Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Veralucia Tavares Garcez Advogado: Patricia Tavares De Oliveira (OAB:SE3532)
Requerido: Luciano Tavares Garcez Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8060424-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: VERALUCIA TAVARES GARCEZ Advogado(s): PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB:SE3532)
REQUERIDO: LUCIANO TAVARES GARCEZ Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8060424-82.2022.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. VERALUCIA TAVARES GARCEZ, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação de interdição em favor de LUCIANO TAVARES GARCEZ, também identificado. Através do ID/461189527 foi noticiado o óbito do curatelando, com a juntada da respectiva certidão no ID/461194088. É o relatório. Decido. O presente feito não pode prosperar, eis que se cuida de ação personalíssima, sendo intransmissível o direito substancial alegado em juízo. Isto posto, com fundamento no art. 485, IX do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente ação, sem força de resolução do mérito. Isenta de custas, diante da gratuidade da justiça deferida provisoriamente, que ora converto em definitiva. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa devida. SALVADOR/BA, 3 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito