Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000424-82.2020.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA RAFAEL ALMEIDA GONCALVES propôs a presente ação Ordinária de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer contra JOSEVANIA RODRIGUES DA SILVEIRA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando que a primeira Ré divulgou indevidamente seus dados pessoais, especificamente seu CPF e nome completo, na rede social Facebook, como retaliação por uma ação judicial anterior em que o Autor atuava como advogado do polo oposto. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a violação de direitos constitucionais, especialmente a intimidade, vida privada, honra e imagem, citando os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e o art. 186 do Código Civil. Ao final, pediu a remoção imediata da publicação (tutela provisória) e a condenação da Ré Josevania ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, com reversão a uma instituição de caridade. O Juízo, na decisão de ID 70387894, indeferiu a tutela de urgência, notando que a divulgação dos dados reproduzia informações de consulta processual pública. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 213999645), sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Argumenta que o conteúdo foi gerado por terceiro (a Corré Josevania), que o Autor tem plena ciência de quem é o responsável, e que o Facebook não participou do ato ilícito. Para isso, argumenta que, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a responsabilidade do provedor por conteúdo de terceiro é subjetiva e depende de ordem judicial específica de remoção (com indicação da URL), o que não ocorreu. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Diversas tentativas de citação da Ré Josevania Rodrigues da Silveira (via postal e, mais recentemente, por meio digital, conforme IDs 211157457, 450735154 e 452216327) foram infrutíferas, culminando com a certidão negativa de citação da Oficial de Justiça (ID 452216327). Foram realizadas audiências de conciliação (IDs 214333784 e 460719956), restando infrutíferas pela ausência da primeira Ré. Intimadas a especificar provas (ID 475327661), ambas as partes (Autor, ID 478156611, e Ré Facebook, ID 476866969) manifestaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito. O julgamento antecipado foi anunciado (ID 502689539). É o que havia a relatar. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir sobre a regularidade do processo e, posteriormente, a responsabilidade das Rés pelo dano moral e a obrigação de remover o conteúdo. Em outras palavras, deve-se analisar, primeiramente, a validade da relação processual, especialmente em relação à primeira Ré, e em seguida, a legitimidade e a responsabilidade civil do provedor de aplicação (Facebook) pela manutenção do conteúdo gerado por terceiro. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a citação válida é pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo, sendo indispensável para a formação da relação processual, conforme disposto no artigo 239 do Código de Processo Civil. Ademais, a responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, princípios que se articulam com as regras específicas estabelecidas pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) para provedores de aplicações. No caso dos autos, verifica-se a irregularidade do polo passivo, uma vez que a Ré JOSEVANIA RODRIGUES DA SILVEIRA, principal causadora do dano alegado pelo Autor e destinatária primária do pedido de condenação moral, não foi validamente citada, apesar de diversas tentativas realizadas nos autos, inclusive por meio digital. A Certidão de ID 452216327 demonstra a impossibilidade de comunicação com a Ré. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual triangular, configurando falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, em relação à Ré Josevania, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Por sua vez, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alegou a preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a ausência de responsabilidade civil. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida no que tange ao pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros é disciplinada pelo art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). De acordo com o referido dispositivo, o provedor somente será responsabilizado civilmente por danos se, após ordem judicial específica que identifique claramente o conteúdo infringente (mediante URL), ele não tomar as providências para torná-lo indisponível. No presente caso, o Autor busca a condenação do Facebook por danos morais em conjunto com a causadora direta do dano. Contudo, o Autor não logrou demonstrar o descumprimento, por parte do provedor, de uma ordem judicial prévia de remoção que o responsabilizasse subsidiariamente. A liminar de remoção foi negada inicialmente, e não há nos autos comprovação de que o Facebook tenha sido notificado com os requisitos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet para remoção do conteúdo. Além disso, a legitimidade do provedor para figurar no polo passivo em ações de indenização por conteúdo de terceiro, quando o autor do conteúdo é conhecido e identificado, é questionável e somente se justifica em casos de omissão após ordem judicial. O Autor identificou a Sra. Josevania como a única responsável pelo ato ilícito de divulgação dos dados. A manutenção do Facebook no polo passivo, buscando indenização direta, desvirtua a finalidade do Art. 19 do Marco Civil da Internet, que visa proteger a liberdade de expressão e a não-censura, transferindo a responsabilidade primária do ofensor para o provedor sem a configuração da omissão legalmente prevista. Conclui-se, assim, que a pretensão indenizatória contra o Facebook não se sustenta, pois o ato lesivo foi praticado por terceiro devidamente identificado, e não houve a demonstração da inércia do provedor após a notificação judicial específica (Art. 19, MCI) para remoção do conteúdo ofensivo, requisito indispensável para sua responsabilização civil por danos morais. A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido em relação à Ré Josevania e a ilegitimidade passiva do Facebook para a condenação por danos morais impõem a extinção do processo. Em resumo, (a) o processo não pôde se desenvolver validamente contra a Ré Josevania Rodrigues da Silveira devido à ausência de citação, o que impõe a extinção sem resolução do mérito em relação a ela; (b) a Ré Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. é parte ilegítima para responder pelo pedido de indenização por danos morais gerados por terceiros, por não ter havido ordem judicial específica de remoção seguida de inércia, conforme exige o Marco Civil da Internet; (c) o processo deve ser extinto em sua totalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, respectivamente, quanto à Ré JOSEVANIA RODRIGUES DA SILVEIRA, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e quanto à Ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por ilegitimidade passiva. Considerando a extinção do processo sem resolução do mérito, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da Ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. CACULé, BA, 17 de dezembro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito