Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
20ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO
Autor
JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Autor
KARITA KATARINE SODRE LOPES
CPF
Autor
LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO
CPF
Autor
MARIA FERNANDA DOS SANTOS DOURADO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
TENILLE MATIAS CAVALCANTE
OAB/PE 33557·CPF·Representa: Autor
LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO
OAB/BA 67848·CPF·Representa: Autor
MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO
OAB/BA 28198·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO
OAB/BA 17261·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA DOS SANTOS DOURADO
OAB/BA 79458·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2026, 00:00
Publicação
11/01/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2025, 00:00
Publicação
19/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198), RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO (OAB:BA15398), ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO (OAB:BA17261), TENILLE MATIAS CAVALCANTE (OAB:PE33557), KARITA KATARINE SODRE LOPES (OAB:BA53542)
EXECUTADO: DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA35151) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8043709-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198), RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO (OAB:BA15398), ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO (OAB:BA17261), TENILLE MATIAS CAVALCANTE (OAB:PE33557), KARITA KATARINE SODRE LOPES (OAB:BA53542)
EXECUTADO: DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA35151) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8043709-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198), RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO (OAB:BA15398), ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO (OAB:BA17261), TENILLE MATIAS CAVALCANTE (OAB:PE33557), KARITA KATARINE SODRE LOPES (OAB:BA53542)
EXECUTADO: DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA35151) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8043709-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198), RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO (OAB:BA15398), ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO (OAB:BA17261), TENILLE MATIAS CAVALCANTE (OAB:PE33557), KARITA KATARINE SODRE LOPES (OAB:BA53542)
EXECUTADO: DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA35151) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8043709-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198), RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO (OAB:BA15398), ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO (OAB:BA17261), TENILLE MATIAS CAVALCANTE (OAB:PE33557), KARITA KATARINE SODRE LOPES (OAB:BA53542)
EXECUTADO: DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA35151) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8043709-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198), RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO (OAB:BA15398), ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO (OAB:BA17261), TENILLE MATIAS CAVALCANTE (OAB:PE33557), KARITA KATARINE SODRE LOPES (OAB:BA53542)
EXECUTADO: DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA35151) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8043709-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:00
Publicação
21/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8043709-96.2021.8.05.0001.
EXEQUENTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte Exequente, para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca da petição de ID nº 487641503. Salvador/BA., 2 de junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jvf Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Raimundo Viana Santos Filho (OAB:BA15398) Advogado: Luis Alberto Marques Pinheiro (OAB:BA67848) Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:BA28198) Advogado: Antonio De Albuquerque Paixao (OAB:BA17261) Advogado: Tenille Matias Cavalcante (OAB:PE33557) Advogado: Karita Katarine Sodre Lopes (OAB:BA53542)
Executado: Dilsiane Conceicao Lopes De Oliveira Santos Advogado: Dilsiane Conceicao Lopes De Oliveira Santos (OAB:BA35151) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8043709-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198), RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO (OAB:BA15398), ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO (OAB:BA17261), TENILLE MATIAS CAVALCANTE (OAB:PE33557)
EXECUTADO: DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8043709-96.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Considerando que a executada compareceu espontaneamente a Juízo por meio dos Embargos de n.º 8086503-35.2021.8.05.0001, mas não efetuou o pagamento do débito nem garantiu a execução, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC, não se verificam os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos. Nesse contexto, não há óbice para o prosseguimento da execução, diante da ausência de qualquer causa que suspenda os atos executivos. Assim sendo, defiro em parte o requerimento constante de ID. 439778175, para: I) determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos limites do valor executado e II) autorizar a negativação do nome da executada pelo SERASAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas processuais pertinentes para ambos os atos. Os demais pedidos formulados no requerimento do exequente serão analisados em momento processual próprio, caso as medidas ora deferidas não alcancem êxito. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas necessárias à efetivação das medidas deferidas. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jvf Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Raimundo Viana Santos Filho (OAB:BA15398) Advogado: Luis Alberto Marques Pinheiro (OAB:BA67848) Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:BA28198) Advogado: Antonio De Albuquerque Paixao (OAB:BA17261) Advogado: Tenille Matias Cavalcante (OAB:PE33557) Advogado: Karita Katarine Sodre Lopes (OAB:BA53542)
Executado: Dilsiane Conceicao Lopes De Oliveira Santos Advogado: Dilsiane Conceicao Lopes De Oliveira Santos (OAB:BA35151) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8043709-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198), RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO (OAB:BA15398), ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO (OAB:BA17261), TENILLE MATIAS CAVALCANTE (OAB:PE33557)
EXECUTADO: DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8043709-96.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Considerando que a executada compareceu espontaneamente a Juízo por meio dos Embargos de n.º 8086503-35.2021.8.05.0001, mas não efetuou o pagamento do débito nem garantiu a execução, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC, não se verificam os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos. Nesse contexto, não há óbice para o prosseguimento da execução, diante da ausência de qualquer causa que suspenda os atos executivos. Assim sendo, defiro em parte o requerimento constante de ID. 439778175, para: I) determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos limites do valor executado e II) autorizar a negativação do nome da executada pelo SERASAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas processuais pertinentes para ambos os atos. Os demais pedidos formulados no requerimento do exequente serão analisados em momento processual próprio, caso as medidas ora deferidas não alcancem êxito. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas necessárias à efetivação das medidas deferidas. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jvf Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Raimundo Viana Santos Filho (OAB:BA15398) Advogado: Luis Alberto Marques Pinheiro (OAB:BA67848) Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:BA28198) Advogado: Antonio De Albuquerque Paixao (OAB:BA17261) Advogado: Tenille Matias Cavalcante (OAB:PE33557) Advogado: Karita Katarine Sodre Lopes (OAB:BA53542)
Executado: Dilsiane Conceicao Lopes De Oliveira Santos Advogado: Dilsiane Conceicao Lopes De Oliveira Santos (OAB:BA35151) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8043709-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198), RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO (OAB:BA15398), ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO (OAB:BA17261), TENILLE MATIAS CAVALCANTE (OAB:PE33557)
EXECUTADO: DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8043709-96.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Considerando que a executada compareceu espontaneamente a Juízo por meio dos Embargos de n.º 8086503-35.2021.8.05.0001, mas não efetuou o pagamento do débito nem garantiu a execução, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC, não se verificam os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos. Nesse contexto, não há óbice para o prosseguimento da execução, diante da ausência de qualquer causa que suspenda os atos executivos. Assim sendo, defiro em parte o requerimento constante de ID. 439778175, para: I) determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos limites do valor executado e II) autorizar a negativação do nome da executada pelo SERASAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas processuais pertinentes para ambos os atos. Os demais pedidos formulados no requerimento do exequente serão analisados em momento processual próprio, caso as medidas ora deferidas não alcancem êxito. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas necessárias à efetivação das medidas deferidas. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jvf Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Raimundo Viana Santos Filho (OAB:BA15398) Advogado: Luis Alberto Marques Pinheiro (OAB:BA67848) Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:BA28198) Advogado: Antonio De Albuquerque Paixao (OAB:BA17261) Advogado: Tenille Matias Cavalcante (OAB:PE33557) Advogado: Karita Katarine Sodre Lopes (OAB:BA53542)
Executado: Dilsiane Conceicao Lopes De Oliveira Santos Advogado: Dilsiane Conceicao Lopes De Oliveira Santos (OAB:BA35151) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8043709-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198), RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO (OAB:BA15398), ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO (OAB:BA17261), TENILLE MATIAS CAVALCANTE (OAB:PE33557)
EXECUTADO: DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8043709-96.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Considerando que a executada compareceu espontaneamente a Juízo por meio dos Embargos de n.º 8086503-35.2021.8.05.0001, mas não efetuou o pagamento do débito nem garantiu a execução, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC, não se verificam os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos. Nesse contexto, não há óbice para o prosseguimento da execução, diante da ausência de qualquer causa que suspenda os atos executivos. Assim sendo, defiro em parte o requerimento constante de ID. 439778175, para: I) determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos limites do valor executado e II) autorizar a negativação do nome da executada pelo SERASAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas processuais pertinentes para ambos os atos. Os demais pedidos formulados no requerimento do exequente serão analisados em momento processual próprio, caso as medidas ora deferidas não alcancem êxito. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas necessárias à efetivação das medidas deferidas. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jvf Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Raimundo Viana Santos Filho (OAB:BA15398) Advogado: Luis Alberto Marques Pinheiro (OAB:BA67848) Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:BA28198) Advogado: Antonio De Albuquerque Paixao (OAB:BA17261) Advogado: Tenille Matias Cavalcante (OAB:PE33557) Advogado: Karita Katarine Sodre Lopes (OAB:BA53542)
Executado: Dilsiane Conceicao Lopes De Oliveira Santos Advogado: Dilsiane Conceicao Lopes De Oliveira Santos (OAB:BA35151) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8043709-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198), RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO (OAB:BA15398), ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO (OAB:BA17261), TENILLE MATIAS CAVALCANTE (OAB:PE33557)
EXECUTADO: DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8043709-96.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Considerando que a executada compareceu espontaneamente a Juízo por meio dos Embargos de n.º 8086503-35.2021.8.05.0001, mas não efetuou o pagamento do débito nem garantiu a execução, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC, não se verificam os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos. Nesse contexto, não há óbice para o prosseguimento da execução, diante da ausência de qualquer causa que suspenda os atos executivos. Assim sendo, defiro em parte o requerimento constante de ID. 439778175, para: I) determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos limites do valor executado e II) autorizar a negativação do nome da executada pelo SERASAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas processuais pertinentes para ambos os atos. Os demais pedidos formulados no requerimento do exequente serão analisados em momento processual próprio, caso as medidas ora deferidas não alcancem êxito. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas necessárias à efetivação das medidas deferidas. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jvf Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Raimundo Viana Santos Filho (OAB:BA15398) Advogado: Luis Alberto Marques Pinheiro (OAB:BA67848) Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:BA28198) Advogado: Antonio De Albuquerque Paixao (OAB:BA17261) Advogado: Tenille Matias Cavalcante (OAB:PE33557) Advogado: Karita Katarine Sodre Lopes (OAB:BA53542)
Executado: Dilsiane Conceicao Lopes De Oliveira Santos Advogado: Dilsiane Conceicao Lopes De Oliveira Santos (OAB:BA35151) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8043709-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198), RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO (OAB:BA15398), ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO (OAB:BA17261), TENILLE MATIAS CAVALCANTE (OAB:PE33557)
EXECUTADO: DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8043709-96.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Considerando que a executada compareceu espontaneamente a Juízo por meio dos Embargos de n.º 8086503-35.2021.8.05.0001, mas não efetuou o pagamento do débito nem garantiu a execução, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC, não se verificam os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos. Nesse contexto, não há óbice para o prosseguimento da execução, diante da ausência de qualquer causa que suspenda os atos executivos. Assim sendo, defiro em parte o requerimento constante de ID. 439778175, para: I) determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos limites do valor executado e II) autorizar a negativação do nome da executada pelo SERASAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas processuais pertinentes para ambos os atos. Os demais pedidos formulados no requerimento do exequente serão analisados em momento processual próprio, caso as medidas ora deferidas não alcancem êxito. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas necessárias à efetivação das medidas deferidas. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 00:00
Publicação
04/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jvf Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Raimundo Viana Santos Filho (OAB:BA15398) Advogado: Luis Alberto Marques Pinheiro (OAB:BA67848) Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:BA28198) Advogado: Antonio De Albuquerque Paixao (OAB:BA17261) Advogado: Tenille Matias Cavalcante (OAB:PE33557)
Executado: Dilsiane Conceicao Lopes De Oliveira Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8043709-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198), RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO (OAB:BA15398), ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO (OAB:BA17261), TENILLE MATIAS CAVALCANTE (OAB:PE33557)
EXECUTADO: DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8043709-96.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Considerando que a executada compareceu espontaneamente a Juízo por meio dos Embargos de n.º 8086503-35.2021.8.05.0001, mas não efetuou o pagamento do débito nem garantiu a execução, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC, não se verificam os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos. Nesse contexto, não há óbice para o prosseguimento da execução, diante da ausência de qualquer causa que suspenda os atos executivos. Assim sendo, defiro em parte o requerimento constante de ID. 439778175, para: I) determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos limites do valor executado e II) autorizar a negativação do nome da executada pelo SERASAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas processuais pertinentes para ambos os atos. Os demais pedidos formulados no requerimento do exequente serão analisados em momento processual próprio, caso as medidas ora deferidas não alcancem êxito. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas necessárias à efetivação das medidas deferidas. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito