Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8004588-98.2020.8.05.0000.
APELANTE: CARLOS ROBERTO GALVAO MOREIRA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s):NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARCIALMENTE. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTO JÁ DECIDIDO REPETIDAMENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O recurso de apelação que discute o próprio pedido de gratuidade da justiça está dispensado do preparo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.647.231/SP), razão pela qual deve ser conhecido. Após a oposição dos embargos à execução, o autor teve o pedido de gratuidade da justiça deferido parcialmente (ID. 69416604), sendo intimado a recolher o valor residual das custas e, não o fazendo, limitou-se a requerer reconsideração (ID. 69416822) e a interpor agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (AI nº 8054199-15.2023.8.05.0000), decisão já transitada em julgado. A sentença recorrida aplicou corretamente o disposto nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte em cumprir a determinação judicial para o recolhimento das custas parciais, não havendo nulidade ou irregularidade. A apelação reiterou fundamentos já enfrentados e decididos em diversas oportunidades no curso do processo, inclusive em sede recursal, sem trazer qualquer elemento novo ou fato superveniente apto a infirmar o entendimento consolidado, configurando violação ao princípio da dialeticidade. As demais alegações do apelante são genéricas e dissociadas da fundamentação da sentença, não enfrentando os fundamentos jurídicos que ensejaram a extinção do feito. Apelação conhecida e não provida.
APELANTE: CARLOS ROBERTO GALVAO MOREIRA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU RELATÓRIO
APELANTE: CARLOS ROBERTO GALVAO MOREIRA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU VOTO Em sede inicial, afasto a preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, inclusive em sede de julgamento de recursos repetitivos (EREsp 1.222.355/MG), no sentido de que não se exige o preparo recursal quando o próprio mérito do recurso discute o direito ao benefício da gratuidade da justiça. Nessa linha, há jurisprudência pacífica no mesmo sentido (AgInt no AREsp 1.647.231/SP). Assim, o recurso deve ser conhecido. No mérito, razão não assiste ao apelante. Os autos demonstram que o embargante teve o pedido de gratuidade da justiça deferido parcialmente pelo Juízo de origem (ID. 69416604), com determinação expressa para o recolhimento parcial das custas. Intimado para tal finalidade, o autor não efetuou o pagamento, optando por apresentar pedido de reconsideração (ID. 69416822), que foi indeferido, e por interpor agravo de instrumento (AI nº 8054199-15.2023.8.05.0000), também desprovido, com trânsito em julgado da decisão. Portanto, o fundamento jurídico que embasou a sentença - cancelamento da distribuição e extinção do feito por ausência de recolhimento das custas devidas (arts. 290 e 485, IV, do CPC) - já havia sido reiteradamente confirmado ao longo do processo, inclusive em sede recursal, razão pela qual a apelação ataca fundamento que já se encontra acobertado pela coisa julgada formal. Ademais, o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou prova superveniente apta a justificar o descumprimento da determinação judicial, tampouco apresentou argumentos que demonstrem eventual modificação de sua situação financeira ou de fato jurídico relevante que autorizasse a revisão da decisão parcial de concessão da gratuidade da justiça. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004588-98.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDINEI RIBEIRO DE ANDRADE Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. PARCELAMENTO, POSSIBILIDADE. ART. 98, §6º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1. In casu, o Agravante não carreou extratos de suas contas bancárias ou algum comprovante de despesa extraordinária que o impossibilite arcar de imediato com os custos do processo. 2. As pessoas que apresentam os requisitos mínimos de disponibilidade financeira devem custear de plano o processo, pagando as custas, despesas e taxas que serão direcionadas justamente para fortalecer o sistema de acesso à Justiça. 3. O desembolso inicial de cerca de R$2.000,00 (dois mil reais), aparentemente, poderá prejudicar a subsistência do Agravante ou de sua família, caso seja disponibilizado imediatamente e de uma só vez; situação que autoriza o parcelamento das despesas processuais, a teor do quanto disposto no art. 98, §6º, do CPC. 4. A autorização do parcelamento das custas e despesas processuais é uma solução razoável que garante o acesso ao Judiciário, sem causar prejuízo ao Estado ou aos servidores que percebem custas. Não se trata de exoneração do recolhimento, mas somente de postergação no tempo, frente à alegação de impossibilidade financeira. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007301-90.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 03 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 17 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007301-90.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação (ID. 69416826) interposta por CARLOS ROBERTO GALVÃO MOREIRA em face da sentença (ID. 69416823) proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 8007301-90.2023.8.05.0113, que indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento nos arts. 917, I, e 918, III, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 69416826), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos os pedidos formulados nos embargos à execução. Alega, ab initio, que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 994, I, 1.009 e seguintes do CPC, sendo tempestivo e dispensado do preparo, na medida em que discute o próprio direito à gratuidade da justiça, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há deserção quando o mérito recursal versa sobre o benefício da justiça gratuita (EREsp 1.222.355/MG; AgInt no AREsp 1.647.231/SP). No mérito, sustenta que a sentença indeferiu liminarmente os embargos sob o argumento de que limitavam-se a alegar excesso de execução, porém, afirma que foram também indicadas cláusulas contratuais abusivas, aptas a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 6º, III, e 39 do CDC. Argumenta que o indeferimento liminar violou o princípio da ampla defesa, por não considerar os fundamentos consumeristas deduzidos, pleiteando, assim, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Defende, ainda, a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, por estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, caso a execução prossiga. Ao final, requer: a) o recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo; b) o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos; c) a concessão da gratuidade da justiça; d) a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa; e) a inversão do ônus de sucumbência. Em contrarrazões (ID. 69416828), o BANCO ORIGINAL S/A pugna pelo não provimento da apelação, sustentando, de forma preliminar, a ocorrência de deserção pela ausência de comprovação do preparo recursal, na forma do art. 1.007 do CPC, o que ensejaria o não conhecimento do recurso. Alega que o apelante, após ter o pedido de justiça gratuita indeferido, foi intimado a recolher as custas processuais, não o fazendo, limitando-se a requerer reconsideração e interpor agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (AI nº 8054199-15.2023.8.05.0000). No mérito, defende a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas. Argumenta, ainda, que não há fundamento jurídico para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º, do CPC. Por fim, assevera a validade e regularidade do contrato bancário celebrado, sustentando a inexistência de cláusulas abusivas ou violação ao Código de Defesa do Consumidor. Pugna, assim, pela rejeição das preliminares e pelo improvimento do recurso, com a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11º, do CPC. A parte recorrente foi intimada para se manifestar acerca das preliminares suscitadas (ID. 69559361). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, datado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 03 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007301-90.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004588-98.2020.8.05.0000, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Agravante LINDINEI RIBEIRO DE ANDRADE e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 22/09/2020 ) grifei As alegações de abusividade contratual e violação ao Código de Defesa do Consumidor, embora invocadas na apelação, não possuem relação com a extinção do processo, que decorreu exclusivamente da ausência de recolhimento das custas, sendo, portanto, irrelevantes para infirmar os fundamentos da sentença. Trata-se, portanto, de recurso que não enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já rechaçados ao longo da tramitação processual, configurando, assim, ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige que o recurso combata, de forma direta e objetiva, os fundamentos do julgado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ao recorrente cabe motivar seu inconformismo com argumentos que demonstrem de forma clara, objetiva e específica as razões pelas quais o pronunciamento decisório deve ser reformado, anulado ou cassado. Do contrário, o recurso poderá não ser conhecido e consequentemente inadmitido, em função da ausência de dialeticidade recursal. "Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade" a impor o não conhecimento de recursos (STJ, 1ª S, AgIntEDcl no PUIL Nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, DJe: 08/11/2016). (TJ-MG - AI: 10000210306528001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) (grifo nosso) Em tais condições, a manutenção da sentença se impõe, haja vista a regularidade do procedimento e a ausência de vício jurídico que ensejasse sua anulação ou reforma.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 03