Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Colete Goncalves Santos Advogado: Diego Silva Gonzaga (OAB:BA43873-A) Advogado: Derlane Nascimento Ramos (OAB:BA78287-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005945-60.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: COLETE GONCALVES SANTOS Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA (OAB:BA43873-A), DERLANE NASCIMENTO RAMOS (OAB:BA78287-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8005945-60.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por COLETE GONCALVES SANTOS (ID 67973444), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 67973444) que, proferido pela Quarta Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos, conforme a ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 69559365). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. O recurso especial não reúne condições de prosseguimento, tendo em vista que a parte recorrente teceu alegações genéricas de contrariedade à lei federal, abstendo-se de particularizar claramente os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, tampouco demonstrou como o acórdão impugnado teria contrariado-os. Assim, a não demonstração pormenorizada do que consiste a suscitada ofensa, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Demais disso, o recurso especial não merece ser admitido pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, haja vista que a recorrente não indicou, conforme exige o Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência – aplicável à espécie a Súmula 284 do STF, por analogia. Vejamos: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 DO CMN. ATO NORMATIVO DE NATUREZA SECUNDÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI. INAPTIDÃO PARA EMBASAR RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado impede a exata compreensão da controvérsia tanto na hipótese de interposição pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.083.669/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 10 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//