Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARTA REGINA LEITE DE OLIVEIRA BORGES Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO (OAB:BA17786-A), JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA (OAB:BA36544-A), LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924-A)
APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) DECISÃO Em face do Julgamento do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20) no sentido de declará-lo prejudicado "por manifesta perda superveniente de seu objeto, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fundamento no art. 976, §4º, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.", o presente feito retornou à esta Relatoria. No mérito da decisão extintiva, o D. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, consignou o seguinte: No caso em exame, o cotejo entre o objeto delimitado no acórdão de admissibilidade deste incidente e as controvérsias afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia identidade quanto ao núcleo da controvérsia jurídica. Com efeito, o Tema nº 1.328 alcança, de modo direto, a parcela do objeto deste IRDR referente à confi guração, ou não, de dano moral in re ipsa em hipóteses de invalidação da contratação de cartão de crédito com RMC. De seu turno, o Tema nº 1.414 abrange, em larga medida, o eixo principal da controvérsia submetida a esta Corte estadual, uma vez que trata precisamente da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, do dever de informação adequada ao consumidor, da hipótese em que este alega ter pretendido contratar simples empréstimo consignado, do prolongamento indeterminado da dívida e, ainda, das consequências jurídicas da eventual invalidação do pacto, inclusive restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e dano moral in re ipsa Diante deste entendimento, apesar do levantamento da suspensão dos feitos atrelados ao tema do IRDR 20, entende-se no sentido da impossibilidade de manutenção do fluxo ordinário de processamento desta demanda por tratar de matéria alcançada pelo constante no tema 1.414 do STJ, a saber: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Versando o presente apelo sobre a mesma matéria tratada no TEMA 1.414, determino o sobrestamento deste feito, até o julgamento final em sede de Recurso Repetitivo do Resp. 2.224.599/PE, na forma do art. 982, I, do Código de Processo Civil, ou quando findo o prazo determinado. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 13)
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011520-65.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível