Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Executado: Ivone Santos De Albuquerque Advogado: Lorena De Souza Lima (OAB:BA62656) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 8069285-91.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
EXECUTADO: IVONE SANTOS DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamado: LORENA DE SOUZA LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8069285-91.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana VISTOS ETC, IVONE SANTOS DE ALBUQUERQUE, já qualificada na inicial, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da execução proposta pela DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, igualmente qualificada na exordial, alegando a ocorrência da prescrição. Intimada, a excepta/exequente impugnou à exceção. A excipiente não se manifestou sobre a impugnação, apesar de intimada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabimento da Exceção de Pré-Executividade É cabível a exceção de pré-executividade para impugnação de matéria de ordem pública na fase executiva, quando desnecessária dilação probatória para comprovação do direito. Assim, não podem nela, serem discutidas matérias que deveriam ter sido tratadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente não apresentado a tempo e modo pelo devedor - preclusão. Portanto, é admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. Prescrição De logo, friso que a executada foi devidamente citada dessa execução em 20.10.21, sendo o aviso de recebimento devidamente assinado pela própria juntado aos fólios em 15.011.21 (ID157691746). Como não houve manifestação, a execução seguiu com atos constritivos, sendo a executada intimada da penhora em 10.06.24, com mandado anexado aos autos em 11.06.24 (ID 448581412). Em seguida, a executada interpôs a presente exceção, alegando a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Pelo contrato juntado com a inicial e não impugnado (ID 116707665), a cédula de crédito bancário nº 33.724807-7 fora celebrada entre as partes em 30/04/15, sendo a primeira prestação com vencimento em 30/05/15 e a última em 30/10/16. Como a ação fora ajuizada em 05/07/21, não há que se falar em prescrição quinquenal, já que o seu termo inicial é o vencimento da última prestação, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida. Veja-se jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE BENEFICIAR O ADQUIRENTE PELO FURTO DO VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DESTA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme esta Corte Superior, "a resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado" (REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013). 2. O acórdão concluiu que não haveria falar em prescrição, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua sendo a data do vencimento da última parcela. Óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.562.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Desta forma, a exequente teria até 30/10/21 para ingressar com a execução, tendo feito em 05/07/21. Conclusão Ante os fatos aqui expostos, rejeito a exceção de pré-executividade interposta pelo excipiente/executado e determino o prosseguimento da execução pelo exequente. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará em favor da exequente. Não havendo novos requerimentos no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador, 18 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito