.0001 Tramitam neste juízo os processos n. 8184772-07.2024.8.05.0001 (execução de título extrajudicial) e 8245213-17.2025.8.05.0001 (embargos à execução). Decido. 1. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0325182-38.2016.8.05.0001 1.1. DO EFEITO SUSPENSIVO Ausentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a garantia do juízo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8184772-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. 1.2. DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS Requereu a parte embargante o parcelamento das custas iniciais com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. Sendo assim, INTIME-SE a parte embargante para que colacione, no prazo de até 05 (cinco) dias, os seguintes documentos comprobatórios e complementares da alegada hipossuficiência financeira: a) Contracheque/pró-labore/balanço contábil dos últimos 03 (três) meses; b) Última Declaração de Imposto de Renda; e c) Extratos bancários de contas correntes de sua titularidade dos últimos 03 (três) meses. Após, voltem conclusos para decisão. 2. DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8184772-07.2024.8.05.0001 2.1. DA DECISÃO DE ID 540248950 E DO ERRO DE PREMISSA
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente na petição de Id 540528897, por meio do qual pleiteia a revisão da decisão de Id 540248950, que declarou a nulidade da citação postal e indeferiu o pedido de bloqueio de ativos, sob o fundamento de que o Aviso de Recebimento teria sido assinado por terceiro estranho à lide. Analisando detidamente os argumentos trazidos e o contexto processual, verifica-se, de fato, a ocorrência de erro de premissa fática na decisão impugnada, passível de correção de ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da primazia da decisão de mérito. Isso porque a decisão anterior fundamentou-se na incerteza quanto à ciência inequívoca da parte executada acerca da presente demanda. Entrementes, conforme demonstrado documentalmente e verificado no PJe, a parte executada opôs Embargos à Execução tombados sob o n. 8245213-17.2025.8.05.0001, distribuídos em 19/12/2025, ou seja, de forma tempestiva. Nessa senda, tem-se que a oposição formal de embargos pelo devedor demonstra a plena ciência da existência da ação executiva. Dessa forma, resta superada a necessidade de renovação do ato citatório por Oficial de Justiça, uma vez que a finalidade do ato processual - dar ciência ao devedor para exercer o contraditório e a ampla defesa - foi plenamente atingida. A manutenção da decisão que determinou nova citação geraria tumulto processual e onerosidade desnecessária, retardando injustificadamente a marcha processual. 2.2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Superada a questão da validade da triangulação processual, passa-se à análise do pedido de prosseguimento da execução, especificamente quanto à constrição de ativos. Observa-se que os Embargos à Execução opostos não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 919 do CPC. Como cediço, para a concessão de tal efeito, é necessário o preenchimento cumulativo de requisitos específicos, incluindo a garantia do juízo, o que não foi verificado. Sendo assim, diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e considerando que não houve o pagamento voluntário do débito no prazo legal após a ciência inequívoca da execução, é direito do credor promover os atos executivos destinados à satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, reconheço o erro de premissa fática e TORNO SEM EFEITO a decisão de Id 540248950. Por conseguinte: 2.2.1. DECLARO suprida a citação da parte executada, BY PET COMERCIO E ESTETICA ANIMAL LTDA, diante da oposição dos Embargos à Execução n. 8245213-17.2025.8.05.0001; 2.2.2. DETERMINO a habilitação do advogado da parte executada, o Bel. LEONARDO PASCHOALAO, OAB/SP 299663, conforme procuração acostada ao Id 536500550 nos autos dos Embargos à Execução n. 8245213-17.2025.8.05.0001; 2.2.3. DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução, com fulcro no art. 835, I, do CPC, determinando a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada pela parte exequente no Id 476902989; 2.2.4. Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841, § 1º, e 854, § 3º, do CPC, sob pena de conversão em penhora e expedição de alvará em favor do exequente; 2.2.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio ou sendo o valor irrisório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. No intuito de garantir efetividade às medidas executórias, cumpra-se e, somente após, publique-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs