Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: A M Soares Comercio E Representacoes Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775838-02.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: A M SOARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. ARTIGO 234 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006 - CTRMS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 02 ANOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE INATIVIDADE DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 234 da Lei Municipal nº 7.184/2006 preconiza que a ausência de recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável por um período superior a 2 anos, gera a presunção de inatividade por parte do contribuinte, devendo a inscrição ser cancelada. Presunção legal da inatividade do executado, decorre o dever legal de cancelamento da inscrição, como consequência, há a inocorrência do fato gerador. 2. A ausência de angularização processual, impossibilitada a condenação em honorários advocatícios. 3. Apelação a que a que se dá provimento parcial.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 0775838-02.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0775838-02.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada A M SOARES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
16/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: A M Soares Comercio E Representacoes Ltda - Me
Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0775838-02.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: A M SOARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0775838-02.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:00
Mero expediente (outros motivos)
16/09/2021, 00:00
Publicação
10/06/2021, 00:00
Mero expediente
26/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 00:00
Documentos
Ementa
•16/12/2024, 00:00
Despacho
•25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: A M Soares Comercio E Representacoes Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775838-02.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: A M SOARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. ARTIGO 234 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006 - CTRMS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 02 ANOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE INATIVIDADE DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 234 da Lei Municipal nº 7.184/2006 preconiza que a ausência de recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável por um período superior a 2 anos, gera a presunção de inatividade por parte do contribuinte, devendo a inscrição ser cancelada. Presunção legal da inatividade do executado, decorre o dever legal de cancelamento da inscrição, como consequência, há a inocorrência do fato gerador. 2. A ausência de angularização processual, impossibilitada a condenação em honorários advocatícios. 3. Apelação a que a que se dá provimento parcial.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 0775838-02.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0775838-02.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada A M SOARES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
16/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: A M Soares Comercio E Representacoes Ltda - Me
Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0775838-02.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: A M SOARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0775838-02.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:00
Mero expediente (outros motivos)
16/09/2021, 00:00
Publicação
10/06/2021, 00:00
Mero expediente
26/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 00:00
Publicação
08/05/2021, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença