Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMMANUEL VARGAS LEAL FILHO Advogado(s): LUMA MORAIS PATTACINI registrado(a) civilmente como LUMA MORAIS PATTACINI (OAB:BA59503), TAMARA BRITO DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como TAMARA BRITO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA49442)
EXECUTADO: POLOS INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8115241-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Cuidam os autos de Ação de Execução movida por EMMANUEL VARGAS LEAL FILHO (VIP RENT A CAR) contra e POLOS INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELETRICA EIRELI e DANILO DE SOUZA CAMÕES, todos devidamente qualificados. Despacho proferido no Id - 476649628, no sentido de intimar os autores para comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica. A parte autora juntou documentos - Id 486102225. Assim, vieram os autos conclusos. Decido. Da leitura dos autos, observa-se que não se encontram presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, portanto, diante da ausência de elementos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Todavia, o mesmo dispositivo legal prevê o parcelamento de custas processuais, em seu artigo 98, §6º do CPC. Ademais, o mesmo Diploma Legal, em seu artigo 82, prescreve que o pagamento das despesas processuais deve ser feito de forma antecipada ao ato, desde o início do processo até a sentença. O Tribunal de Justiça da Bahia, através do Ato Conjunto nº. 16 de 08 de julho de 2020, regulamentou o parcelamento das despesas processuais, que assim disciplinou: Art. 1º A concessão da gratuidade da justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, poderá ser concedida em relação a apenas algum ou a todos os atos processuais, ficando o magistrado autorizado a conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Art. 2º Evidenciada, nos autos, a falta de elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o magistrado deverá determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade, o magistrado pode, a seu critério, oportunizar à parte o parcelamento das referidas despesas. Art. 3º Os atos processuais não abrangidos pelo benefício da gratuidade da justiça, sobre os quais houve concessão do parcelamento, deverão ser expressamente indicados pelo magistrado no momento da concessão do benefício. § 1º O pagamento deverá ser realizado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com valores mínimos fixados a critério do Magistrado. § 2º O magistrado, na decisão que conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, deverá fixar prazo, não superior a 15 dias, para o recolhimento da primeira parcela. § 3º O pagamento das parcelas vincendas não se suspende em virtude do advento do recesso forense. § 4º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto. § 5º O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual. Art. 4º Incumbe à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista neste Ato Conjunto. §1º No caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, o titular da secretaria certificará nos respectivos autos. (...) Art. 6º É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento. Parágrafo Único. Para a emissão do DAJE de parcelamento, a parte deverá acessar o Portal do DAJE Eletrônico, e no campo próprio, preenchido de acordo com as instruções constantes do Anexo Único deste Decreto, deverá lançar, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - número do processo; II - nome da(s) parte(s) beneficiária(s), com ou sem solidariedade pelo pagamento; III - número da parcela e seu vencimento. Nesse sentido, vale citar julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021437-43.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível (...): DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela DACASA FINANCEIRA S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - em Liquidação Extrajudicial, contra decisão do MM Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA que, nos autos da ação nº 8047837-91.2023.8.05.0001 (...) Deste modo, diante das circunstâncias fáticas dos autos, ex vi do constante no citado dispositivo legal e em especial homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, há que se permitir o pagamento parcelado das despesas processuais. Registra-se que, em consulta aos autos de origem, nota-se que o valor da causa foi determinado em R$ 7.977,43 (sete mil novecentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), o que corresponde a custas judiciais no valor de R$952,22, segundo tabela de custas do TJBA do ano de 2023, código do ato n. 32100. Com relação ao pedido subsidiário de pagamento de custas ao final do processo,
trata-se de pleito sem previsão legal expressa, razão pela qual deve ser indeferido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para conceder o parcelamento das despesas processuais, conforme artigo 98, §6º do CPC/2015, em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$238,05, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias e a segunda até o dia 10 do mês seguinte, pelos fatos e fundamentos retro expostos, sob pena de deserção. Salvador/BA, 17 de maio de 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora. Desse modo, verificado o preenchimento das condições estabelecidas no referido Ato Conjunto, concedo à parte autora o benefício do parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes iguais, sendo que a primeira deverá ser recolhida em quinze dias, sob pena do disposto no art. 290 do CPC, bem como as demais parcelas deverão ser pagas no dia 10 de cada mês subsequente, também sob pena de cancelamento da distribuição. Registre-se ainda que a parte autora deverá recolher na íntegra as demais taxas referentes aos atos cartorários (citação, intimação, etc) de forma antecipada. Deve a secretaria atentar para o regular depósito das parcelas, na forma da Tabela de Custas vigente, certificando eventual ausência de recolhimento. Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito