Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3130318/BA (2025/0479603-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: JUVENAL ALVES COSTA - BA007845
CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA - BA026402
SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA RIBEIRO - BA033253
EDNANDO ASSUNÇÃO DE SANTANA - BA048408
DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS - BA050622
JOELSON SANTOS COSTA - BA048889
RAFAEL FRANCISCO DE LIMA MELO - SE011661
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALINAS DA MARGARIDA
ADVOGADO: IGOR COUTINHO SOUZA - BA017314
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "b" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 265-301), assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ARTIGO 8º, IV, E ARTIGO 148, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGOS 578 E SEGUINTES, DA CLT. REPASSE/COBRANÇA REALIZADA POR FEDERAÇÃO AO MUNICÍPIO. ANO DE 2017. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO. ART. 591, DA CLT. MUNICÍPIO QUE JUNTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO À SINDICATO DA EDUCAÇÃO E FEDERAÇÃO DIVERSA QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR BASE SINDICAL NO ESTADO DA BAHIA. ARTIGO 589, DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO PELA MUNICIPALIDADE REFERENTE AO PERÍODO DE 2017, NA RAZÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO), SOBRE O VALOR DE 01 (UM) DIA DE REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SEUS SERVIDORES, EXCLUINDO OS DA EDUCAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER FIXADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (fl. 299) Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 307-311, foram rejeitados (fls. 325-351), na forma da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPASSE/COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL REALIZADA POR FEDERAÇÃO AO MUNICÍPIO. ANO DE 2017. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. EMBARGANTE QUE FIGUROU COMO APELADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia contra acórdão que julgou improcedente o Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salinas da Margarida, mantendo a sentença que condenou o município ao pagamento de contribuição sindical referente ao ano de 2017, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de 1 (um) dia de remuneração dos servidores, com exclusão dos servidores da educação. A Embargante alega omissão no acórdão quanto à apreciação das contrarrazões relativas à contribuição dos servidores da educação, cujo repasse teria sido realizado a sindicato diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao não apreciar as razões da Embargante sobre a contribuição sindical dos servidores da educação; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração são o meio processual adequado para a pretensão de modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. Não há omissão no acórdão, uma vez que a matéria relativa à contribuição sindical dos servidores da educação foi expressamente enfrentada, com exclusão desses servidores do pagamento à Federação Embargante, conforme comprovantes de pagamento apresentados. 3.3. A via dos Embargos de Declaração não é adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo vedado seu uso com intuito de reexame de questões meritórias já preclusas. 3.4. A reiteração de Embargos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de Declaração rejeitados. (fls. 326-328) A parte recorrente apresentou recurso especial, às fls. 357-370, em que sustenta, em síntese, a existência de ato de governo local contestado em face dos arts. 578 a 591, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido, aduz que: i- a parte recorrente é "legítima representante dos professores, que não podem ser considerados como uma classe econômica distinta para fins de representação" (fl. 361) ii- a "contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, em graus diferentes, à confederação ou à federação correspondentes à mesma categoria econômica ou profissional" (fl. 362) Não foram apresentadas contrarrazões. (fl. 391) O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 403-412, pelas seguintes razões, in verbis: 2.Do ato de governo local impugnado à luz de Legislação Federal: No que se refere à alegada existência de ato de governo local contestado em face de Lei Federal, especificamente dos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), verifica-se que o recorrente não observou as formalidades essenciais à adequada fundamentação do recurso especial. A análise minuciosa dos autos evidencia a inadmissibilidade do apelo extremo, na parte em que se sustenta a nulidade de ato administrativo estadual com base em legislação federal. Tal entendimento decorre da deficiência argumentativa verificada, o que impede a exata compreensão da controvérsia jurídica suscitada. Aplica-se, por analogia, o enunciado nº 284 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." É imperioso destacar que, embora o recorrente tenha articulado os acontecimentos que constituem a lide, não evidenciou, de maneira pormenorizada, como a decisão impugnada teria legitimado um ato governamental local contestado à luz de uma Lei Federal. Essa lacuna inviabiliza a exata apreensão da controvérsia suscitada no recurso, não atendendo, portanto, aos requisitos formais imprescindíveis para sua admissibilidade. Diante desse cenário, impõe-se, de forma inarredável, a inadmissão do apelo extraordinário em análise, dada a falta de cumprimento dos requisitos específicos inerentes a essa modalidade recursal. Cabe, para efeito de fundamentação, trazer à colação trecho de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber, in verbis: [...] À vista do exposto, constata-se que o recorrente não apresentou fundamentação adequada capaz de demonstrar, de maneira clara e precisa, como a decisão impugnada teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, o que configura deficiência na exposição das razões recursais e atrai, por conseguinte, a incidência do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, assim, a inadmissão do Recurso Especial por ausência dos pressupostos formais essenciais ao seu regular processamento, conforme entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Do dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. No agravo em recurso especial, às fls. 415-431, a parte alega, resumidamente, que "A r. decisão agravada, ao inadmitir o Recurso Especial, incorreu em error in procedendo e error in judicando na análise de sua admissibilidade, notadamente ao aplicar indevidamente o óbice da Súmula 284/STF e ao partir de premissa equivocada sobre o alcance do conceito de 'ato de governo local.'" (fl. 419). Sustenta, ainda, que: i- o acórdão recorrido "manifesta contrariedade à legislação federal que rege a matéria, notadamente os artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." (fl. 420) ii- O "ato de governo local contestado não se resume a um ato administrativo formal e isolado do Poder Executivo Municipal, mas abrange também a própria postura do Município em juízo, defendendo o não repasse ou o repasse a menor e a entidades diversas da Agravante fundamentalmente, a decisão judicial do Tribunal a quo que, ao julgar a lide e manter a exclusão de uma parcela de servidores, conferiu validade a essa situação de desconformidade com a lei federal." (fl. 420) No mais, reproduz as razões apresentadas no recurso especial. Não foi apresentada contraminuta. (fl. 460) É o relatório. A insurgência não poder ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, efetivamente, o argumento utilizado para inadmissão de seu recurso especial. Em verdade, a Corte de origem estruturou seu entendimento na incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, porquanto não foi devidamente evidenciado como a decisão impugnada teria legitimado um ato governamental local contestado à luz de uma Lei Federal. Constata-se, contudo, que a parte recorrente não refutou a ratio decidendi do julgado agravado, deixando de impugnar, de modo dialético e substancial, os argumentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial. Limitou-se, contudo, a apresentar alegações genéricas e superficiais acerca da inaplicabilidade do óbice apontado pela Corte de origem e a reproduzir as razões do apelo nobre, sem, contudo, demonstrar qualquer desacerto da decisão que não o admitiu. Acrescente-se que o agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível o enfrentamento preciso de todas as premissas jurídicas nela lançadas, cabendo à parte, à luz das razões do seu apelo nobre, evidenciar o desacerto do julgado agravado, expondo a inadequação do óbice apontado pelo Tribunal de origem. Tal proceder, no entanto, não foi feito no presente caso. Logo, a fundamentação da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. E, assim, ao deixar de combater as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de maltrato às normas legais enunciadas, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, a impossibilidade de trânsito do recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal e a ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. 4. Hipótese em que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.944.544/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025, sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, "B", DA CF. ATO DE GOVERNO LOCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE. CONDENAÇÃO SUPOSTAMENTE BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM COLABORAÇÃO PREMIADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. A ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA TAMBÉM EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "b" do permissivo constitucional pressupõe a existência de ato de governo local contestado em face de lei federal. Decisões judiciais não se enquadram no conceito de "ato de governo local", atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. Tal fundamento não foi adequadamente impugnado pela parte em seu agravo. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.685.032/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026, sem grifos no original) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA