Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO
REU: CAIO LOURENCO R DO SANTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8005732-70.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Cuida-se de Ação der Busca e Apreensão proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de CAIO LOURENCO R DOS SANTOS EIRELI. Destaca-se que, em julho de 2022, foi deferida medida liminar de busca e apreensão (ID 212043813) do bem descrito na inicial. Entretanto, o autor requer a conversão da presente ação em ação de execução de título extrajudicial, uma vez que todas as diligências foram cumpridas nos endereços informados, sem, contudo, lograr êxito. Nesse sentido, destaco que a Lei 13.043/2014, art. 4º, prevê a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, DESDE QUE "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, ficando facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva..." Isto posto, considerando a informação de que o bem alienado fiduciariamente não foi localizado, e tendo em vista que o contrato firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, converto a presente ação em TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Dessa maneira, determino a intimação do exequente, por seu advogado, para em 05 dias informar o valor atualizado da execução, e recolher as custas pertinentes aos atos a serem praticados pelo oficial de justiça. Após a manifestação do exequente, determino a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, acrescido de juros e correção monetária até a data do respectivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios que fixo na porção de 10% sobre o valor dívida. Em caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade, com fulcro no art. 827, § 1º do CPC vigente. Não efetuando o pagamento no prazo acima assinalado, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a), (art. 829, § 1º e 2º do CPC). A parte executada independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da 1ª via do mandado judicial devidamente cumprido. O executado pode parcelar o débito em até 06 (seis) vezes na forma do art. 916 do CPC vigente. Determino a expedição de mandado judicial de citação, penhora e avaliação. Determino que a cópia da presente decisão seja encaminhada junto ao Mandado judicial. ATENTE-SE, a secretaria quanto ao recolhimento das custas devidas, levando-se em consideração o novo valor da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpre-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1v4