Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8048043-08.2023.8.05.0001.
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Inajara Maria De Brito Lima Pereira
Requerente: Paulo Wanderley De Sousa Pereira Advogado: Aline Durval Santana Leitao (OAB:BA61679)
Requerente: Tereza Barbosa Ramos Advogado: Adao Rodrigues Dos Santos Junior (OAB:BA43214) Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8048043-08.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REQUERENTE: INAJARA MARIA DE BRITO LIMA PEREIRA, PAULO WANDERLEY DE SOUSA PEREIRA, TEREZA BARBOSA RAMOS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça Luciano Taques Ghignome (s/matrícula), no uso de suas das atribuições institucionais, ajuizou a presente AÇÃO ESPECIAL no rito previsto nos arts. 719/724 em face de INAJARA MARIA DE BRITO LIMA PEREIRA, de PAULO WANDERLEY DE SOUSA PEREIRA e de TEREZA BARBOSA RAMOS. POSTULAÇÃO Causa de Pedir A parte autora pretende homologação de acordo extrajudicial. Nesse passo, juntou os documentos que levaram à celebração dos acordos, constantes do Inquérito Civil nº 003.9.50550/2019 (ID 381800379) e trouxe entre eles os instrumentos do acordo que fez com cada um dos
réus: a) PAULO WANDERLEY DE SOUSA acordou indenizar o Estado da Bahia com o pagamento da soma de R$ 14.194,65 (...) (ID 381803410, pag.4); b) INAJARA MARIA DE BRITO LIMA PEREIRA, acordou indenizar o Estado da Bahia com o pagamento da soma de R$ 13.484,55 (381800407, pag.11); e c) TEREZA BARBOSA RAMOS. acordou indenizar o Estado da Bahia com o pagamento da soma de R$ 16.257.90 (ID 381800406, pag.13). Os valores, segundo se apura dos instrumentos de acordo, deverão ser recolhidos aos cofres do tesouro estadual mediante. Petitório A parte autora pede a homologação de transação extrajudicial de acordos de não persecução cível celebrado com cada réu, acima apontado, na forma prevista no art.17-B, III da Lei federal nº 8.429/92. Dá-se a causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). OCORRÊNCIAS PROICESSUAIS A parte autora requer seja homologado o aordo de não persecução cível (ID 397099046). Determinou-se a citação de todos os interessados s,nos termos do art. 721, do Código de Processo Civil (ID 451161380). A parte autora requerer sejam promovidos os atos necessários à movimentação processual e ao julgamento do mérito, nos termos dos arts. 8º e 9º da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2024 – CGJ-CCI/MPBA (ID 459481061). A parte interessada Tereza Barbosa Ramos requer a intimação da parte autora para que se pronuncie sobre a obrigatoriedade do pagamento das parcelas pecuniárias firmadas no acordo (ID 465965592). A parte interessada Estado da Bahia requer a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias, sem prejuízo da sua juntada em prazo inferior, tão logo a tramitação interna seja concluída (ID 468555873). Designou-se audiência para os interessados fornecerem informações ao juiz (ID 470148288). A parte interessada Estado da Bahia declara anuência ao acordo apresentado nos autos (ID 471713997). A parte interessada Paulo Wanderley de Sousa Pereira a remissão total da dívida, com fundamento no artigo 385 do Código Civil, em razão da comprovada situação de dificuldade financeira do autor, desempregado e com dívidas acumuladas, não podendo arcar com a obrigação constante do acordo (ID 476913024). A audiência designada realiza-se conforme informado nos autos (ID 462919985). É o relatóiro. FUNDAMENTAÇÃO Consoante se destacado na audiência realizada nos autos, a parte autora requereu a extinção do processo. Com efeito, entende que a recente alteração da Lei de Improbidade exigindo que para a caracterização do dano ao erário seja demontrado o dano efetivo, inclusive sendo essa a interpretação do Supremo Tribunal Federal, resta prejudicada a ação, tendo em conta que o acordo foi estabelecido com base em estimativa de dano, que era admissível antes da aludida alteração. A parte autora afirma que houve uma atipidade superveniente da figura do dano por estimativa, o que excluir o interesse processual da parte autora na continuidade do processo, sendo o caso de extinção. O requerimento da autora obteve a anuência de todos os interessados, como se verifica dos autos. No entanto, o caso é para reconhecer a desistência, tendo em conta que na prática, houve a desistência do acordo apresentado para homologação por todos os interessados, razão pela qual se recebe o requerimento da parta atora como desistência.. DISPOSITIVO Deste modo, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício. Sem custas e honorários. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se imediatamente após a publicação. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8048043-08.2023.8.05.0001 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana