Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Valdileia Almeida Ramos Coelho Advogado: Rafaela Pires Teixeira (OAB:BA36659)
Requerido: Tim Celular S.a. Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003792-76.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: VALDILEIA ALMEIDA RAMOS COELHO Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA (OAB:BA36659)
REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA I - RELATÓRIO
RECORRENTE: TIM CELULAR S/A – ADVOGADO (A/S): Christianne Gomes da Rocha -
RECORRIDO: IVANILSON DE SOUSA BORGES – ADVOGADO (A/S): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - RELATOR (A): Marcos Coelho de Salles. RI DO RÉU PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU PELA MINORAÇÃO DO DANO MORAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE CONTRATO OU OUTROS DOCUMENTOS COM A OPERADORA DE CELULAR - PRÁTICA ABUSIVA - DANO MORAL PRESUMIDO (R$ 6.500,00) - QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL - JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL R$ 5.000,00. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0803502-37.2014.8.15.2003, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital) Recurso inominado. Relação de consumo. Telefonia móvel. Cobrança de valores referentes a serviços não contratados. Solicitação de encerramento da cobrança ignorado pela ré. Manutenção das cobranças. Inexistência de relação jurídica entre as partes incontroversa - reconhecimento, em contestação, de ausência de contrato vigente ao tempo das cobranças entre as partes. Obrigação da empresa de providenciar baixa no sistema e evitar cobranças indevidas lançadas no cartão de crédito da consumidora. Inércia que configura verdadeiro descaso. Autora se viu obrigada a ajuizar ação para ver solucionado problema que não foi antes solucionado pela empresa. Conduta da empresa justifica a condenação na restituição dos valores em dobro. Manutenção de cobranças de contrato não vigente desde 2016 - erro inescusável, ainda mais depois da autora solicitar cancelamento. Manutenção de cobranças em contratos não vigentes que tangencia má fé. Restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro. Dano moral configurado. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10122894720208260001 SP 1012289-47.2020.8.26.0001, Relator: Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2021) (grifos acrescidos) Sendo assim, resta evidenciado que a ré incidiu em falha na prestação de serviço, devendo arcar com sua desídia perante o autor/consumidor. Assim, resta caracterizada a ilicitude realizada pela ré, o que conduz à procedência do pedido de indenização pelos danos morais ocasionados, caindo perfeitamente nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil, que diz, ipsis litteris: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Destarte, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta. Logo, resta evidente a responsabilidade da ré, cabendo avaliar o evento danoso. Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros). Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, o grau de culpa, situação econômica do réu e, ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003792-76.2023.8.05.0138 Petição Cível Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VALDILEIA ALMEIDA RAMOS COELHO, qualificado nos autos, em face de TIM CELULAR S.A., também qualificada, sob relato sucinto de que não firmou qualquer contrato de plano com a empresa ré, contudo, vem recebendo faturas e cobranças reiteradas indevidamente, e, segundo afirma, tentou por diversas vezes resolver administrativamente com a requerida, sem sucesso. Requer, dentre outros, gratuidade da justiça e indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Despacho concedendo a gratuidade da justiça (id.422697482) Tentativa de conciliação, sem lograr êxito (id.3460440076) Citado, o réu apresentou contestação (id.459365555), cujas ponderações de suas defesas serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.460750214) Manifestação do demandado, requerendo a produção de prova oral em sede de audiência de instrução (id.464582333) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda, portanto, o requerimento da parte ré de audiência de instrução e julgamento. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC. Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”. Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que, ipsis litteris: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos. Verifico que o cerne da controvérsia reside, consubstancialmente, na alegação do autor de que houve cobrança reputada indevida pelo réu de serviços que afirma não ter contratado. O requerido, por seu turno, afirma que a autora realizou contratação de plano pós-pago, com acesso ativado na data de 10/04/2023 na oferta “TIM CONTROLE LIGAÇÕES ILIMITADAS 6 0, código 1.323710440”, o qual houve migração na data de 12/06/2023 para pré-pago. Afirma ainda que na data 27/04/2023, houve nova migração, onde o autor passou a pertencer ao código 1.327473765 no mesmo plano anterior TIM Controle Ligações Ilimitadas 6 0, e o acesso foi desativado em 26/06/2024 por portabilidade, tendo realizado a baixa das faturas em aberto após solicitação do autor. Com efeito, para comprovar a licitude de sua conduta, bastava o réu ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor, ônus que lhe compete como fornecedor de serviços, contudo não o fez, devendo, pois, arcar com sua desídia. Ante a ausência de prova inequívoca que ampara os argumentos aduzidos pela ré, que demonstrem com clareza de que houve contratação pelo demandante, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual, tendo em vista, repise-se, a fragilidade dos documentos acostados pela requerida, o que me leva a ilação de falha na prestação de serviço do réu por cobrança indevida. Neste sentido, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: 42) PJE – RECURSO INOMINADO: 0803502-37.2014.8.15.2003 - 1º JUIZADO ESPECIAL Misto de Mangabeira -
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a indenizar a parte autora VALDILEIA ALMEIDA RAMOS COELHO, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb