Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA DA CRUZ SILVA Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO (OAB:BA57072)
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068985-66.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANUELA DA CRUZ SILVA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 64852474), a parte autora narra a relação jurídica estabelecida com a ré, consubstanciada na aquisição de unidade imobiliária residencial. Relata que, após a entrega das chaves e a consequente imissão na posse, o imóvel passou a apresentar patologias construtivas progressivas e de natureza grave. Descreve o surgimento de infiltrações severas em diversos pontos da residência, culminando em um evento crítico e perigoso: o desabamento do teto de gesso do banheiro, situação que expôs a integridade física dos moradores a risco iminente e tornou a utilização do bem manifestamente insalubre e insegura. Para corroborar suas alegações fáticas, a autora instruiu o feito com robusto acervo documental, destacando-se as fotografias e vídeos do sinistro (ID 64852696), que evidenciam os escombros e a extensão dos danos hídricos, bem como os protocolos de atendimento administrativo (ID 64852612), os quais demonstram que a construtora foi cientificada dos problemas, mas manteve postura inerte ou limitou-se a intervenções paliativas ineficazes. Acostou, ainda, laudo técnico (ID 64852543) elaborado por profissional habilitado, que diagnosticou a origem endógena das falhas construtivas, e documentos pessoais e procuração (ID 64852608). Pugnou, ao final, pela condenação da ré ao pagamento dos valores necessários para a reforma integral do imóvel e compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Devidamente citada, a CONSTRUTORA TENDA S/A apresentou contestação tempestiva (ID 438137618). Em sede de preliminares, arguiu sua ilegitimidade passiva e suscitou a prejudicial de decadência, sob o argumento de que o prazo de garantia haveria expirado. No mérito, rechaçou a pretensão autoral, defendendo a inexistência de defeito na prestação do serviço e a regularidade da obra, atestada pela expedição do "habite-se" (ID 438137627). Atribuiu a responsabilidade pelos danos à suposta falta de manutenção preventiva por parte da autora ou a falhas na gestão condominial. Para contrapor a prova técnica da autora, a ré juntou um parecer técnico (ID 490175463) e um orçamento estimativo (ID 438137628), visando desqualificar o montante pleiteado na inicial. Houve apresentação de réplica (ID 501043952), na qual a autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos da exordial. O feito foi saneado por meio da decisão interlocutória de ID 478137730. Nesta oportunidade, este Juízo analisou e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência, fixando o prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora manteve-se silente. A parte ré, por sua vez, peticionou no ID 512074924, declarando expressamente que não possuía novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, abdicando, assim, da produção de prova pericial de engenharia sob o crivo do contraditório. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o acervo probatório documental coligido aos autos mostra-se suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste magistrado, tornando despicienda a dilação probatória em audiência, mormente diante da manifestação expressa da parte ré dispensando a produção de outras provas. Inicialmente, ratifico os termos da decisão saneadora de ID 478137730. As questões preliminares e a prejudicial de decadência foram devidamente afastadas e, não tendo havido a interposição de recurso com efeito suspensivo, operou-se a preclusão lógica e temporal sobre tais matérias, restando estabilizada a lide quanto a esses pontos. A relação jurídica sub judice é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º) e a ré no de fornecedora (art. 3º), respondendo esta objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 12 do CDC. O cerne da controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil da construtora pelos graves vícios apresentados no imóvel (infiltrações e desabamento do teto) e na quantificação dos danos materiais e morais decorrentes. A materialidade dos danos é inconteste. As fotografias e vídeos acostados no ID 64852696 retratam um cenário de devastação no banheiro da residência, com o teto de gesso colapsado e marcas evidentes de infiltração crônica. O Laudo Técnico apresentado pela autora (ID 64852543), embora produzido unilateralmente, possui rigor técnico e nexo lógico com as evidências visuais, apontando falhas de impermeabilização e execução da obra. Em sua defesa, a ré limitou-se a alegar a excludente de culpa exclusiva da vítima (falta de manutenção), apoiando-se em um parecer técnico (ID 490175463) de fragilidade manifesta. Referido documento foi elaborado de forma indireta, sem vistoria in loco, baseando-se em premissas teóricas que sucumbem diante da realidade fática do desabamento. Neste ponto, impõe-se destacar a conduta processual da ré. Em demandas que versam sobre patologias construtivas, a prova pericial de engenharia judicial é a "rainha das provas", sendo o meio hábil para atestar se o defeito decorre de má execução da obra ou de falta de manutenção. Ocorre que, instada a produzir provas, a Construtora Tenda S/A expressamente abdicou da perícia (ID 512074924). Ao dispensar a prova técnica, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A alegação de "mau uso" permaneceu no campo das conjecturas, sem respaldo probatório. A jurisprudência pátria é uníssona ao estabelecer que, não comprovada a excludente de responsabilidade pela construtora, prevalece a presunção de veracidade dos vícios apontados pelo consumidor. Nesse sentido, trago à colação recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça que se amolda perfeitamente ao caso em tela, confirmando o dever de indenizar quando a construtora falha em seu ônus probatório: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2249901 - RS (2022/0361941-6) DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( Apelação n. 5002728-37.2018.8.21.0001) nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 485): RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO EVIDENCIADOS. DANO MATERIAL. AN DEBEATUR COMPROVADO. PREJUÍZO MORAL DEMONSTRADO. - Prova técnica judicial que apontou defeitos construtivos na residência da demandante. Problemas decorrentes da má qualidade dos elementos e/ou deficiência na execução da obra. Condenação da empresa a pagar os custos à solução das patologias. - Prejuízo material reconhecido. An debeatur comprovado. Montante indenizatório apurado. - Danos morais reconhecidos devido à frustração de expectativa e constrangimento sofrido na aquisição da casa própria. Imóvel que apresentou infiltração e rachaduras pouco tempo depois de ser entregue. Situações que se diferem de meros aborrecimentos. Precedentes desta Corte e do STJ. - Reparação que não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevado que torne desinteressante a própria inexistência do ocorrido. Montante fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00). Adequação ao caso em concreto e à jurisprudência. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 521-527). Nas razões do recurso especial, as agravantes apontam dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, II, do CPC, por não esclarecer nenhum fato extraordinário que tenha ocorrido para caracterizar a reparação por danos morais e seu valor exorbitante; b) arts. 884 e 944 do Código Civil, tendo em vista a ausência de prova efetiva do dano moral, ocorrendo indevido enriquecimento de forma desproporcional; e c) divergência jurisprudencial, colacionando acórdão paradigma do STJ, que reconhece a inexistência de dano moral apenas pelo fato de ter havido vícios construtivos no imóvel. Requerem o provimento do recurso para julgar "improcedente o pedido de reparação a título de danos morais concedido sob fundamento de ser in re ipsa" (fl. 550). A contrarrazões foram apresentadas (fls. 609-617). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No presente caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, em face de vícios construtivos em imóvel, concluindo o seguinte (fls. 480-484, destaquei): Quanto às demais inconsistências constatadas na parte interna do imóvel, cumpre destacar que a demandada impugnou o laudo judicial tão somente no que refere ao escoamento insatisfatório da pia do banheiro2, o que lhe assistia razão, tanto assim que retificada pelo perito do Juízo na Complementação do Laudo3. De resto, a prova técnica elucidou a origem dos problemas havidos e presentes na unidade da autora, resultantes da deficiência de materiais e/ou técnica de execução construtiva, o que, ao fim e ao cabo, importa responsabilidade da demandada em indenizar os prejuízos daí advindos. [...] Em suma, por tudo até aqui referido, a demandada deixou de provar a ausência dos defeitos e dos vícios reclamados, situação que, associada ao já citado art. 12 da Lei nº 8.078/1990 e ao art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, incute a procedência da presente demanda. [...] No que diz com os prejuízos materiais, já se encontram quantificados, inexistindo objeção dos litigantes a tanto. Pertinente aos danos morais, indiscutíveis. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, como vai exemplificado. [...] In casu, anoto a circunstância de a autora haver buscado solucionar os problemas iniciais administrativamente, os quais, todavia, a par de terem sido remediados, se mostraram insuficientes para estancar o aparecimento e/ou correção das inconsistências no apartamento da consumidora. Assim, as adversidades na habitação se apresentam suficientes para justificar o reconhecimento de danos morais, pois indefensável que a convivência diuturna com os incômodos relatados na inicial - em um imóvel comprado novo, e desde o transcurso de apenas um (01) ano (recebido o imóvel em março/2017, ação ajuizada em março/2018) -, não determine desassossego do espírito e abalo psicológico à adquirente, transbordando e muito os limites dos meros dissabores do cotidiano. No particular, sublinho que o fato de a demandante haver deixado o apartamento 3 ou 4 meses antes da perícia, havida em junho de 2019, pois formalizou locação do imóvel, de forma alguma afasta o direito de ser indenizada, pois não apenas conviveu diretamente com os problemas que se apresentaram, como obviamente permaneceu a eles vinculada, na medida em que incontestável a contínua frustração do comprador de imóvel que vem a externar, de forma sistemática, imperfeições como as ora em análise. Assim dito, e atento às circunstâncias de fato antes arroladas, tenho que o montante indenizatório fixado na sentença, de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), se apresenta mesmo comedido, motivo por que ausente justificativa à sua alteração, pois tal importância não traduz ganho injustificado ou penalidade excessiva. Isso posto, voto por negar provimento à Apelação. Forte no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, condeno as rés a pagarem honorários recursais de R$ 200,00 (duzentos reais). I - Violação do art. 1.022 do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1º/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020; e AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022. II - Violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil Verifica-se que o Tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, entendeu ser cabível a indenização por dano moral, pois (fl. 484): [...] a convivência diuturna com os incômodos relatados na inicial - em um imóvel comprado novo, e desde o transcurso de apenas um (01) ano (recebido o imóvel em março/2017, ação ajuizada em março/2018) -, não determine desassossego do espírito e abalo psicológico à adquirente, transbordando e muito os limites dos meros dissabores do cotidiano. Nesse contexto, rever os fundamentos que embasaram essa conclusão, é necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em face da aplicação da Súmula 7 do STJ. Confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VÍCIOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Inviável a revisão do valor fixado para os danos morais quando, não havendo afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a conclusão do acórdão deu-se com fundamento em fatos e provas dos autos (Súmula n.º 7 do STJ). 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.111.889/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A eg. Corte de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, determinou a inversão do ônus da prova em razão da demonstração da verossimilhança nas alegações apresentadas pelo consumidor no tocante ao descumprimento do prazo contratual para entrega do imóvel e a existência de vícios construtivos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 1.825.464/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) No que concerne ao valor indenizatório fixado na instância ordinária, embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que, no caso, é inviável, em face do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.155.979/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL ( CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC/2002, ART. 205). INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" ( AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como, em recurso especial, descaracterizar o inadimplemento das agravantes quanto às condições ofertadas de venda da unidade imobiliária e, por conseguinte, isentar as empresas do dever de reparar os vícios construtivos reconhecidos na origem. Ademais, modificar o entendimento do Tribunal a quo de que a conduta das recorrentes ultrapassou o mero dissabor, também exige o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" ( AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.690.627/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) III - Divergência jurisprudencial No tocante à pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF, melhor sorte não socorre a parte agravante, pois a tese arguida em relação à alínea a do permissivo constitucional já foi afastada, tendo em vista a aplicação do óbice de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ) nesta instância especial, o que implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Brasília, 23 de janeiro de 2023. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (STJ - AREsp: 2249901 RS 2022/0361941-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 27/01/2023) Portanto, diante da preclusão da prova pericial por opção da ré, reconheço o nexo de causalidade entre a conduta da construtora e os danos verificados, consolidando o dever de indenizar. Quanto ao dano patrimonial, a autora apresentou orçamento detalhado e compatível com a extensão dos reparos necessários para a recomposição do imóvel ao estado de habitabilidade (reconstrução de forro, tratamento de infiltrações, pintura, revisão hidráulica). A ré, ao apresentar contra-orçamento no ID 438137628, implicitamente reconheceu a necessidade de intervenção, divergindo apenas quanto ao valor. Quanto aos danos materiais, embora a parte autora tenha apresentado orçamento detalhado, verifica-se que não houve o efetivo desembolso da quantia, o que impede a condenação imediata ao ressarcimento do valor específico pleiteado. Contudo, tal circunstância não afasta o dever da ré de suportar integralmente os custos da reparação necessária para recompor o imóvel ao estado de habitabilidade. Diante disso, a pretensão deve ser acolhida sob a forma de obrigação de custeio de reforma. Todavia, imperioso destacar que, dada a gravidade das patologias construtivas verificadas, que culminaram inclusive no desabamento do teto, e a evidente falha na execução original da obra, restou configurada a quebra da confiança técnica na construtora ré. Não se mostra razoável, tampouco seguro, compelir a consumidora a permitir que a própria ofensora realize os novos reparos, visto que a ré já demonstrou inaptidão técnica na prestação do serviço inicial. Assim, é direito da autora optar pela execução do serviço por terceiros, às expensas do devedor, nos moldes do art. 249 do Código Civil e do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, determino que a reparação seja realizada por terceiro de escolha da autora, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que a parte autora deverá apresentar 03 (três) orçamentos idôneos, cabendo à ré arcar com o montante correspondente ao de menor valor. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou inadimplemento contratual. O desabamento do teto de um cômodo essencial (banheiro) expôs a consumidora a risco concreto à sua integridade física, violando o direito fundamental à segurança e à moradia digna. A angústia de residir em um imóvel que "desmorona" sobre a cabeça do proprietário configura dano moral in re ipsa. Sobre a configuração do dano moral em casos de vícios construtivos (rachaduras e infiltrações), o Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento firme, inclusive quanto ao patamar indenizatório, conforme se verifica no seguinte aresto: APELAÇÃO - Ação indenizatória - Vícios de construção - Insurgência da ré - Afastamento da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade - Controvérsia que se submete a prazo decenal - Art. 205 do CC - Precedentes desta Corte e do STJ - Prescrição não configurada - Mérito - Responsabilidade objetiva da construtora - Laudo pericial que constatou a existência de vícios de construção - Impossibilidade de responsabilização do condomínio - Danos materiais mantidos - Desídia da ré que ultrapassou o mero aborrecimento - Danos morais caracterizados - Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado e em simetria com a norma do artigo 944, caput, do Código Civil, pois a indenização mede-se pela extensão do dano, atentando-se, ainda, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Sentença mantida - Recurso não provido.". (TJ-SP - Apelação Cível: 10035400620228260281 Itatiba, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 08/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a análise fática das instâncias ordinárias sobre a gravidade de infiltrações e rachaduras é soberana para a fixação do dever de indenizar: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INFILTRAÇÕES E RACHADURAS NA UNIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral em decorrência de vícios construtivos e defeitos apresentados no imóvel, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224353 RS 2022/0317075-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Considerando a gravidade da lesão (risco físico e insalubridade), a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputo razoável e proporcional. Dispositivo
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré CONSTRUTORA TENDA S/A na obrigação de custear a reforma integral do imóvel para o saneamento dos vícios construtivos apontados na inicial. Os reparos deverão ser executados por terceiro contratado pela autora, sendo o valor da condenação apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de 03 (três) orçamentos pela parte autora, devendo a ré arcar com o pagamento correspondente ao de menor valor. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Sobre este montante incidirá, igualmente e de forma exclusiva, a Taxa SELIC, a contar do arbitramento (data desta sentença), momento em que a obrigação se tornou líquida. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular