Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Antonia Ferreira Santos Procurador: Mayara Da Silva Cruz
Requerente: Municipio De Ouricangas Procurador: Mayara Da Silva Cruz (OAB:BA48858) Advogado: Leonardo Carneiro Dos Santos (OAB:BA42939) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000348-26.2007.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
REQUERENTE: MUNICIPIO DE OURICANGAS Advogado(s): LEONARDO CARNEIRO DOS SANTOS (OAB:BA42939)
REU: ANTONIA FERREIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0000348-26.2007.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Vistos e examinados.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Pedido de extinção (id 403490630). Não houve citação da parte ré. Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário. Para demandar é necessário ter interesse e legitimidade, forte no rigor da lei (CPC, art. 17). O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Para verificar o interesse processual, o ingresso em juízo deve ser necessário, devendo haver resistência. O pedido deduzido deve visar à obtenção de um benefício, no mundo dos fatos (utilidade). Pedido de extinção. Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista manifestação do ente público. Desnecessária a jurisdição, neste particular. ***
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI. Sem honorários. Custas, se houver, pelo autor. Certifique-se o recolhimento das custas, quanto aos atos já praticados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irará, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22