Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: José Alves De Oliveira Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777) Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955)
Autor: Flaviana Alves De Oliveira Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777) Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955)
Autor: Caitana Lves De Oliveira Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777) Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955)
Reu: Cia Paulista De Seguros Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875)
Reu: Sul América Seguros
Autor: Itau Seguros S/a Advogado: Jucara Freire De Souza Cruz (OAB:BA24453) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000507-77.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
AUTOR: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777), SUIA SANTANA FIGUEIREDO (OAB:BA40955), JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ (OAB:BA24453)
REU: CIA PAULISTA DE SEGUROS e outros Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000507-77.2015.8.05.0034 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Cachoeira
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, FLAVIANA ALVES DE OLIVEIRA e CAITANA ALVES DE OLIVEIRA em face de CIA PAULISTA DE SEGUROS, SUL AMÉRICA SEGUROS e ITAÚ SEGUROS S/A. Narram os autores que são filhos de DOMICIANO SOARES DE OLIVEIRA, falecido em 17/06/1996, o qual era funcionário da EMBASA e possuía seguro de vida em grupo, com desconto em folha de pagamento. Pleiteiam o recebimento da indenização securitária no valor de R$ 300.000,00. A ação foi inicialmente proposta como Alvará Judicial em 1997/1998, sendo convertida em Ação de Cobrança por determinação judicial em 2015. Citado, o Itaú Seguros S/A apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A e ilegitimidade ativa dos autores, sob alegação da existência de companheira do falecido. No mérito, sustentou a ausência de prova da vigência do contrato de seguro à época do óbito. Realizada audiência de instrução em 21/05/2024, as partes apresentaram memoriais finais. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A já foi acolhida, permanecendo no polo passivo o Itaú Seguros S/A, verdadeiro sucessor da cadeia securitária objeto desta lide. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, esta não merece prosperar. Os autores, na condição de herdeiros necessários do segurado (art. 1.829, I do CC), são indiscutivelmente partes legítimas para pleitear a indenização securitária. O regime jurídico do contrato de seguro estabelece que, inexistindo beneficiário expressamente designado, o capital segurado é pago aos herdeiros do segurado, conforme art. 792 do Código Civil. A mera menção à existência de companheira no ID 1131040 não tem o condão de afastar o direito dos filhos, especialmente porque: a) não há prova robusta da união estável; b) não há comprovação de designação expressa da companheira como beneficiária; c) a certidão de óbito indica o estado civil do falecido como solteiro. No mérito, a pretensão é integralmente procedente. Vejamos. A existência e vigência do contrato de seguro estão cabalmente demonstradas pelo contracheque acostado ao ID 1131047, que comprova o desconto regular do prêmio em folha de pagamento do segurado. Este documento constitui prova inequívoca da relação jurídica securitária, demonstrando que o contrato estava em pleno vigor quando do falecimento. A legitimidade passiva do Itaú Seguros S/A decorre de uma clara e documentada cadeia sucessória: inicialmente, conforme ID 1131040, a Sul América Seguros confirmou expressamente a transferência da apólice ao Unibanco Seguros. Posteriormente, o Unibanco Seguros foi incorporado pelo Itaú Seguros S/A, conforme comprova a Portaria SUSEP nº 3.316/2009 (ID 14405318). Esta incorporação transferiu ao Itaú Seguros S/A toda a carteira de seguros e respectivas obrigações da incorporada. O caso comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula 297, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A relação securitária é tipicamente de consumo, caracterizando-se o segurado como destinatário final do serviço prestado pela seguradora. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova determinada no ID 44707976 mostrou-se absolutamente pertinente, considerando a hipossuficiência técnica dos autores e a verossimilhança de suas alegações, já respaldadas por prova documental. Invertido o ônus probatório, cabia ao réu demonstrar: a) a inexistência da apólice; b) seu regular cancelamento; ou c) a ausência de cobertura na data do sinistro. Contudo, a seguradora não se desincumbiu deste ônus, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo probatório. Ademais, a responsabilidade do Itaú Seguros S/A decorre não apenas da incorporação formal do Unibanco Seguros, mas também da teoria da sucessão empresarial, pela qual a empresa sucessora responde pelos contratos da sucedida. Interpretação diversa implicaria em indevida transferência dos riscos do negócio ao consumidor, em clara violação ao CDC. O valor pleiteado de R$ 300.000,00 mostra-se compatível com a natureza da obrigação, considerando: a) a necessidade de atualização monetária desde 1996; b) a incidência de juros legais pelo extenso período; c) os valores usualmente praticados em seguros coletivos empresariais à época; d) o caráter alimentar da verba securitária. Por fim, a demora de mais de 25 anos na resolução da controvérsia apenas reforça a necessidade de tutela jurisdicional efetiva, sendo o conjunto probatório mais que suficiente para demonstrar o direito dos autores à indenização pleiteada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ITAÚ SEGUROS S/A ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) aos autores, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRA/BA, 5 de dezembro de 2024.