Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HILDETE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO (OAB:BA24441)
APELADO: BANCO DO BRASIL Advogado(s): ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO (OAB:MA9348-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502657-04.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos em epígrafe, oriundo de execução individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão. Conforme se extrai dos autos, a sentença de ID. 454853981, prolatada em 24/07/2024, fixou o quantum debeatur em R$ 15.131,77, declarando satisfeita a obrigação de pagar, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente, bem como a devolução do valor remanescente ao executado. Ocorre que o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e não provido, conforme acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, transitado em julgado, restando integralmente mantida a sentença. Dessa forma, impõe-se o cumprimento da sentença de ID. 454853981, nos exatos termos em que foi proferida. Todavia, é incontroverso que, em razão da apelação interposta pelo executado, o pagamento da obrigação permaneceu suspenso no período compreendido entre 24/07/2024 e os dias atuais, o que impede a extinção definitiva da execução sem a devida atualização do débito até o efetivo pagamento. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento já adotado na própria sentença apelada, bem como a jurisprudência consolidada, no sentido de que é direito do credor receber o seu crédito devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da parte devedora. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO. "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA". SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC, POR ENTENDER SATISFEITA A DÍVIDA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CASSADA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Possui amparo o argumento do recorrente quando alega que o pagamento efetuado não satisfez a obrigação, sobretudo porque é direito do credor o recebimento do seu crédito atualizado até a data do efetivo pagamento, o que de fato não aconteceu nos autos. 2. A correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir desde o prejuízo até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.(TJ-PR - APL: 00000717120218160122 Ortigueira 0000071-71.2021.8.16.0122 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 12/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Assim, em observância aos critérios fixados na sentença e confirmados pelo acórdão, mostra-se necessária nova atualização do valor devido, considerando o período de suspensão decorrente do recurso manejado pelo banco. Conforme cálculo apresentado em anexo, o valor atualmente devido à parte exequente perfaz a quantia de R$ 18.829,25 (dezoito mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos).
Diante do exposto, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, para transferência da quantia acima para a conta bancária indicada no ID. 527086726, desde que haja poderes específicos no instrumento de mandato. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor do executado, para levantamento da quantia remanescente existente em conta judicial. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 8 de janeiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito