Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LAAN CARDEC RODRIGUES DE ARAUJO e outros Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES (OAB:BA22219), CIRO ROCHA SOARES (OAB:BA17309), VICENTE DE PAULA SANTOS CARVALHO (OAB:BA41991), DYNALMO ANTONIO DE SOUZA (OAB:BA42847), YURI ANDREI BURI SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como YURI ANDREI BURI SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA62326), THIAGO FRANCO POSSIDIO (OAB:BA39912)
INTERESSADO: PARTIDO TRABALHISTA CRISTAO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501106-29.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por LAAN CARDEC RODRIGUES DE ARAÚJO e AMANDA DE SOUZA GUEDES, em desfavor do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTC - PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO, todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. Relata a parte autora, em síntese, que assumiram a Presidência e a Secretaria da Comissão Provisória do Partido Trabalhista Cristão (PTC) do município de Santa Rita de Cássia/BA no dia 19/07/2016, funções estas que já ocupavam desde o ano de 2012, mediante sucessivas renovações. Afirmam que conduziram ativamente as atividades partidárias locais, inclusive no que tange ao processo eleitoral municipal. Ocorre que, segundo a exordial, logo após as eleições municipais, o Diretório Estadual do PTC, em outubro de 2016, procedeu à desconstituição da Comissão Provisória Municipal de forma abrupta, sem qualquer notificação prévia ou instauração de procedimento que garantisse o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentam os autores que o ato de destituição possui evidente conotação política, com o intuito deliberado de substituir os advogados outrora constituídos pela comissão e, via de consequência, obstar a impugnação ao registro de candidatura do prefeito eleito daquele município, Sr. Romualdo Rodrigues Setúbal, a qual tramitava sob o n. 56-30.2016.605.0097 perante a Justiça Eleitoral. Invocam a nulidade do ato de destituição por afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, requerendo, em sede de tutela de urgência e no provimento final, o restabelecimento da comissão anterior e de todos os atos por ela praticados. Coligiram aos autos procuração e documentos. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por este Juízo, conforme decisão proferida sob ID 232881686, sob o fundamento de que os partidos políticos detêm autonomia para dispor sobre sua estrutura interna e que o Estatuto do PTC, em seu artigo 44, prevê expressamente que as Comissões Diretoras Provisórias poderão ser alteradas ou destituídas a qualquer tempo, não incidindo na espécie a necessidade de rito procedimental prévio com notificação, afastando, naquele momento de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Processo n. 0000795-98.2017.8.05.0000), visando a reforma da decisão denegatória da tutela. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Segunda Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de piso, ao assentar que a norma partidária autoriza expressamente a alteração a qualquer tempo das comissões provisórias, com amparo no princípio da autonomia dos partidos políticos insculpido no artigo 17, parágrafo 1º, da Constituição Federal, conforme Acórdão colacionado aos autos (ID 232881703). Devidamente citado, o partido réu, por meio de seus novos representantes estaduais, apresentou contestação (ID 232881715). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir dos autores, sob o argumento de que possuíam pleno conhecimento do Estatuto Partidário e deduziram pretensão manifestamente infundada. No mérito, defendeu a regularidade do ato de destituição com base na literalidade do artigo 44 do Estatuto do PTC, que franqueia a dissolução da comissão provisória a qualquer tempo, inerente à autonomia partidária. Rechaçou a alegação de violação ao devido processo legal, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação dos demandantes por litigância de má-fé, ao argumento de que alteraram a verdade dos fatos e deduziram pretensão temerária. A parte autora apresentou réplica (ID 232881722), refutando a preliminar aventada por confundir-se com o mérito da lide e, no tocante ao mérito, reiterou os argumentos da inicial, enfatizando que a autonomia partidária não possui caráter absoluto e não pode se sobrepor às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Rechaçou, ainda, o pedido de condenação por litigância de má-fé. No curso do feito, sobreveio aos autos petição do advogado do réu informando a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, acompanhada da comprovação de notificação ao mandante (ID 347009698 e seguintes). Diante de tal circunstância, determinou-se a intimação pessoal da agremiação demandada para a regularização de sua representação processual, sob pena de revelia (ID 402613425). Expedidas as respectivas cartas com aviso de recebimento, as mesmas retornaram negativas, com informação de que a parte se mudou do endereço constante nos autos. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela decretação da revelia. Considerando a inércia do réu em manter seu endereço atualizado e em regularizar a representação técnica perante este juízo, foi decretada a revelia da agremiação partidária e anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme decisão exarada no ID 475758096, contra a qual não houve insurgência recursal tempestiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são plenamente suficientes para o convencimento e a formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. A matéria fática encontra-se devidamente delineada pela vasta documentação acostada pelas partes, restando a controvérsia adstrita a questões eminentemente de direito, atinentes à interpretação das normas estatutárias do partido político em face das garantias constitucionais. Ademais, operou-se no caso concreto a revelia do réu, decorrente da não regularização de sua representação processual, o que autoriza a dispensa da fase instrutória. Sendo assim, os autos comportam o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o que passo a fazer. PRELIMINARES No tocante à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela agremiação ré em sua peça de bloqueio, entendo que a mesma não merece prosperar. O interesse processual deve ser aferido sob o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
No caso vertente, os autores buscaram o Poder Judiciário visando a anulação de um ato interno do partido que lhes subtraiu a condição de dirigentes municipais, invocando para tanto a inobservância de garantias fundamentais. A resistência oferecida pelo partido réu e a impossibilidade de os autores reverterem a situação fática por meios próprios evidenciam a necessidade do provimento jurisdicional, revelando-se a via eleita perfeitamente adequada e útil aos fins pretendidos. Ademais, os argumentos utilizados pelo réu para fundamentar a suposta falta de interesse, notadamente, a existência de previsão estatutária permissiva do ato impugnado, imiscuem-se de forma direta com o mérito da pretensão deduzida, devendo com este ser analisados. Rejeito, pois, a preliminar arguida. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se a perquirir a validade jurídica do ato do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Cristão (PTC) que, em outubro de 2016, procedeu à destituição da Comissão Provisória do Município de Santa Rita de Cássia/BA, até então presidida e secretariada pelos autores. A tese autoral sustenta a nulidade do referido ato por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, alegando que a medida ostentou caráter essencialmente político para interferir em demandas eleitorais locais. O réu, por sua vez, erige como tese defensiva a autonomia partidária e a expressa permissão estatutária para a dissolução imotivada de órgãos de natureza provisória. Prima facie, impende ressaltar que a decretação da revelia do partido réu, materializada pela perda da capacidade postulatória e inércia em saneá-la, não induz à automática procedência dos pedidos formulados na exordial. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, preconizada pelo artigo 344 do Código de Processo Civil, ostenta natureza relativa e cede passo quando as alegações de fato formuladas estiverem em contradição com a prova constante dos autos, mormente quando a discussão envolver matéria de direito amparada em documentação encartada pelas próprias partes, nos exatos termos do inciso IV do artigo 345 do novel diploma processual. No caso específico, a discussão gravita em torno da interpretação do Estatuto do PTC, documento devidamente acostado ao processo (ID 232881718 e seguintes), cabendo ao magistrado analisá-lo de forma sistemática à luz da Constituição Federal. O cerne da quaestio juris reside na extensão do princípio da autonomia partidária, consagrado no caput e no parágrafo 1º do artigo 17 da Constituição da República. Referida norma outorga aos partidos políticos a prerrogativa fundamental de definir, com liberdade, sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento. Tal mandamento constitucional consagra a regra da não-intervenção estatal - e, em especial, da não-interferência do Poder Judiciário - nas questões interna corporis das agremiações, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou ofensa direta a preceitos constitucionais. Delineada essa premissa, cumpre analisar a natureza jurídica do órgão partidário dirigido pelos autores. Conforme desponta extreme de dúvidas dos fólios, os demandantes não compunham um Diretório Municipal eleito em convenção regular, mas sim uma "Comissão Diretora Provisória". A diferença não é meramente semântica, mas substancial. Enquanto os órgãos definitivos detêm mandato certo e estabilidade orgânica, as comissões provisórias ostentam natureza precária e transitória, servindo como instrumentos de viabilização da representação do partido em localidades onde ainda não há estrutura consolidada. Por deterem essa característica de precariedade, os membros das comissões provisórias não gozam das garantias de estabilidade que protegem os integrantes dos diretórios definitivos. É exatamente sob este viés que o Estatuto do Partido Trabalhista Cristão, encartado aos autos pela própria parte autora e cujas normas constituem lei entre os filiados, disciplina a matéria, no seu art. 44, que prevê: "Artigo 44° - Após designadas, as Comissões Diretoras Provisórias poderão ser alteradas ou destituídas a qualquer tempo." Mais contundente ainda revela-se o parágrafo 1º do aludido dispositivo, o qual rechaça, de forma peremptória, a necessidade de instauração de procedimentos punitivos para a dissolução dessas estruturas provisórias, vejamos: " (...) § 1º - As sanções, medidas e ritos disciplinares previstos nos Incisos e Parágrafos do Artigo 9º, não se aplicam às Comissões Diretoras Provisórias previstas neste Artigo 44º." Nota-se, com solar clareza, que a alteração ou desconstituição de uma Comissão Provisória não se afigura como uma penalidade disciplinar imposta aos seus membros, mas sim como um ato discricionário, de cunho eminentemente político e administrativo, afeto à conveniência e oportunidade do órgão partidário hierarquicamente superior. Destarte, o ato de destituição prescinde da instauração de processo administrativo, sendo dispensável a formulação de acusação formal, a prévia notificação ou o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias estas que o artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna reserva aos acusados em geral e aos litigantes em processos de índole sancionatória. A jurisprudência, chamada a se manifestar em reiteradas oportunidades sobre o tema, firmou sólido entendimento no sentido de privilegiar a autonomia partidária, validando as cláusulas estatutárias que autorizam a destituição ad nutum de comissões provisórias. É forçoso reconhecer que os filiados, ao ingressarem nos quadros de uma agremiação política e aceitarem assumir cargos de direção em órgãos de caráter estritamente provisório, aderem voluntariamente às regras estatutárias que regem tal condição, não podendo, a posteriori, insurgir-se contra a precariedade do vínculo diretivo que lhes foi confiado, mormente quando inexiste mácula formal no estatuto registrado perante a Justiça Eleitoral. Quanto à alegação obreira de que o ato de destituição revelou conduta abusiva permeada por interesses políticos voltados a favorecer a candidatura de terceiro na Justiça Eleitoral, cabe pontuar que os partidos políticos são, por sua essência, entidades vocacionadas à disputa do poder e à articulação de estratégias políticas. A alteração de comandos locais para alinhar a atuação partidária no município às diretrizes ou conveniências políticas do diretório estadual não apenas é esperada na dinâmica partidária, como encontra guarida exatamente no manto da autonomia constitucionalmente assegurada. Sendo assim, não se vislumbra qualquer arbitrariedade, ilegalidade ou afronta a princípios constitucionais no agir do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Cristão, mostrando-se inteiramente descabida a pretensão de anulação do ato de destituição e de restabelecimento da comissão outrora capitaneada pelos demandantes. Por derradeiro, no que tange ao pedido formulado pelo réu, em sede de contestação, pugnando pela condenação dos autores por litigância de má-fé, entendo que a postulação não merece acolhimento. A configuração da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo processual, conduta temerária ou intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. No caso sob exame, os autores limitaram-se a buscar a tutela jurisdicional para defender uma tese jurídica pautada na interpretação de preceitos constitucionais relativos ao contraditório e à ampla defesa. O fato de sua interpretação não encontrar ressonância nas regras estatutárias específicas e na jurisprudência predominante não consubstancia ato atentatório à dignidade da justiça, traduzindo-se apenas no regular, ainda que infrutífero, exercício do direito constitucional de ação. Rejeito, pois, o pedido de incidência de penalidade por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Pelo exposto, com esteio em toda a fundamentação supra e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, arbitro equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil. Todavia, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 232881686), a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, na forma preconizada pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa no acervo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)