Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FABRICIO DE ALCANTARA ROCHA Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767-A), ANDREZA ALVES GADELHA (OAB:SP387006-A)
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008118-23.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabrício de Alcântara Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho de Itabuna/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Adoto o relatório da sentença (id 88095166), acrescentando que o pedido foi julgado improcedente, conforme a seguinte transcrição: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré, desde já fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil." Nas razões recursais (id 88095218), o Apelante sustenta, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Daycoval S/A em 2022 apresenta irregularidades na aplicação do sistema de capitalização de juros. Argumenta que firmou contrato de empréstimo no valor de R$ 1.291,63 (mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 96 prestações de R$ 32,01 (trinta e dois reais e um décimo de centavo), com taxa de juros de 1,91% ao mês, mas que não houve pactuação expressa e clara sobre a utilização do sistema PRICE (capitalização composta). Alega que o banco aplicou regime de juros compostos sem informação adequada ao consumidor, violando as diretrizes estabelecidas no REsp 1.388.972/SC do Superior Tribunal de Justiça, que exige pactuação expressa e clara da capitalização. Defende que, aplicando o sistema GAUSS (juros simples) com a mesma taxa de 1,91%, o valor da prestação deveria ser de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos), gerando uma diferença de R$ 12,02 (doze reais e dois décimos de centavos) por parcela, totalizando R$ 2.307,97 (dois mil, trezentos e sete reais e noventa e sete centavos) pagos a maior ao longo do contrato. Argui que houve "sonegação informativa" que lesa o consumidor hipossuficiente, caracterizando abusividade contratual. Requer o provimento do recurso para que seja aplicado o sistema de juros pelo método "Gauss" em detrimento do método "Price", com o recálculo das parcelas e devolução dos valores pagos a maior. Por sua vez, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id 88095223), argumentando que não há abusividade contratual, uma vez que o contrato foi firmado regularmente com plena observância das normas legais. Alega que o contrato apresenta todas as informações necessárias, incluindo o Custo Efetivo Total (CET), e que a capitalização de juros foi expressamente pactuada, atendendo aos requisitos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Sustenta que a taxa de juros anual (25,35%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,91%), configurando pactuação expressa da capitalização conforme jurisprudência consolidada. Informa que o contrato foi celebrado com período de carência e que os cálculos apresentados pelo apelante são equivocados por não considerarem essa peculiaridade contratual. Aduz que não houve qualquer vício de consentimento e que o autor teve pleno conhecimento de todas as condições contratuais antes da assinatura. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, "b", do CPC e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Portanto, o presente julgamento, por decisão monocrática, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Carta Maior, já que a fundamentação da presente decisão segue o entendimento dominante acerca do assunto. Dessa forma, passo a analisar e decidir monocraticamente.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta por Fabrício de Alcântara Rocha em face do Banco Daycoval S/A, pretendendo a substituição do sistema PRICE pelo método GAUSS e a restituição do que pagou indevidamente. De logo, cumpre assinalar que é direito do consumidor recorrer ao Poder Judiciário para que cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisto o contrato. É o que prevê o art. 6º, V, do CDC: "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (…) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" O contrato firmado entre as partes é de adesão, o que significa dizer que suas cláusulas foram impostas unilateralmente ao hipossuficiente - a parte autora. Impostas, sim, porque o contrato é apresentado em formulário padrão, sem margem à discussão/negociação de qualquer item. Via de regra, tais contratos se traduzem em abusos economicamente relevantes, pois oneram sobremaneira as operações de crédito através da incidência de encargos ilegais. Tabela Price e capitalização mensal de juros Insurgiu-se o Autor contra a utilização, pelo Réu, do método conhecido como Tabela Price. Ora, pelo sistema da Tabela Price, os juros crescem em progressão geométrica, de modo que, quanto maior a quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos (STJ, 1ª T., REsp 668.795/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, j. 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 186). Ocorre que a capitalização, como se sabe, é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Vejamos: "1. (...) 2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 32884 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0183203-9 5 Ministro RAUL ARAÚJO (1143) T4 - QUARTA TURMA - DJe 01/02/2012).(grifos nossos) E, diante da controvérsia jurisprudencial quanto a forma correta de demonstrar ao consumidor a pactuação da capitalização dos juros nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentando as seguintes teses: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; "A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição das Súmulas do STJ: "Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso dos autos, o contrato prevê expressamente taxa mensal de 1,91% e anual de 25,35%, evidenciando que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (22,92%), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização, nos termos da jurisprudência consolidada. Além disso, há previsão de capitalização mensal de juros na cláusula 1.3 da Cédula de Crédito Bancário (id 88095150). Ademais, não obstante os argumentos do apelante acerca da necessidade de maior clareza na pactuação, baseados no REsp 1.388.972/SC, verifica-se que o referido julgado não alterou os parâmetros já estabelecidos pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, mantendo-se válido o critério da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal como forma de demonstrar a pactuação expressa. Sendo válida a capitalização mensal dos juros, mostra-se igualmente válida a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, é descabida sua substituição pelo método Gauss. Este último, embora matematicamente possível, não corresponde à realidade do contrato efetivamente celebrado entre as partes, no qual houve clara pactuação de juros compostos. E a sentença que assim entendeu não merece reparos. Dessa forma, sendo válida a capitalização mensal dos juros no contrato em análise, não há fundamento jurídico para a pretendida substituição do sistema Price pelo método Gauss, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes insertas no art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator