Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA PEREIRA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711-A)
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093142-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se demanda em que se controverte acerca da validade de contratação firmada entre consumidor e instituição financeira, diante da alegação de vício de consentimento, consubstanciado na divergência entre a intenção do aderente, que afirma ter buscado a contratação de empréstimo consignado tradicional, e a modalidade efetivamente implementada pela instituição, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujas características operacionais implicam descontos mínimos mensais e potencial alongamento indefinido do débito. O feito teve seu curso inicialmente suspenso por força de determinação vinculada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, conforme decisão de ID 74723925, em razão da similitude entre a controvérsia individual e a matéria submetida à sistemática de uniformização no âmbito desta Corte. Sobreveio, contudo, decisão proferida em 12/03/2026 pelo Desembargador José Aras, reconhecendo a perda superveniente do objeto do referido incidente, em virtude da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recursos especiais representativos da controvérsia sob o rito dos repetitivos, originando os Temas n.º 1.328 e n.º 1.414. A decisão mencionada evidenciou, com precisão técnica, a identidade substancial entre o objeto do IRDR e as questões submetidas à apreciação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "(...) No curso do processamento do incidente, sobreveio fato processual relevante, consistente na afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recursos especiais representativos de controvérsia sob o rito dos repetitivos, dando origem aos Temas nº 1.328 e nº 1.414. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp nº 2.145.244/SC para delimitar a seguinte controvérsia: "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário", determinando, ainda, a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Posteriormente, a mesma Segunda Seção afetou, entre outros, o REsp nº 2.224.599/PE, delimitando a controvérsia do Tema nº 1.414 nos seguintes termos: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa", também com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. É o relatório. Decido. De logo, cumpre analisar as consequências processuais decorrentes da superveniente afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de temas repetitivos que apresentam relevante interseção com o objeto anteriormente delimitado neste IRDR. O art. 976, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já houver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. A ratio dessa norma tem o escopo inequívoco de evitar a coexistência de procedimentos uniformizadores paralelos, com potencial de gerar sobreposição decisória, duplicidade de esforços jurisdicionais e, sobretudo, risco de desarmonia entre precedente qualificado local e precedente qualificado nacional em formação. No caso em exame, o cotejo entre o objeto delimitado no acórdão de admissibilidade deste incidente e as controvérsias afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia indentidade quanto ao núcleo da controvérsia jurídica. Com efeito, o Tema nº 1.328 alcança, de modo direto, a parcela do objeto deste IRDR referente à configuração, ou não, de dano moral in re ipsa em hipóteses de invalidação da contratação de cartão de crédito com RMC. De seu turno, o Tema nº 1.414 abrange, em larga medida, o eixo principal da controvérsia submetida a esta Corte estadual, uma vez que trata precisamente da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, do dever de informação adequada ao consumidor, da hipótese em que este alega ter pretendido contratar simples empréstimo consignado, do prolongamento indeterminado da dívida e, ainda, das consequências jurídicas da eventual invalidação do pacto, inclusive restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e dano moral in re ipsa. Nessa perspectiva, resta inequívoco que o objeto delimitado no acórdão de admissibilidade do IRDR encontra superposição material relevante com as matérias afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância apta a atrair a incidência do art. 976, § 4º, do CPC. Impende pontuar que, embora o IRDR deste Tribunal contemple, também, discussões sobre o prazo decadencial, tais pontos são acessórios e dependentes da definição central sobre a validade do negócio jurídico e eventual natureza do vício, matérias que estão sob o crivo do Egrégio Tribunal Superior. Desse modo, eventual prosseguimento do presente IRDR apenas quanto ao referido ponto residual mostraria utilidade prática extremamente reduzida, além de potencialmente gerar dissonância interpretativa em relação à futura tese nacional a ser fixada pela Corte Superior, o que impactaria, sobremaneira, na segurança jurídica necessária às relações contratuais. Nesse contexto, mostra-se caracterizada a perda superveniente do interesse processual do incidente, uma vez que a função uniformizadora que justificou a sua instauração passa a ser exercida, em âmbito Nacional, pelo Superior Tribunal de Justiça. A continuidade do processamento deste IRDR, portanto, implicaria duplicidade indevida de esforços jurisdicionais e risco concreto de produção de precedente local provisório sobre matéria cuja definição já foi avocada pela Instância Superior. Impõe-se, assim, a aplicação do art. 976, §4º, do Código de Processo Civil, com o reconhecimento da superveniente prejudicialidade do incidente. (...) Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, por manifesta perda superveniente de seu objeto, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fundamento no art. 976, §4º, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO o levantamento da suspensão processual decretada por ocasião da admissão do incidente, ressalvadas eventuais determinações de suspensão decorrentes dos Temas nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, na extensão definida pela Corte Superior. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao laborioso Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal de Justiça, para as anotações sistêmicas pertinentes e difusão da orientação institucional aos órgãos jurisdicionais vinculados. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências cartorárias de praxe, arquivem-se os presentes autos, com as respectivas baixas na distribuição." Como visto, o Tema 1414 revela-se mais abrangente, pois não se limita à análise do dano moral, alcançando igualmente os parâmetros de aferição da validade do negócio jurídico, bem como as soluções jurídicas cabíveis diante da constatação de abusividade ou de vício de consentimento. Reconhecida, portanto, a perda superveniente do objeto do IRDR, foi determinada a revogação da suspensão anteriormente imposta aos processos vinculados àquele incidente, ressalvadas, todavia, as hipóteses de suspensão decorrentes das determinações emanadas do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos repetitivos afetados. Cumpre destacar que, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a afetação de recurso especial como representativo de controvérsia impõe a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito, em âmbito nacional, até o julgamento definitivo da tese pelo tribunal superior. A controvérsia objeto dos presentes autos, atinente à validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC diante de alegado vício de consentimento, insere-se precisamente no núcleo temático delimitado no Tema n.º 1.414, cuja abrangência contempla, de forma expressa, a hipótese em que o consumidor sustenta ter pretendido contratar modalidade diversa de crédito, bem como os efeitos jurídicos decorrentes da eventual invalidação do negócio. Dessa forma, impõe-se o sobrestamento do presente feito, não mais em razão do incidente anteriormente instaurado nesta Corte, mas por força de determinação vinculante emanada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao exercer sua função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, avocou a definição da matéria em âmbito nacional. Tal providência revela-se necessária à preservação da segurança jurídica, da isonomia e da coerência decisória, evitando-se pronunciamentos judiciais dissonantes sobre questão jurídica idêntica, cuja definição se encontra pendente de fixação em sede de precedente qualificado.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo, até o julgamento definitivo dos Temas n.º 1.328 e n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecer suspensos até ulterior deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora