Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069)
EXECUTADO: MATEUS NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA26981) DESPACHO A presente decisão é válida para os processos sob n. 8006086-73.2024.8.05.0039 e 8001881-35.2023.8.05.0039. Demandas conexas. Processo n. 8006086-73.2024.8.05.0039 - Embargos à execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001881-35.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Cuida-se de embargos à execução, opostos por MATEUS NASCIMENTO DOS SANTOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, em que o embargante/executado aduz que diante do desemprego se viu obrigado a firmar termo de confissão de dívida, incorrendo em cláusulas abusivas no termo. Pede, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Documentos juntados com a inicial: perícia contábil ao ID 446522156. Despacho de ID 458931756 determinou a intimação da parte embargante/executada para comprovar a insuficiência de recursos. A parte embargante informou a juntada de documentos ao ID 461023322. É o relatório. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015). De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) In casu, a parte embargante juntou extratos de sua conta bancária ao ID 461023325, 461023326, 461023327 e 461023330. O embargante deixou de juntar documentos que efetivamente comprovassem a insuficiência de recursos, como, por exemplo, extratos bancários, faturas de cartão de crédito. Ainda, há de se ponderar outros elementos constantes nos autos, como o endereço residencial, a contratação de advogado particular, a natureza da causa e os fatos descritos na peça vestibular. E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art.98, §6º: conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual, ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 47.353,24, as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$3.412,20, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024, que, com desconto de 50% e parceladas em 15 meses, resultará em um importe de R$ 113.74 por mês, plenamente possível de a parte embargante pagar pelas evidências trazidas nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO 50% de desconto nas custas e o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$ 113,74, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a parte embargante para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10/02/2025. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. DO EFEITO SUSPENSIVO A parte embargante/executada formula pedido de efeito suspensivo. Argui que foram preenchidos os requisitos do art.919, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que a constituição da penhora recaiu sobre a saúde financeira da parte embargante, e pode causar danos em sua atividade, com a inadimplência de atividades essenciais (energia, consumo de água, fornecedores, etc.). O efeito suspensivo é atribuído aos embargos quando prestado caução, depósito ou penhora suficientes para garantir a execução, bem como preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória (art.919, §1º do CPC). Os requisitos são cumulativos e o não preenchimento de um destes implica no indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo. Nesse sentido, confira-se julgado recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - ARTIGO 919, § 1.º, DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - GARANTIA DA EXECUÇÃO - MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. Conforme disposto no art. 919, §1.º, do CPC, o efeito suspensivo é exceção à dinâmica processual civil no que tange aos Embargos à Execução, condicionando sua concessão ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória e à existência de penhora, depósito ou caução, suficientes a garantir a execução. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente algum destes requisitos, imperioso o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.004424-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2023, publicação da súmula em 20/03/2023) Além disso, não só é preciso comprovar a caução, para garantir ao Juízo, bem como deve comprovar inequivocadamente a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo que a suspensão do curso da execução é medida de exceção, a qual deverá ser deferida somente quando o Juízo verificar a probabilidade do direito da parte embargante, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. - Os embargos do devedor, em regra, não têm efeito suspensivo. O Juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor somente quando estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a execução já esteja garantida pela penhora, depósito ou caução suficiente, requerimento expresso de efeito suspensivo mediante fundamentação que leve a um juízo de convencimento quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pelo prosseguimento da execução).- Ausentes os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC/15, imperioso é indeferimento do pedido para atribuir efeito suspensivo aos embargos do executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.266098-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2023, publicação da súmula em 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 919, § 1º, DO CPC - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEFERIMENTO. O § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil autoriza ao Juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, cumulativamente. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.030063-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021) No caso concreto, vejo que não foi comprovado nenhum dos requisitos do art.300 do CPC, tampouco realizada a caução. É preciso observar que apesar de a parte embargante/executada afirmar que a penhora causaria danos irreversíveis ao seu sustento. A mera alegação de risco grave, desprovida de provas, não é suficiente ao preenchimento do requisito autorizador da medida antecipada. Pelo exposto, não preenchidos os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo do art.919 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte embargada/exequente para, querendo, impugnar aos embargos, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se a parte embargante/executada para que, querendo, apresente manifestação à impugnação dos embargos. 15 dias. Após, conclusos para saneamento. Processo n. 8001881-35.2023.8.05.0039 - Execução.
Trata-se de ação de execução, proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A em face de MATEUS NASCIMENTO DO NASCIMENTO, para cobrança de R$ 52.297,65 decorrente de termo de confissão de dívida. Citação positiva do executado ao ID 443275514. Certificada a oposição de embargos ao ID 458733232. Breve relatório. Haja vista o comparecimento espontâneo da parte executada, através da oposição de embargos à execução, sem atribuição do efeito suspensivo, determino a intimação da parte exequente para formular os requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. 15 dias, sob pena de extinção. CAMAÇARI/BA, 10 de dezembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS