Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 538577547) formulado por VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA e WILLIS JOSÉ DE SOUZA JUNIOR, em nome próprio, visando a satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais em face de FABRICIO VEICULOS LTDA. Os exequentes fundamentam a pretensão na sentença de ID 520040568, que transitou em julgado em 09/10/2025, a qual condenou o réu/reconvinte ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela reconvinda (diferença entre o valor pleiteado na reconvenção e o valor efetivamente deferido). Apresentaram demonstrativo de débito (ID 538577548) no valor de R$ 1.654,06 (mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), atualizado até janeiro de 2026. Decido. O pedido preenche os requisitos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. O título executivo é líquido, certo e exigível. A legitimidade dos advogados para executarem, de forma autônoma ou nos mesmos autos, a verba honorária que lhes pertence é cristalina, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e do art. 85, § 14, do CPC. Compulsando o título judicial, verifica-se que a base de cálculo dos honorários foi o proveito econômico na reconvenção. O valor da causa reconvencional era de R$ 20.000,00 e a condenação final de R$ 5.000,00, resultando em um proveito econômico de R$ 15.000,00 para a reconvinda. O cálculo apresentado (ID 538577548) reflete fielmente o comando da sentença, aplicando o percentual de 10%, correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da reconvenção (Súmula 14/STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado.
Ante o exposto, DEFIRO o processamento do presente Cumprimento de Sentença. DETERMINO: Intime-se a parte executada, FABRICIO VEICULOS LTDA, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 1.654,06 (mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), devidamente atualizado até a data do pagamento. Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado: a) O débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o montante inadimplido (art. 523, § 1º, do CPC); b) Inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de impugnação aos autos (art. 525 do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Transcorrido o prazo in albis, e mediante novo requerimento da parte exequente com a memória de cálculo atualizada incluindo as penalidades, proceda-se de imediato à tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Ressalto que a existência de custas processuais remanescentes pendentes de recolhimento (ID 538649390) não obsta o prosseguimento da fase executiva de natureza alimentar, devendo a Secretaria monitorar o pagamento das taxas judiciárias para fins de arquivamento oportuno. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 03 de fevereiro de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito