Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RIBEIRO PADARIA ARTESANAL LTDA e outros (2) Advogado(s): ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA (OAB:BA32169-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502472-69.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PANIFICADORA RIBEIRO LTDA - ME, MARIA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO E JOSÉ ANTONIO DA SILVA RIBEIRO em face de sentença (ID 72575024) proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. Em suas razões recursais (ID. 72575027), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas e acolhidas as ilegalidades contratuais apontadas, com a consequente revisão das cláusulas impugnadas. Alegam, inicialmente, a ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 52 dos Recursos Repetitivos e Súmula 472 do STJ), a qual veda a cumulação de tais encargos. Sustentam, em segundo lugar, a abusividade dos juros remuneratórios praticados, por se encontrarem em patamar superior à taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado no Tema 296 do STJ. Pontuam, ainda, que a sentença recorrida indeferiu indevidamente a produção de prova pericial contábil, a qual seria indispensável para apuração do alegado excesso de execução, nos moldes do Tema 678 dos Recursos Repetitivos do STJ. Por fim, requerem a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios, com base nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, em virtude do trabalho adicional desenvolvido na instância recursal. Ao final, requer o provimento do recurso para: (i) afastar a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (ii) revisar as taxas de juros remuneratórios abusivas; (iii) determinar a realização de perícia contábil para apuração do excesso de execução; e (iv) condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte Apelada apresentou contrarrazões no ID 72575030, nas quais, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida aos autores e, no mérito, sustenta a manutenção da sentença, pugnando pela rejeição do recurso. É o que importa relatar. Decido. De início, rejeita-se a impugnação à gratuidade apresentada pelo Apelado, por ter sido genérica e não indicar elementos concretos que justificassem a revogação do benefício concedido aos Apelantes. Cinge-se a controvérsia à análise da correção da sentença de primeiro grau que, ao apreciar os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, julgou-os improcedentes, mantendo a validade das cláusulas contratuais impugnadas e afastando as alegações de ilegalidade na cobrança de encargos, de abusividade dos juros e de excesso de execução. A parte Apelante defende a necessidade de reforma da sentença pela ausência de realização da prova pericial, nos termos do tema 678 do STJ. De início, observa-se que a tese firmada no Tema 678 do Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte teor: "Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal." Assim, verifica-se que se trata de entendimento jurídico diverso daquele discutido nos presentes autos. Outrossim, conforme entendimento do STJ, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende que o feito está devidamente instruído, dispensando a produção de outras provas que repute desnecessárias, mormente por ser a matéria de direito ou de fato, cuja prova documental se mostra suficiente, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. [...] 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) De igual modo, verifica-se que no ID 72574997, o magistrado sentenciante determinou a intimação das partes para informar se ainda havia a necessidade de produção de outras provas, e a Recorrente manteve-se inerte. Portanto, rejeita-se a alegação de necessidade de reforma da sentença por necessidade da produção de prova pericial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 52 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.058.114/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009), firmou entendimento no sentido de que: "É vedada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios, tais como juros de mora, multa contratual e correção monetária." Esse entendimento foi consolidado também na Súmula 472/STJ, que dispõe: "A cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa do contrato, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual." No caso em apreço, observa-se que o contrato entabulado entre as partes (ID 72574101, p. 7/8), prevê expressamente a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios e multa de mora, prática vedada pelo STJ no Tema 52 dos Recursos Repetitivos e conforme a Súmula 472, que impedem a referida acumulação. Vejamos: "PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de inadimplemento, serão exigidos cumulativamente os seguintes encargos incidentes sobre os valores exigidos juntamente com o saldo devedor principal, proporcionalmente aos dias de atraso: a) Juros remuneratórios e taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor atualizado pela comissão de permanência, na forma do item anterior, calculados e debitados/capitalizados nos mesmos moldes aplicáveis à liquidação dos saldos devedores inadimplidos; b) Comissão de permanência, calculada sobre os valores vencidos e não pagos; c) Multa de 2% (dois por cento), calculada, debitada e exigida nas datas em que ocorrerem pagamentos parciais sobre os valores devidos inadimplidos." Assim, em respeito ao Tema 52 e à Súmula n. 472, ambos do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência, se contratualmente estipulada, deve incidir de forma isolada, sendo vedada sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, razão pela qual merece provimento o apelo nesse particular. No tocante à alegada abusividade dos encargos contratuais, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, nos Embargos à Execução, quando se alega excesso de execução, é ônus do executado indicar, de forma expressa, o valor que entende devido, acompanhando a petição inicial com a respectiva planilha de cálculo detalhada, sob pena de rejeição da alegação, nos termos da jurisprudência consolidada daquela Corte. A propósito o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Ao se debruçar sobre a petição inicial dos Embargos à Execução, verifica-se que o Embargante não acostou aos autos planilha de cálculo que demonstre, de forma precisa e fundamentada, o valor que entende como efetivamente devido. Consta, na verdade, apenas exposição genérica de cálculos, desprovida de indicação clara dos critérios adotados para sua elaboração, conforme se observa no ID 72574117, págs. 3/4. Em que pese tenha alegado que o valor efetivamente devido pelos autores seria de R$ 94.685,04, em contraposição ao montante de R$ 106.784,98 exigido pela parte Apelada, não é possível apurar, de forma detida, a alegação de abusividade, diante da ausência de parâmetros concretos que embasem a suposta divergência, carecendo a petição de elementos técnicos que permitam aferir a correção dos valores indicados pelo Apelante. Dessa forma, não restando comprovada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, mostra-se incólume a sentença objurgada, a qual não merece qualquer reparo nesse ponto.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, "b" do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar a cláusula contratual que prevê a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 52 e na Súmula 472. Por fim, diante do provimento parcial do recurso, mostra-se descabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11º do CPC, por força do tema 1.059 do STJ. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra esta decisão, se manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Destaca-se que a gratuidade de justiça não afasta esse encargo, cujo pagamento é requisito para eventual recurso, conforme art. 1.021, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, 25 de julho de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (08)